TJES - 5010926-89.2025.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:46
Baixa Definitiva
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01/09/2025 15:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão julgador inativo no Sistema) para Redistribuido por malote digital. Código de rastreabilidade n° 80.***.***/9407-51.
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28/08/2025 03:56
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:56
Decorrido prazo de RAISSA DANTAS RAMOS MALOSTO em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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25/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010926-89.2025.8.08.0030 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAISSA DANTAS RAMOS MALOSTO IMPETRADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE RAMOS FILHO - ES27230 Vistos em inspeção DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAÍSSA DANTAS RAMOS MALOSTO em face da FACULDADE PITÁGORAS requerendo que a parte impetrada “garantam à Autora dentro dos limites leais A IMEDIATA REMATRÍCULA na facultadade REQUERIDA, dando prosseguimento ao seu curso de Direito”.
Passo a decidir.
Pois bem. É cediço que a competência para julgar um mandado de segurança contra ato de reitor de universidade particular, como a rematrícula, é da Justiça Federal.
Isso ocorre porque as universidades privadas atuam por delegação do poder público federal, sendo seus dirigentes equiparados a autoridades federais.
Portanto, este juízo fazendário estadual não tem competência para julgar esse tipo de ação.
Nesse sentido, vejamos desfecho de julgamento sob o rito do recurso especial repetitivo do STJ, REsp 1.344.771/PR: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA .
REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2 .
No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3.
Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal .Precedentes. 4.
Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC.
Isso porque, nos termos dos arts . 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5.
Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial . 6.
Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator (a): Min .
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012.7.
Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Prejudicada a análise das demais questões .
Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1344771 PR 2012/0196429-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: REPDJe 29/08/2013 DJe 02/08/2013 RSSTJ vol. 46 p . 201) Posto isso, declino da competência e determino a remessa dos autos ao juízo federal desta localidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de Direito -
15/08/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 18:12
Declarada incompetência
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13/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:30
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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09/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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