TJES - 5000961-95.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
17/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
17/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000961-95.2021.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: MARINA FRANCISCA DE FREITAS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Requer a exequente a suspensão do feito para a realização de diligências a fim de encontrar o endereço da parte exequente. 2.
Entretanto, tendo em vista a Resolução 547/2024 do CNJ, para regular andamento do feito, é necessária a comprovação do cumprimento das disposições constantes nos seus arts. 2º, § 1º, §2º, e 3º, caput, sob pena de extinção. 3.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado na petição de ID 73788978 e determino a intimação a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove nos autos o cumprimento da supramencionada Resolução, a qual, por oportuno, ressalto possuir imediata aplicação em todos os processos em curso. 4.
Nesse sentido, colaciono julgado que versa sobre temática similar: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal no valor de R$ 2.862,81, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 .
O apelante alegou inaplicabilidade do Tema 1.184 aos processos ajuizados antes de sua definição e que as providências previstas foram cumpridas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade imediata do Tema 1 .184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 à execução fiscal em curso; e (ii) averiguar a adequação da extinção do processo em razão da ausência de prévia solução administrativa e protesto da CDA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicação imediata aos processos em curso .
A execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) exige comprovação da tentativa de solução administrativa prévia e protesto do título.
A ausência de tentativa de solução administrativa não foi suprida pelo protesto realizado, sendo insuficiente a mera existência de um programa de parcelamento anterior à inscrição em dívida ativa.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A aplicação imediata do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 é legítima em processos em curso.
Execuções fiscais de baixo valor exigem tentativa de solução administrativa e protesto do título, sob pena de configurar ausência de interesse de agir .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º .
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, Rel .
Min.
Cármen Lúcia, j. 19.12 .2023; TJ-ES, AC nº 5015252-23.2023.8.08 .0011, Rel.
Des.
Fernanda Correa Martins, j. 08 .10.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 50026376420248080011, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) 5.
Decorrido o prazo, remetam-se conclusos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025 -
12/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
-
08/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:49
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
21/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:01
Juntada de Carta Postal - Citação
-
16/02/2025 10:22
Processo Inspecionado
-
16/02/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:51
Expedição de Mandado - citação.
-
19/12/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 28/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:48
Processo Inspecionado
-
19/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:03
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
17/03/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/03/2022 16:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 03/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 09:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:42
Expedição de Mandado - citação.
-
24/08/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002052-48.2016.8.08.0021
Jair Figueiredo Alves Neto
Antonino Melato
Advogado: Isabela Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2016 00:00
Processo nº 0049783-52.2012.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Josiney Gomes da Silva
Advogado: Lucas Nobrega Cabral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2012 00:00
Processo nº 5018943-07.2022.8.08.0035
Edivania Aparecida Correia da Vitoria
Banco Pan S.A.
Advogado: Maikon Stefano Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2022 22:29
Processo nº 5009688-35.2025.8.08.0030
Alexandre Alves Mendes
Elisa Alves Mendes
Advogado: Juliana Bortolotti Pratti Tome
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2025 18:21
Processo nº 5009552-56.2025.8.08.0024
Ana Maria Mululo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Livia Ranger Pio de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 16:32