TJES - 5015725-40.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5015725-40.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EVALDO MARQUES SILVA INTERESSADO: ALGOGIRO - DESENVOLVIMENTO DE ALGORITMOS QUANTITATIVOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: LEONARDO NUNES BARBOSA - ES26099, WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA - ES14615 DESPACHO Cuido de cumprimento de sentença movido por Evaldo Marques Silva em desfavor de AlgoGiro - Desenvolvimento de Algoritmos Quantitativos Ltda., haja vista a sentença proferida no id. 53712164.
Regularize o cadastro das partes no PJe mantendo nos polos a denominação exequente e executado Considerando que o executado foi citado regularmente na fase de conhecimento e ficou revel, fica dispensada sua intimação para cumprimento da sentença, fluindo-se o prazo para pagamento espontâneo da data do trânsito em julgado1.
Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2.
Agravo conhecido e provido.. (TJ-DF 07087438820208070000 DF 0708743-88.2020.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR O COMANDO SENTENCIAL – ART. 346 DO CPC – DEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO REVEL – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não constituiu advogado nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo aquele intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2.
A execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensa sua intimação pessoal para dar cumprimento à sentença. 3.
O não oferecimento de impugnação na fase de cumprimento da sentença pelo devedor autoriza o levantamento pelo credor das quantias encontradas em conta de titularidade daquele. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-ES - AI: 00245425520168080024, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 31/01/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2017) Dessarte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito e apresentar planilha atualizada do débito, indicando patrimônio penhorável, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 13 de agosto de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente ___________________________________ REsp n. 1.746.010, Ministro Mauro Campbell Marques, DJEN de DJe 18/06/2018 -
14/08/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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13/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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06/05/2025 14:24
Realizado cálculo de custas
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04/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:06
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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23/01/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:44
Decorrido prazo de EVALDO MARQUES SILVA em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 18:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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30/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido de EVALDO MARQUES SILVA - CPF: *46.***.*30-08 (REQUERENTE).
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19/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 09:44
Processo Inspecionado
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15/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:30
Decorrido prazo de EVALDO MARQUES SILVA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2023 05:20
Decorrido prazo de EVALDO MARQUES SILVA em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:58
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 18:39
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 13:08
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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07/07/2023 13:08
Realizado cálculo de custas
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03/07/2023 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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19/06/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 16:10
Processo Inspecionado
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30/05/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 16:16
Conclusos para decisão
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27/07/2022 19:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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