TJES - 0001390-85.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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24/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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22/08/2025 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 02:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 02:24
Juntada de Certidão
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21/08/2025 21:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/08/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 01:00
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0001390-85.2023.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LUDMARA MONCIOSO DANTAS MEDINA REU: ELIELTON LOPES Advogado do(a) REU: QUEZIA NETTO CARNEIRO - ES34892 DECISÃO 1.
A defesa do acusado Elielton Lopes apresentou resposta à acusação no ID 57236122, tendo arguido, preliminarmente, a inépcia da denúncia. 2.
Com relação a preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa do acusado, a rejeito.
Analisando detidamente a prefacial acusatória, entendo que ela traz a lume todas as informações necessárias para a defesa do acusado.
Nesse diapasão, observo que a descrição fática lançada pelo Ministério Público, ainda que sucinta, traz todos os elementos de tipicidade cuja prova é ônus do Estado-acusação, falecendo, portanto, razão à defesa do acusado, nesse particular.
Ademais, é preciso destacar que não é dever da acusação esmiuçar os mínimos detalhes dos fatos ocorridos, bastando trazer na inicial os elementos indiciários de convicção formados na fase pré-processual, até mesmo porque é em Juízo que as provas serão formadas. 3.
Pois bem.
Examinando os autos, foi verificado que a natureza do delito imputado ao acusado encontra forte embasamento em prova documental, necessária à obtenção da certeza inicial acerca da inexistência das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Compulsando os documentos carreados aos autos, vislumbro a inexistência das causas previstas no artigo supracitado.
Ausente, também, qualquer indício de excludente de ilicitude, tipicidade ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação.
Sendo assim, verificado não ser o caso de absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/08/2025, às 15:30 horas. 4.
Intime-se o acusado. 5.
Intime-se o Ministério Público. 6.
Intime-se a defesa. 7.
Intime-se todas as testemunhas.
Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2025 13:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/08/2025 13:23
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/08/2025 13:22
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 15:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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28/02/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:53
Decorrido prazo de ELIELTON LOPES em 19/08/2024 23:59.
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02/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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13/06/2024 10:14
Processo Inspecionado
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13/06/2024 10:14
Recebida a denúncia contra ELIELTON LOPES (REU)
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12/06/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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