TJES - 5018631-59.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:04
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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27/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5018631-59.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELEN LIMA DE OLIVEIRA FRANCA, ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA AMARAL, JUSSARA PASSO DE OLIVEIRA, LEDI TREVISOL MENEGHINI AL KASS ISSAHAK, LUCIEN LOPES ROSA CARRICO EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIA ALESSANDRA CORREA - ES7108 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “liquidação e execução individualizada de título executivo coletivo judicial” apresentado por HELEN LIMA DE OLIVEIRA FRANÇA e Outros (04) em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas na inicial.
Cálculo pela parte exequente nos ID’s 69330388, 69330395, 69330397, 69330402 e 69330955.
O executado apresentou petição no ID 71597915, informando que não apresentará impugnação.
Ante o pedido de decote dos honorários contratuais, foi determinada a intimação da parte exequente para juntar declaração sobre a ciência de tal pedido e informar se houve algum pagamento de tal verba.
A parte exequente atendeu a determinação no ID 76577930. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme se vê dos autos, com o trânsito em julgado, a parte exequente deu início ao “cumprimento individual de sentença coletiva” referente ao valor principal originada pela ação coletiva de nº 0014383-53.2016.8.08.0024.
O executado no ID 71597915 informou que não apresentará impugnação.
Em análise do cálculo apresentado pela parte exequente, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor, não havendo razão para não homologá-lo.
Ademais, como dito, o executado informou que não apresentaria impugnação, anuindo com os valores apurados.
Com relação a verba sucumbencial da fase executória, a Súmula 345 do c.
Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.".
Ressalta-se que citada Corte Superior certificou, em 26.04.2019, o trânsito em julgado do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.650.588/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 973, no qual se firmou a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Portanto, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA E JULGAMENTO REPETITIVO DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência consolidada do Colendo STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, por ser o procedimento de cumprimento de sentença relação processual que pressupõe cognição do tipo exauriente e em que é necessária a identificação da titularidade do exequente, a liquidação do valor e a individualização do crédito, providências que demandam a contratação de advogado, torna-se induvidoso o seu conteúdo cognitivo, daí porque deve ser afastada a aplicação da regra disposta no art. 85, § 7º, do CPC, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados.
Súmula do STJ. 2.
Recurso conhecido e provido.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 5001399-77.2023.8.08.0000, DES.ª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, Julgamento: 27 de junho de 2023) Nesse passo, fixo os honorários advocatícios da fase executória em 10% (dez por cento) do valor total devido a parte exequente, a teor do que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, no tocante aos honorários contratuais, verifica-se que a parte exequente (individualmente) celebrou contrato prestação de serviços advocatícios, constando a obrigação da contratante em pagar os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor recebido.
Desta forma, não há óbice em proceder com o decote de tal verba (contratual), nos termos do § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Aplicando-se a cláusula do contrato celebrado entre a exequente e sua patrona, deverá ser descontado 20% (vinte por cento) sobre o montante do valor principal.
Ressalta-se que os exequentes declararam, de forma expressa, ciência do decote dos honorários contratuais, bem como não procederam com qualquer pagamento da verba sucumbenciais.
Isto Posto, HOMOLOGO: 1) o valor de R$ 4.002,19 (quatro mil, dois reais e dezenove centavos) em favor da exequente HELEN LIMA DE OLIVEIRA FRANCA; 2) o valor de R$ 6.314,39 (seis mil, trezentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), em favor da exequente ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA AMARAL; 3) o valor de R$ 3.766,54 (três mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), em favor da exequente JUSSARA PASSO DE OLIVEIRA; 4) o valor de R$ 3.957,25 (três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), em favor da exequente LEDI TREVISOL MENEGHINI KASS; 5) o valor de R$ 4.376,87 (quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), em favor da exequente LUCIEN LOPES ROSA CARRICO; e, 6) o valor de R$ 2.241,72 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de ação coletiva.
JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE a(s) requisição(ões) de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento da(s) quantia(s) homologada(s), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, referente ao valor principal e honorários sucumbenciais, de forma individualizada.
Ressalta-se que deverá ser decotado o percentual de 20% (vinte por cento) dos honorários contratuais do valor principal de cada exequente.
Comprovado o(s) depósito(s) de pagamento, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es).
Tudo cumprido e nada sendo requerido pelas partes, certifique e arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
22/08/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5018631-59.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELEN LIMA DE OLIVEIRA FRANCA, ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA AMARAL, JUSSARA PASSO DE OLIVEIRA, LEDI TREVISOL MENEGHINI AL KASS ISSAHAK, LUCIEN LOPES ROSA CARRICO EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIA ALESSANDRA CORREA - ES7108 DESPACHO No ID 71650350, consta pedido de decote dos honorários contratuais.
Nos termos do § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, parte final, será feito o decote do valor de honorários contratuais, salvo se ficar demonstrado que o contratante já efetuou parte do pagamento.
Sendo assim, intime-se a advogada da parte exequente para juntar aos autos declaração das partes de que não pagaram nenhum valor dos honorários contratuais, bem como ciência de que houve pedido de decote deste valor, da quantia de que tem direito a receber.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
15/08/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
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28/07/2025 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 24/07/2025 23:59.
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25/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:56
Processo Inspecionado
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21/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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