TJES - 5003300-27.2023.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003300-27.2023.8.08.0050 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ADRIANA PIRES DE ANDRADE REQUERIDO: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE FERREIRA DE CASTRO - ES35734 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ADRIANA PIRES DE ANDRADE em face de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 33021802 e aditamento (ID 34409981), requerendo a parte autora: a) a concessão de tutela antecipada de urgência determinando que o requerido continue a custear todo o seu tratamento médico, incluindo exames e procedimentos médicos e cirúrgicos até a sua plena recuperação, e; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 15.000,00 (quinze mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
No despacho de ID 33511983 foi foi determinada a emenda da inicial com os devidos esclarecimentos quando aos pedidos formulados, observado que o documento de ID 33332439 informa que a demandante já estava internada em ambiente de terapia intensiva pelo convênio com o plano de saúde requerido.
Sobreveio, por conseguinte, manifestação alterando o pedido inicial relativo a autorização e custeio de internação hospitalar (34409981).
Nos ID’s 36487459, 36487457 e 36487453 encontra-se comprovação de que o requerido tem custeado a internação pretendida, bem como os procedimentos (exames e cirurgias) em atenção as necessidades da parte autora.
Logo, entendo ser o caso de ACOLHIMENTO da preliminar de ausência de condição da ação (falta de interesse de agir) suscitada pelo requerido, vez que não se verifica dos autos qualquer inadimplemento obrigacional da operadora do plano de saúde às necessidades medicas da requerente.
Encontra-se ausente a comprovação de recusa ou resistência injustificada por parte da requerida, notadamente pela recuperação da autora, que participou da audiência de conciliação de ID 46143915.
Desta forma, no vertente caso, não mais se vislumbra a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a medida pleiteada já se tornou inócua, ante a manutenção da assistência médica pretendida pela via administrativa.
Assim, cumpre declarar a ausência de interesse processual parcial do objeto da demanda e extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, apenas no que se refere ao pedido de autorização e custeio do tratamento médico pretendido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito no pertinente a pretensão de indenização dos danos morais.
De plano, observo que é inconteste a natureza consumerista da relação mantida entre as partes, perfeitamente enquadradas nas definições de consumidor e fornecedores expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Destarte, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (art. 14, caput, CDC).
Pois bem.
A pretensão indenizatória autoral encontra alicerce em suposto descaso do requerido com a saúde e a vida da autora (manutenção da internação em ambiente de terapia intensiva); entretanto, mesmo que tivesse ocorrido efetiva negativa injustificada à liberação de determinado procedimento/serviço, a mera recusa do plano de saúde em custear tratamento não configura a hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar. Ônus probatório do qual a parte autora não se desincumbiu (art. 337, I, do CPC).
Segundo orientação do STJ, “a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 26 de junho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
09/07/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 16:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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03/07/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido de ADRIANA PIRES DE ANDRADE - CPF: *31.***.*06-71 (REQUERENTE).
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19/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:46
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003300-27.2023.8.08.0050 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ADRIANA PIRES DE ANDRADE REQUERIDO: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE FERREIRA DE CASTRO - ES35734 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734 DESPACHO (vistos em inspeção) Reitero o despacho de Id 47054722, para cumprimento em 10 dias, sob pena de não apreciação do pedido de danos morais, diante da não regularização da representação processual.
Após, conclusos para julgamento.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
21/02/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 13:19
Processo Inspecionado
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20/02/2025 13:19
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 04:53
Decorrido prazo de ADRIANA PIRES DE ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/07/2024 15:10
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2024 16:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ADRIANA PIRES DE ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:28
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:37
Conclusos para despacho
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20/02/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 14:34
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/02/2024 14:33
Expedição de Termo de Audiência.
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16/01/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADRIANA PIRES DE ANDRADE - CPF: *31.***.*06-71 (REQUERENTE)
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24/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
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23/11/2023 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA PIRES DE ANDRADE em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
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01/11/2023 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
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27/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 21:25
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/10/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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