TJES - 5017652-36.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:06
Decorrido prazo de RODRIGO MELO REIS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:06
Decorrido prazo de ISABELLA DOS SANTOS MELO em 02/09/2025 23:59.
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24/08/2025 04:27
Publicado Decisão - Carta em 21/08/2025.
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24/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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23/08/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2025 01:04
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5017652-36.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: ISABELLA DOS SANTOS MELO Endereço: Alameda Andorinhas, 56, Residencial 3 - Lote S14, Jacuhy, SERRA - ES - CEP: 29161-277 Nome: RODRIGO MELO REIS Endereço: Alameda Andorinhas, 56, residencial 3 - Lote S14, Jacuhy, SERRA - ES - CEP: 29161-277 Advogado do(a) REQUERENTE: NEUZA RITA DE CASSIA LEMOS TORRES - MG172550 REQUERIDO Nome: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Endereço: Rua 13 de Maio, 40, São Geraldo, CARIACICA - ES - CEP: 29146-480 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando: a) à realização da matrícula da demandante ISABELLA DOS SANTOS MELO, permitindo seu acesso às aulas e a participação em todas as atividades acadêmicas deste semestre; b) à abstenção da requerida quanto à inclusão de apontamento em seu desfavor perante os órgãos de proteção ao crédito. 2.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Em análise dos autos, constato que restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada.
Pelos documentos apresentados, a requerente é aluna do curso de medicina da instituição de ensino requerida, mas se encontra impossibilitada de realizar rematrícula para o semestre letivo 2025/2, em razão de supostos débitos relativos às mensalidades do semestre letivo 2025/1. 4.
Nota-se, pelos comprovantes de IDs 75628076, que a aluna realizou o pagamento das mensalidades do curso, porém nos meses de janeiro de 2025 e fevereiro 2025 houve cobrança de duas parcelas por mês, enquanto ainda estava em curso o semestre letivo de 2024/2, que somente teve início em setembro de 2024.
Por tal razão, não obstante os pagamentos mensais, pendem no sistema da demandada os valores referentes às duas primeiras parcelas do semestre letivo de 2025/1 – ID 75628079. 5.
Observo, contudo, que o contrato de ID 75628075 não é claro quanto ao acúmulo de mensalidades, dizendo apenas que a semestralidade pode ser paga em até 06 (seis) parcelas em se tratando de matrículas realizadas dentro do período regular (cláusula 10ª), como é o caso da autora.
E, por certo, o acúmulo de parcelas gera grande impacto financeiro sobre a consumidora, colocando-a em situação de desvantagem exagerada, em especial considerando o valor da semestralidade do curso. 6.
Neste contexto, entendo que o demandante demonstrou satisfatoriamente a probabilidade de seu direito, que merece a devida proteção provisória, possibilitando a sua regular e oportuna apreciação sem que o tempo necessário traga gravames de difícil reparação àquele que busca a tutela estatal, em especial considerando possível atraso na conclusão do curso, decorrente da perda do semestre letivo, e dos graves efeitos de possível negativação para a honra do demandante. 7.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência postulada para: a) suspender a exigibilidade dos débitos relativos às parcelas 1 e 2 do semestre letivo de 2025/1; b) determinar à requerida que se abstenha de impedir a rematrícula da autora no curso de medicina para o semestre letivo 2025/2, sob o fundamento de que pendem de pagamento as parcelas 1 e 2 do semestre letivo de 2025/1, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; c) determinar à requerida que se abstenha de solicitar a inclusão de apontamento creditício em desfavor dos autores, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. 9.
Cite-se e intimem-se, sendo a requerida por Oficial de Justiça plantonista. 10.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1.
CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 2.
AUDIÊNCIA a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 3.
LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 02 - 2º Juizado Especial Cível Data: 26/09/2025 Hora: 13:40 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230. c) ID E SENHA para acesso à audiência - SALA 01: ID de acesso: 577 056 2081 Senha de acesso: cpfbp9 d) LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/5770562081?pwd=EgNeiUtSknZlYs4P5cWYwAxUDT9JLc.1 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 4.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial 5.
AVISOS IMPORTANTES: a.
Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d.
Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e.
A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f.
Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h.
Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência.
Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA.
Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação.
A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i.
Defesa (Contestação): deve ser apresentada até a data da primeira audiência. j.
Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
19/08/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 16:39
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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19/08/2025 16:39
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:12
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5017652-36.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA DOS SANTOS MELO, RODRIGO MELO REIS REQUERIDO: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NEUZA RITA DE CASSIA LEMOS TORRES - MG172550 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, carrear aos autos os calendários acadêmicos referentes aos períodos de 2024/2, 2025/1 e 2025/2, bem como os boletos relativos aos comprovantes de pagamento de ID 75628076. 2.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 3.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
13/08/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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13/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 13:40, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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