TJES - 0010727-15.2021.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010727-15.2021.8.08.0024 RECORRENTE: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADOS: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - OAB/ES 8544-A, ANDRE DE SOUZA CARVALHO - OAB/RJ 99428 - RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 12172855), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e RECURSO ESPECIAL (id. 12172852), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 8680539), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente, ratificando a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que denegou a segurança pleiteada.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – REPETRO-SPED – CONDICIONANTES – RENÚNCIA DO DIREITO DE SE QUESTIONAR A ATUAÇÃO DO FISCO - PRERROGATIVA DO FISCO DE IMPOR CONDIÇÕES PARA DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL – ADESÃO FACULTATIVA DO CONTRIBUINTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O REPETRO-SPED é regime aduaneiro especial facultativo, ofertando ao aderente benefício tributário, destinado a conceder isenção e/ou redução da base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, razão pela qual, ao optar pela sua adesão, o contribuinte obedece às condições nele previstas. 2.Dentre as suas condições está a renúncia ao direito de discutir a incidência do tributo em transações nas quais não há transferência de propriedade, e assim sendo, a aceitação de seus termos é mera liberalidade do contribuinte que, sopesando os prós e contras, decide por aceitar ou não o mencionado benefício fiscal em detrimento de eventuais discussões administrativas ou judiciais. 3.
Não é possível a parte beneficiar-se do REPETRO-SPED sem que se sujeite às condicionante previstas no parágrafo 1º da Cláusula Nona do Convênio 03/2018, no parágrafo 4º do art. 5º-C da Lei nº7.000/2001 e no art. 534-Z-K-B do RICMS/ES, pois do contrário dará ensejo a verdadeiro sistema híbrido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0010727-15.2021.8.08.0024, Relator: DESEMBARGADOR FABIO BRASIL NERY, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 19 de junho de 2024) Irresignada, a Recorrente aduz, em síntese, com relação ao Recurso Extraordinário, violação aos artigos 5º, incisos II, LIV, LV e XXXV, 37, Caput e 170, inciso IV, da Constituição Federal, e quanto ao Recurso Especial, contrariedade aos artigos 3º, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 2º, da Lei 9.784/99.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento dos Recursos (ids. 14489936 e 14489679).
Na espécie, após a interposição dos aludidos Recursos, verifica-se que a Recorrente peticionou nos autos requerendo a desistência da Ação Mandamental, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito (id. 14514289).
No que tange à desistência do Mandado de Segurança, cumpre assinalar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 669.367, submetido ao regime da Repercussão Geral (Tema 550), firmou orientação no sentido de que “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.”.
Confira-se, a propósito, a Ementa do aludido precedente: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Com base nessa orientação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem homologado desistências mesmo após o julgamento do Recurso Especial pelo Órgão Colegiado, consoante se verifica, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO .
POSSIBILIDADE.
OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO . 1.
Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 2 .
No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3.
Desistência homologada.
Processo extinto sem resolução do mérito . (STJ - DESIS no REsp: 1992024 SC 2022/0078409-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE . 1.
A atual redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 (Art. 485 .O juiz não resolverá o mérito quando: "(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença) manteve o que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta". 2 .
Ocorre que o STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro ntity entity-person">Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24 .584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255 .837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro ntity entity-person">Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)" (RE 669 .367/RJ, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 30/10/2014). 3.
O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" (Recurso Extraordinário 669 .367, publicado do DJe de 30.10.2014).
A propósito: REsp 1 .679.311/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475 .948/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 4.Pedido de desistência do Mandado de Segurança homologado. (STJ - DESIS no MS: 23188 DF 2017/0016058-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) In casu, considerando que a Procuração acostada aos autos (fls. 23/24 - id. 5070073) confere ao Patrono da Recorrente poderes expressos para desistir, deve ser homologada a desistência do mandado de segurança, com extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Isto posto, homologo o pedido de desistência firmado pelo Recorrente, ensejando, consequentemente, perda superveniente do interesse de agir e extingo o processo mandamental, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
18/08/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 12:41
Extinto o processo por desistência
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01/08/2025 16:37
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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02/07/2025 21:07
Juntada de Petição de desistência da ação
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02/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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27/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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11/02/2025 22:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/02/2025 22:33
Juntada de Petição de recurso especial
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08/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 15:31
Juntada de Certidão - julgamento
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29/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 17:59
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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21/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 11:25
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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28/09/2024 11:25
Recebidos os autos
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28/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2024 11:24
Recebidos os autos
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28/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/09/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2024 18:25
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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17/08/2024 01:10
Decorrido prazo de INSPETOR CHEFE DA GERENCIA FISCAL DA SEFAZ em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/08/2024 23:59.
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10/07/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:09
Conhecido o recurso de SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 12:59
Juntada de Certidão - julgamento
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19/06/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 12:16
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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13/06/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/05/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 16:21
Retirado pedido de inclusão em pauta
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16/05/2024 11:23
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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15/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2024 16:14
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2024 11:20
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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20/12/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:48
Conclusos para despacho a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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05/07/2023 15:48
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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05/07/2023 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2023 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2023 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2023 17:49
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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29/05/2023 17:49
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/05/2023 16:36
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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