TJES - 0000003-12.1996.8.08.0061
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:20
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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17/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0000003-12.1996.8.08.0061 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: A CONSOLI - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (ID 51803977), pretendendo a modificação da Sentença (ID 51179200) que reconheceu a superveniência de prescrição intercorrente.
Conquanto devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a embargada/executada manteve-se inerte. É o essencial.
Decido. É sabido que os embargos de declaração, de acordo com a previsão legal própria, prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição do julgado - além de possibilitar correção de erro material, equívoco manifesto ou, ainda, para fins de prequestionamento (conforme Súmula 98 do STJ).
Das razões recursais, entretanto, não se vislumbra a incidência de nenhuma das hipóteses previstas.
Infere-se que o embargante pretende, em verdade, rediscussão e modificação do conteúdo da Sentença, naquilo que dela diverge.
Nesta senda, a via recursal eleita é inadequada para se buscar rediscussão da matéria decidida, porquanto tal escopo extrapola os limites legais de admissão do recurso, conforme, aliás, é reiterado o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA DECIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inexistência do vício de omissão apontado pela parte impõe o julgamento de não provimento dos embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa já decidida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Data: 04/Jun/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0001646-23.2017.8.08.0011.
Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, especialmente porque pretende a rediscussão acerca do entendimento sufragado pela Câmara quanto a inadmissão do recurso de agravo de instrumento, sendo por consequência lógica prescindível a análise do seu objeto. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (TJES - Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5004120-02.2023.8.08.0000.
Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO) Assim, diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença, conheço dos Embargos de Declaração, todavia, os desprovejo.
Apresentada que seja eventual apelação, intime-se para as contrarrazões e, em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens, ou, preclusas que sejam as vias recursais, cumpra-se a Sentença, conforme couber.
Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
14/08/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:16
Decorrido prazo de A CONSOLI - ME em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:02
Decorrido prazo de A CONSOLI - ME em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:48
Declarada decadência ou prescrição
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22/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 12:49
Processo Inspecionado
-
22/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/1996
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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