TJES - 5012263-09.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:14
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012263-09.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: PRISCILLA GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BREJETUBA RELATORA: DES.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Conceição do Castelo, no processo nº 5000658-18.2025.8.08.0016, a qual indeferiu pedido liminar formulado em sede de Mandado de Segurança, com o objetivo de garantir à impetrante, servidora pública municipal de Brejetuba/ES, o direito à redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo de sua remuneração, para que possa acompanhar o tratamento multidisciplinar intensivo de sua filha menor, Analu Gomes Dias, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), entre outras condições clínicas, conforme amplamente comprovado nos autos por laudos médicos e documentos diversos.
A tese jurídica central repousa na aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores públicos municipais, por força do Tema 1097 de Repercussão Geral do STF, cuja redação é expressa: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990.” A negativa do pleito pela autoridade coatora ocorreu em descompasso com pareceres favoráveis incialmente emitidos pelo Assessor Jurídico e pela Procuradoria Municipal (ID 15205923), e contrariando precedentes administrativos em que servidores em situações semelhantes foram contemplados com a redução da jornada, o que revela violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção à família.
Os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca a urgência da medida, ante o risco de prejuízo irreparável ao desenvolvimento físico, psíquico e emocional da criança, caso não realize os tratamentos terapêuticos prescritos, devendo ser garantido o acompanhamento contínuo de sua genitora durante estes, até porque, trata-se de uma criança autista de apenas 12 anos de idade.
O fumus boni iuris está evidenciado pela tese firmada pelo STF no Tema 1097, enquanto o periculum in mora se extrai da natureza dos cuidados terapêuticos necessários, tudo devidamente comprovado em diversos laudos médicos apresentados, e da rigidez da agenda de tratamentos realizados pela menor, cuja ausência materna implicaria obstáculo concreto à continuidade das terapias prescritas.
O indeferimento da medida liminar na instância a quo revelou-se dissociado da orientação firmada pelo STF e das peculiaridades da situação, inobservando o caráter de autoaplicabilidade e imperatividade do direito em tela.
Sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL 1208/2009.
TEMA 1097.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência é possível conforme pacificado pelo Tema 1097 do STF sob o rito de repercussão geral do RE 1.237.867/SP. (TJMT; AC 1000993-78.2020.8.11.0087; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel.
Des.
Não Informado; Julg 25/03/2024; DJMT 05/04/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ANSIEDADE.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA NOS TERMOS DA.
LEI Nº 2.138/92.
OBRIGATORIEDADE.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ao ser julgado o Recurso Extraordinário 1.237.867/SP, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito de repercussão geral, firmou o entendimento pela possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência (Tema 1097). 2.
De acordo o artigo 112 e § 1º, da Lei Municipal nº 2.138/92, será concedida redução da jornada de trabalho do servidor municipal legalmente responsável por portadores de deficiência, mediante requerimento, sem prejuízo da sua remuneração.
A redução da jornada de trabalho dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão onde estiver lotado, e será instruído com certidão de nascimento, termos de tutela ou curatela e atestado médico de que o dependente é portador de deficiência, com emissão de laudo conclusivo por parte da junta Médica do Município. 3.
In casu, foi acostado aos autos, dois Laudos médico, os quais concluíram que o dependente do impetrante/apelado tem Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Ansiedade, o que não foi contestado pelo Laudo apresentado pelo Município acostado aos autos, que não chegou a nenhuma conclusão, devendo, portanto, ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando que o STRANS conceda ao impetrante o direito à redução da carga horária, para fins de acompanhar o filho que apresenta deficiência. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI; AC 0816431-42.2018.8.18.0140; Sexta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 23/02/2024; Pág. 25) (destaquei) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
DIRETORA DE ESCOLA.
REDUÇÃO DE JORNADA.
TEMA 1097/STF.
Mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal objetivando que a autoridade coatora reduza a carga horária, sem prejuízo da integral remuneração da impetrante, em 50%, e sem exigência de compensação de carga horária, por aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, da União, por ser o seu filho portador de espectro autista.
Pedido julgado improcedente.
Pleito de reforma da sentença.
Cabimento.
Tema 1097 do STF que determinou a aplicação, para todos os efeitos, do art. 98, §2º e 3º da Lei nº 8112/90, a todos os servidores públicos estaduais e municipais.
Sentença reformada para conceder a segurança.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; AC 1007399-19.2023.8.26.0047; Ac. 17555675; Assis; Nona Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Ponte Neto; Julg. 07/02/2024; DJESP 19/02/2024; Pág. 2191) (destaquei) Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado, para, em sede de cognição sumária, DETERMINAR que a autoridade coatora promova imediatamente a redução da jornada de trabalho da servidora PRISCILLA GOMES DOS SANTOS em 50% (cinquenta por cento), sem qualquer prejuízo à sua remuneração, nos exatos moldes do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/90, com observância da tese fixada no Tema 1097 de Repercussão Geral do STF.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento imediato desta decisão, bem como para que apresente suas contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem e cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Vitória (ES), 06 de agosto de 2025.
DES.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
13/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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06/08/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 18:46
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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05/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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