TJES - 5011271-45.2022.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 19:54
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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26/08/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 00:16
Publicado Carta Postal - Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011271-45.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE BORGES SUAVE, VINICIUS BORGES SUAVE, EMANUELLE BORGES SUAVE BURINI APELADO: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Advogado do(a) APELANTE: JULIANA BAQUE BERTON - ES16431 Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, autos cls.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
19/08/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:08
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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19/08/2025 00:10
Publicado Carta Postal - Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011271-45.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE BORGES SUAVE e outros (2) APELADO: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos beneficiários de seguro de vida contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de indenização securitária.
A negativa de cobertura fundamentou-se na omissão deliberada do segurado, que, ao preencher a Declaração Pessoal de Saúde, negou ser portador de hipertensão arterial, condição crônica para a qual realizava tratamento há mais de dez anos.
Os apelantes arguem a nulidade da sentença por falta de fundamentação e, no mérito, defendem a ausência de má-fé do segurado, pleiteando a reforma da decisão para condenar a seguradora ao pagamento da indenização e de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão central consiste em saber se a omissão consciente do segurado sobre doença preexistente de seu inequívoco conhecimento, ao firmar a declaração de saúde, configura má-fé e constitui motivo lícito para a recusa da seguradora em pagar a indenização, afastando a aplicação da Súmula 609 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão apresentou fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos das partes. 5.
O contrato de seguro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva em sua máxima expressão (arts. 422 e 765 do Código Civil), o que impõe ao segurado o dever de prestar informações verídicas sobre seu estado de saúde, as quais são essenciais para a avaliação e precificação do risco pela seguradora. 6.
A má-fé do segurado não é presumida, mas extraída de sua conduta concreta e consciente de omitir informação relevante.
Ao negar ser portador de hipertensão, doença crônica para a qual fazia tratamento contínuo, o segurado violou o dever de veracidade, o que acarreta a perda do direito à garantia securitária, nos termos do art. 766 do Código Civil. 7.
A Súmula 609 do STJ é inaplicável ao caso, pois o próprio enunciado ressalva a hipótese de demonstração de má-fé do segurado, o que torna lícita a recusa de cobertura, independentemente da não exigência de exames médicos prévios. 8.
Sendo lícita a recusa da seguradora, por configurar exercício regular de direito, inexiste ato ilícito a fundamentar o pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), arts. 422, 765 e 766; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, AgInt no AREsp 1.914.987/RN. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA JOSE BORGES SUAVE e outros em face da sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões, aduz a parte recorrente, em síntese, que a r. sentença é nula por ausência de fundamentação.
No mérito, aduz a ausência de sua má-fé no momento da contratação do seguro.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 14846181). É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011271-45.2022.8.08.0035 APELANTE: MARIA JOSE BORGES SUAVE e outros APELADO: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA JOSE BORGES SUAVE e outros em face da sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões, aduz a parte recorrente, em síntese, que a r. sentença é nula por ausência de fundamentação.
No mérito, aduz a ausência de sua má-fé no momento da contratação do seguro.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 14846181).
Pois bem.
Ab initio, verifico que a r. sentença possui satisfatória fundamentação, sendo que o julgador primevo, de forma clara, lançou os argumentos pelos quais entendeu pela rejeição do pedido autoral.
Outrossim, “no âmbito Excelso Supremo Tribunal Federal encontra sedimentada a tese de que o órgão julgador deve fundamentar suas decisões e acórdãos, ainda que sucintamente, porém, não possui obrigação de rebater pormenorizadamente todos os argumentos expedidos pelas partes.” (TJES, Data: 02/Oct/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5004826-82.2023.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Divisão e Demarcação).
Assim, não verifico a alegada nulidade.
Superado tal ponto, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp 1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Outrossim, vale frisar, ainda, que o contrato de seguro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva em sua máxima expressão, impondo às partes um dever qualificado de lealdade, transparência e veracidade nas declarações prestadas, conforme dispõem os artigos 422 e 765 do Código Civil.
Na espécie, consoante bem delineado na r. sentença recorrida, No ato da contratação, o segurado preencheu a Declaração Pessoal de Saúde (DPS), documento que, na ausência de exigência de exames prévios, serve como base fundamental para a seguradora avaliar o risco assumido e precificar o prêmio.
Compulsando os autos, verifica-se que o falecido segurado, na Proposta de Contratação nº 500784604 (ID 14846154), respondeu negativamente à pergunta de nº 2, que o questionava, de forma clara e direta "Sofre ou já sofreu de doenças do coração, hipertensão, circulatórias, do sangue, diabetes, pulmão, fígado, rins, infarto, acidente vascular cerebral, articulações, qualquer tipo de câncer ou HIV?".
Entretanto, é fato incontroverso, admitido pelos próprios apelantes e corroborado pelo laudo médico de IDS 14846148 e seguintes, que o de cujus era portador de hipertensão arterial sistêmica e realizava tratamento para tal condição há mais de dez anos.
Outrossim, a alegação de que a doença estava "eficazmente controlada" não eximia o segurado do dever de declará-la.
A pergunta contida na DPS era objetiva e não abria margem para uma avaliação subjetiva do proponente acerca da gravidade ou do estágio da enfermidade.
Ao omitir uma condição crônica, para a qual fazia tratamento contínuo, o segurado alterou a base do negócio jurídico, prestando informação inverídica sobre elemento essencial para a análise e precificação do risco pela seguradora.
Nesse contexto, não socorre aos apelantes a invocação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
O referido enunciado é claro ao excepcionar a sua aplicação na hipótese de "demonstração de má-fé do segurado".
No caso vertente, a má-fé não é meramente presumida, mas extraída da conduta positiva e consciente do segurado em negar uma patologia crônica e de seu inequívoco conhecimento, o que configura a violação do art. 766 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Correta, portanto, a conclusão do MM.
Juízo a quo de que a omissão deliberada de informação essencial à avaliação do risco contratual caracteriza a má-fé do segurado, tornando lícita a recusa da seguradora ao pagamento da indenização.
Afastada a ilicitude na conduta da seguradora, que agiu em exercício regular de direito, resta prejudicada a análise do pleito de indenização por danos morais, por ausência de seu pressuposto basilar, qual seja, o ato ilícito.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença monocrática.
Ante a sucumbência da parte recorrente também nesta instância recursal, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), majoro a condenação imposta pela instância primeva (10% - dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/08/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 14:36
Conhecido o recurso de EMANUELLE BORGES SUAVE BURINI - CPF: *69.***.*47-62 (APELANTE), MARIA JOSE BORGES SUAVE - CPF: *80.***.*08-20 (APELANTE) e VINICIUS BORGES SUAVE - CPF: *45.***.*95-19 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 17:53
Juntada de Certidão - julgamento
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13/08/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:30
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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