TJES - 5011553-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 12:51 Juntada de Petição de contraminuta 
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                                            15/08/2025 01:09 Publicado Decisão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011553-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRANDS - CONSULTORIA E FRANCHISING LTDA AGRAVADO: VITORIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, ROSANE GOMES FERNANDES PIACENTI Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259-A, RICARDO BARROS BRUM - ES8793-A Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO DA COSTA AZEVEDO - SP153384, JOSE EDUARDO BERTO GALDIANO - SP220356 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRANDS CONSULTORIA E FRANCHISING LTDA, uma vez que irresignada com a decisão proferida pelo magistrado singular que suspendeu a execução de título extrajudicial movida pelos agravados.
 
 Em suas razões, a recorrente sustenta que não houve a renovação do contrato de franchising outrora entabulado com os recorridos e que em razão deste encerramento caberia a eles a observância de cláusulas pós contratuais como por exemplo interrupção da utilização da marca, devolução dos produtos, descaracterização da marca, dentre outros, o que vem sendo descumprido.
 
 Assim, entendem que não há motivação para a suspensão da execução de título extrajudicial como determinado na origem. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
 
 Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
 
 Partindo das premissas supra, ao menos primo ictu oculi, penso que a hipótese é de recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo.
 
 E assim digo, primeiro, porque a questão atinente a rescisão do contrato de franquia em discussão afigura-se nebulosa, carecendo de maior aprofundamento no acervo probatório para verificar a real motivação do desfazimento do negócio e as responsabilidades de cada parte nesse fato, o que não se pode verificar in limine.
 
 Outrossim, parece-me incongruente a alegação da parte agravante quanto a cobrança de multa por descumprimento de cláusulas pós-contratuais, como por exemplo em razão da utilização da marca e descaracterização do ponto de venda, quando,
 
 por outro lado, ela admite inclusive a observância de metas de venda, envia novos produtos e promove a visita de representantes comerciais no local.
 
 Ademais, como já explicitado no agravo de instrumento de nº 5010139-53.2025.8.08.0000, parece-me prematuro a adoção de medidas contra o franqueado, sem que se tenha uma definição acerca da validade do contrato.
 
 Inclusive, nesse recurso citado é possível perceber o protocolo de um petitório (id. 15160210) feito pela parte aqui recorrente, que lá figura no mesmo polo, onde reconhece que as medidas extremas prestes a serem adotadas pela parte adversa no sentido do mau uso da marca não se concretizaram, oportunidade em que desistiu do pedido de tutela de urgência, situação que reforça a necessidade de melhor análise da celeuma em tela.
 
 Ante a inexistência de fumus boni iuris, creio que fica prejudicada a análise do periculum in mora, mormente porque não há como falar em eventual prejuízo advindo de um descumprimento contratual quando sequer é possível entender pela ocorrência de tal fato.
 
 Diante desses fundamentos, entendo por bem receber o recurso apenas no efeito devolutivo.
 
 I-se o agravante.
 
 Cumpra-se o artigo 1.019, II do CPC.
 
 Cientifique-se o julgador a quo.
 
 Dil-se.
 
 Após, conclusos.
 
 VITÓRIA-ES, 7 de agosto de 2025.
 
 Desembargador(a)
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                                            13/08/2025 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 13:45 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            13/08/2025 13:45 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            12/08/2025 19:02 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            12/08/2025 19:02 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            06/08/2025 15:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/07/2025 15:59 Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 
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                                            25/07/2025 15:59 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2025 15:59 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível 
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                                            25/07/2025 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 15:58 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            25/07/2025 15:57 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2025 15:57 Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça 
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                                            25/07/2025 15:51 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            25/07/2025 15:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            25/07/2025 15:47 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            25/07/2025 15:47 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            24/07/2025 16:09 Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            24/07/2025 16:09 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 16:09 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível 
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                                            24/07/2025 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 20:24 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            23/07/2025 20:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            23/07/2025 20:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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