TJES - 0015937-81.2020.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:33
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
03/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 00:00
Publicado Ementa em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INVASÃO DOMICILIAR.
ILICITUDE DAS PROVAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelo apelante 1, apelante 2 e pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença que condenou os réus pelos crimes do art. 33, caput (tráfico de drogas) e do art. 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/2006, com absolvição de apelante 1 quanto ao crime previsto no art. 273, §1º-B, I, do CP.
As defesas requerem, entre outros pontos, o preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova por invasão de domicílio e a aplicação de causas de diminuição de pena.
O Ministério Público requer o agravamento da pena-base e a fixação do regime fechado de cumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) preliminarmente, definir se é nulo o conjunto probatório em razão de suposta entrada ilegal de policiais no domicílio do réu apelante 2; (ii) verificar a existência de provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico; (iii) examinar a correção da dosimetria da pena imposta, à luz dos vetores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e das atenuantes e causas de diminuição invocadas pelas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrada dos policiais no domicílio do apelante 2 não configura ilegalidade, pois houve consentimento expresso do morador e existência de fundada suspeita decorrente de investigações prévias e denúncia anônima, conforme depoimentos administrativos e judiciais constantes nos autos. 4.
Em casos de crimes permanentes, o ingresso no domicílio sem mandado judicial é válido quando fundado em justa causa objetiva, consoante entendimento do STF (RE nº 603.616/RO) e do STJ (AgRg-HC nº 883.914/MG). 5.
As provas constantes nos autos, como os depoimentos dos policiais e a confissão do réu Ericson, confirmam a associação entre os réus para o tráfico de drogas, inclusive com atuação contínua entre julho e outubro de 2020. 6.
A pena-base deve ser exasperada quanto às circunstâncias do crime e aos vetores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (maconha, haxixe, MDMA, ecstasy e LSD). 7.
A negativa da confissão como atenuante ao apelante 1 não prospera, pois o STJ admite a confissão parcial como suficiente para aplicação da atenuante. 8.
A causa de diminuição da delação premiada foi corretamente aplicada ao apelante 2 em patamar de 1/3, pois sua colaboração, embora útil, não foi decisiva para a elucidação total dos fatos, conforme já apurado nas investigações. 9.
O tráfico privilegiado (art. 33, §4º) foi corretamente afastado, diante da condenação simultânea por associação para o tráfico, sendo incompatível a aplicação da causa de diminuição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos defensivos desprovidos.
Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A entrada de policiais em domicílio, com o consentimento do morador e fundada suspeita decorrente de investigação prévia e denúncia anônima, não configura nulidade das provas. 2.
A confissão parcial é suficiente para a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. 3.
A causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica quando há condenação concomitante por associação para o tráfico de drogas. 4.
A desvaloração da pena-base com base nas circunstâncias do crime e nos vetores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 é cabível diante da diversidade e quantidade significativa de entorpecentes apreendidos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 69 e 273, §1º-B, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, §4º, 35, 41 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg-HC nº 883.914/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg-HC nº 916.347/GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 833.573/PA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC nº 917.368/ES, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024. -
28/08/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 18:16
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
-
28/08/2025 18:16
Conhecido o recurso de ARTHUR RAMALHO OTAVIANO - CPF: *49.***.*02-54 (APELANTE) e ERICSON ROCHA SILVA - CPF: *29.***.*16-97 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
-
27/08/2025 15:36
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
27/08/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 11:02
Decorrido prazo de ERICSON ROCHA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:02
Decorrido prazo de ARTHUR RAMALHO OTAVIANO em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
-
25/08/2025 14:37
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
20/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
20/08/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
15/08/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 00:05
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 15:43
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
13/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra, nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0015937-81.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ARTHUR RAMALHO OTAVIANO, ERICSON ROCHA SILVA REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ARTHUR RAMALHO OTAVIANO, ERICSON ROCHA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO A defesa fez o requerimento de inclusão em pauta de julgamento presencial para realização de sustentação oral ao ID 15288341.
Conforme certidão de ID 15293554, os autos já foram incluídos sessão de julgamento presencial do dia 20.08.2025.
Intime-se.
Vitória-ES, 08 de agosto de 2025 MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
12/08/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:00
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
08/08/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
21/07/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2025 16:28
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
09/07/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:38
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
07/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:00
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
12/06/2025 13:00
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
12/06/2025 13:00
Expedição de Mandado - Intimação.
-
12/06/2025 13:00
Juntada de Mandado - Intimação
-
11/06/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:05
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
11/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:18
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:06
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
16/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
-
13/01/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
19/12/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:54
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
25/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
21/11/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:22
Decorrido prazo de ERICSON ROCHA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:32
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
29/10/2024 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:44
Expedição de despacho.
-
17/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:40
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
16/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
16/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
16/09/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 13:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:16
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
13/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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