TJES - 0000912-05.2017.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/08/2025 03:11
Publicado Notificação em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000912-05.2017.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA LOPES DE VARGAS VIEIRA REQUERIDO: ROBERTO DE VARGAS LOPES, IRMAOS VARGAS LTDA, CAIO VARGAS COMARELLA, CAROLINA SILVA VARGAS COMARELLA, TILZA DE VARGAS FAFA, ROGERIO DE VARGAS FAFA, GABRIELA DE VARGAS COMARELLA FIOROTTI Advogados do(a) REQUERENTE: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126, SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - ES5690 Advogados do(a) REQUERIDO: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734, FRANKLIM BARBOZA DA SILVA - ES27993 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO COCO DE VARGAS - ES13887 DECISÃO Trata-se de ação de anulação de parte inoficiosa de doação proposta por Helena Lopes de Vargas Vieira em face de Roberto de Vargas Lopes, Irmãos Vargas Ltda, Caio Vargas Comarella, Carolina Silva Vargas Comarella, Tilza De Vargas Fafá, Rogério de Vargas Fafá e Gabriela de Vargas Comarella Fiorotti, objetivando suspender os efeitos da doação realizada pelo extinto Gabriel Geraldino de Vargas e para proibir os requeridos de realizar novas alterações contratuais e ceder ou dispor cota de capital.
Alega a requerente que é filha e uma dos dez herdeiros necessários de Gabriel Geraldino de Vargas e que na data de 25/10/2000, em vida, o senhor Gabriel desmembrou de seu capital social referente à empresa Vargas e Filho Ltda (posto de combustíveis Tototi - Bandeira Ale), toda sua fração de quotas e a doou à requerida Tilza.
Sustenta que tal doação é parcialmente nula, pois excede à parte de que o doador poderia dispor, visto que, na ocasião, representava mais de 50% da totalidade do seu patrimônio.
Assistência judiciária gratuita concedida às fls. 82. Às fls. 98 consta termo de audiência de conciliação em que esta restou infrutífera, oportunidade em que foi determinada a emenda da inicial para incluir os herdeiros Caio Vargas Comarella e Carolina Silva Vargas Comarella, bem como a intimação dos requeridos já citados para apresentarem contestação.
Emenda realizada às fls. 124 a 126, pugnando pela inclusão, além dos herdeiros acima citados no polo passivo, de Edvaldo Lopes de Vargas, Helenize de Vargas Teixeira, Eriana de Vargas Rodrigues, Esméria Lúcia de Vargas Roncete, João Geraldo de Vargas, (falecido) e Maria de Vargas Nunes (falecida) no polo ativo.
Emenda recebida às fls. 147.
Certificado, às fls. 149, a ausência de procuração dos requerentes incluídos no polo ativo, sendo que alguns, após contato do patrono da autora, manifestaram desinteresse na demanda.
Intervenção no Ministério Público às fls. 161, haja vista a menoridade da requerida Carolina Silva Vargas Comarella, ocasião em que pleiteou a citação da incapaz para contestar a ação, bem como a extinção do feito por irregularidade de representação. Às fls. 180 a 188 consta petição incidental protocolada pelos réus Roberto de Vargas Lopes e Irmãos Vargas Ltda suscitando a prescrição do direito vindicado.
Despacho às fls. 198 determinando a citação de Caio Vargas Comarella e Carolina Silva Vargas Comarella, bem como a intimação dos demais para apresentarem contestação.
Espólio de Roberto de Vargas Lopes, por meio do inventariante Christiano Coco Lopes de Vargas, compareceu aos autos às fls. 207 requerendo a regularização.
Petição no mesmo teor da de fls. 180 a 188 às fls. 215 a 223.
Contestação dos demandados Tilza De Vargas Fafá, Rogério de Vargas Fafá e Gabriela de Vargas Comarella Fiorotti às fls. 230 a 244, pugnando pela concessão de justiça gratuita aos dois últimos, bem como pelo reconhecimento da incompetência da 1ª vara, visto que há inventário em trâmite na 2ª vara.
Suscitaram também, em caráter preliminar, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva de Rogério e Gabriela, a ocorrência de preclusão e de prescrição, assim como impugnaram a AJG concedida à autora.
No mérito, postularam a improcedência do pedido.
Já os requeridos Irmãos Vargas Ltda e Espólio de Roberto de Vargas Lopes, por meio do inventariante Christiano Coco Lopes de Vargas, opuseram resistência à lide às fls. 257 a 268, defendendo a inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição, bem como pleiteando pelo benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugnaram pela rejeição da tese autoral.
Carolina Silva Vargas Comarella citada no ID nº 20156334.
Autora não foi intimada para réplica.
Tutela de urgência pleiteada pela demandante no ID nº 38513422, com o fim de proibir os réus de ofertar e/ou efetivar a venda do imóvel em litígio.
Citação de Caio Vargas Comarella infrutífera ID 41870342.
A Decisão de ID nº 53726259 decretou a revelia dos requeridos e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Pedido de reconsideração nos IDs nº 55180933 e 62570020, sob o argumento de que apresentaram contestação no prazo legal.
Além disso, os requeridos Tilza De Vargas Fafá, Rogério de Vargas Fafá e Gabriela de Vargas Comarella Fiorotti informaram a interposição de agravo de instrumento (ID nº 55983070), o qual não foi conhecido, conforme Decisão Monocrática de ID nº 67549244.
Eis a sinopse do essencial.
Em que pese o prolongado trâmite, verifico que o feito ainda se encontra em fase embrionária, vez que sequer foi corretamente formada a relação jurídica processual, razão pela qual chamo o feito à ordem.
Do polo passivo Analisando a certidão de óbito de fls. 19, visualizo que Gabriel Geraldino de Vargas, donatário falecido, deixou 9 filhos como herdeiros necessários, quais sejam: Tilza De Vargas Fafá, João Geraldo de Vargas, Helenize de Vargas Teixeira, Berenice de Vargas Comarela, Eriana de Vargas, Roberto de Vargas Lopes, Helena Lopes de Vargas Vieira e Esméria Lúcia de Vargas.
Considerando o teor da relação jurídica aqui discutida, que poderá afetar os interesses de todos os herdeiros, devem todos eles, necessariamente, compor o polo passivo em litisconsórcio.
Observo ainda que os herdeiros Berenice de Vargas Comarela, João Geraldo de Vargas e Maria de Vargas Nunes são falecidos.
Nesse sentido, como cediço, o art. 110 do CPC prevê a substituição processual da parte que vier a falecer em face do seu espólio.
Porém, essa substituição ocorre apenas na pendência do processo de inventário.
Terminado esse, com a realização da partilha, aplica-se o art. 1.792 do Código Civil, a legitimidade pessoal dos herdeiros, com a ressalva de que esse “[…] não responde por encargos superiores às forças da herança”.
Todavia, in concreto, à míngua de elementos quanto à realização ou não da partilha dos bens dos de cujus, impede a verificação quanto à formação correta do polo passivo, o que, além de uma possível nulidade em si, certamente causará reflexos importantes na extensão da coisa julgada e das providências quanto às consequências jurídicas da pretensão inicial, motivo pelo qual deve ser regularizada tal situação.
Da Revelia Consoante se verifica às fls. 230 a 244 e 257 a 268, os requeridos Tilza De Vargas Fafá, Rogério de Vargas Fafá, Gabriela de Vargas Comarella Fiorotti, Irmãos Vargas Ltda e Espólio de Roberto de Vargas Lopes apresentaram contestação.
Considerando a norma do art. 231, inciso I do CPC e tendo em vista que os avisos de recebimento foram anexados aos autos somente no ID nº 20154143, são plenamente tempestivas as referidas peças de defesa.
Lado outro, a requerida Carolina Silva Vargas Comarella, citada no ID nº 20156334, manteve-se, de fato, inerte.
Por sua vez, o requerido Caio Vargas Comarella sequer foi localizado.
Dessa forma, REVOGO parcialmente a Decisão de ID nº 53726259 para AFASTAR o decreto de revelia quanto aos demandados Tilza De Vargas Fafá, Rogério de Vargas Fafá, Gabriela de Vargas Comarella Fiorotti, Irmãos Vargas Ltda, Espólio de Roberto de Vargas Lopes e Caio Vargas Comarella.
Quanto a Carolina Silva Vargas Comarella, observo que há informação nos autos de que era incapaz ao tempo do ajuizamento da demanda), o que desafiou até mesmo a intervenção do Parquet.
Não obstante, pela análise do documento de fls. 69/v, vislumbro que atingiu a maioridade em 06/08/2018, de forma que já era absolutamente capaz quando de sua citação (cf.
AR de ID nº 20156334), razão pela qual tenho por válido o ato e MANTENHO a decretação da revelia de Carolina Silva Vargas Comarella.
Das preliminares Com relação às preliminares suscitadas nas contestações, considerando, nesse momento ainda incipiente, a existência de outras questões processuais prévias, como a correta formação do polo passivo, que impedem o prosseguimento do feito, deixo para enfrentá-las por ocasião do saneamento, na forma do art. 357, inciso I do CPC.
Das providências ao Cartório Pelo exposto, adotem-se as seguintes medidas, na ordem discriminada: a) INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: (i) qualificar os herdeiros João Geraldo de Vargas, Helenize de Vargas Teixeira, Berenice de Vargas Comarela, Eriana de Vargas e Esméria Lúcia de Vargas.
Com relação aos de cujus, deverá a requerente, no mesmo prazo, juntar aos autos certidão de objeto e pé dos processos de sucessão instaurados em razão dos falecimentos (inclusive com a informação de quem figura ou figurou inventariante) ou a certidão judicial negativa de sua abertura, a fim de comprovar a legitimidade para a sucessão processual; e (ii) informar novo endereço do réu Caio Vargas Comarella. b) Tendo em vista os pedidos de gratuidade efetuadas em contestação, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 dias, colacionar documentos (contracheque, CadÚnico, declaração de IRPF, comprovante de renda, etc.) que justifiquem o benefício da AJG, na forma do art. 99, §2º do CPC. c) ABRA-SE vista ao Ministério Público para ciência desta Decisão, devendo, também no prazo de 15 dias, se manifestar especificamente acerca da permanência da necessidade de sua intervenção, ante a maioridade da ré incapaz.
Com o decurso dos prazos, retornem-me conclusos.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
12/08/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/08/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:26
Processo Inspecionado
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20/05/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:45
Juntada de Acórdão
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05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 23:16
Decretada a revelia
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23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIO VARGAS COMARELLA em 21/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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23/02/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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05/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 19:06
Processo Inspecionado
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01/02/2023 08:08
Decorrido prazo de DERMEVAL CESAR RIBEIRO em 27/01/2023 23:59.
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31/01/2023 12:13
Decorrido prazo de FRANKLIM BARBOZA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 07:00
Decorrido prazo de SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 01:22
Publicado Intimação eletrônica em 14/12/2022.
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24/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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15/12/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2022 16:04
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 15:39
Desentranhado o documento
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12/12/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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