TJES - 5000621-62.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:41
Publicado Intimação eletrônica em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000621-62.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILCENARA POUBEL DE MATOS NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: UBALDO ELIAS RIBEIRO - ES6959 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DILCENARA POUBEL DE MATOS NASCIMENTO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual a requerente pleiteia a realização de cirurgia de urgência em razão de lesão axonal do plexo-lombo-sacro esquerdo.
Conforme despacho de ID 49954413, a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de acostar comprovante de requisição administrativa da cirurgia perante o Sistema Único de Saúde, sob pena de indeferimento da exordial.
A intimação se deu em 03 de setembro de 2024.
O prazo para cumprimento da determinação transcorreu sem que a parte autora se manifestasse, conforme certidão de ID 62168593, datada de 29 de janeiro de 2025.
Em novo despacho (ID 65842516), a requerente foi novamente intimada, desta vez pessoalmente, para providenciar o regular andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil.
A certidão de ID 67069101 e o anexo correspondente (ID 67069102) comprovam que a intimação foi cumprida integralmente em 11 de abril de 2025.
No entanto, mais uma vez, a parte autora deixou de dar andamento ao processo.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º do mesmo artigo condiciona a extinção do processo por abandono à prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi devidamente providenciado no presente caso.
Em que pese a concessão da tutela de urgência, a parte requerente, devidamente intimada, não demonstrou interesse em dar prosseguimento ao feito.
O abandono da causa, portanto, é evidente.
Diante do exposto, revogo a tutela de urgência concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 48960584 Petição Inicial Petição Inicial 24082015073584200000046538783 49033155 procuração Dilcenara Documento de representação 24082015073614600000046606041 49033168 RG e CPF Documento de comprovação 24082015073641200000046606054 49033172 LAUDO MÉDICO Documento de comprovação 24082015073677500000046606458 49872291 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090215350575000000047386882 49954413 Despacho Despacho 24090314544021200000047461951 49954413 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090314544021200000047461951 62168593 Decurso de prazo Decurso de prazo 25012917193095100000055216937 65908840 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25032615453637400000058453012 65908840 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25032615453637400000058453012 67069101 Mandado entregue: 5608369 Expediente: 10885608 Certidão 25041202302780300000059547204 67069102 Dilcenara Poubel.pdf Arquivo Anexo Mandado 25041202302795200000059547205 MUQUI, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
18/08/2025 13:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/08/2025 22:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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26/04/2025 01:43
Decorrido prazo de DILCENARA POUBEL DE MATOS NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 02:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:04
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:45
Processo Inspecionado
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29/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:31
Decorrido prazo de UBALDO ELIAS RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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