TJES - 5012816-56.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2025 16:56
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ARILSON ABREU AMORIM em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:22
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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03/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5012816-56.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ARILSON ABREU AMORIM COATOR: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARILSON ABREU AMORIM, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Itapemirim/ES.
O impetrante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado está maculada pela ausência de fundamentação, pois utilizou-se de argumentos genéricos e nulos, bem como pela ilicitude das provas que lastrearam a ação penal, obtidas através de dados telemáticos de um celular apreendido em outro processo criminal.
Foi realizado pedido liminar, para que seja determinada a liberdade provisória do paciente.
Frisa-se que a liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, em casos excepcionais, cassar decisões em que se verifique constrangimento ilegal.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Aduz o impetrante que a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe, haja vista que o Magistrado não teria fundamentado adequadamente a decisão que aplica a medida cautelar da prisão.
A ver a argumentação utilizada na decisão (ID 15343356) que decretou a prisão preventiva do paciente: “[…] No caso concreto, os autos evidenciam a presença da materialidade delitiva, atestada por meio de laudos de interceptações telemáticas, registros de mensagens e áudios trocados entre os investigados, imagens de substâncias entorpecentes e armamentos, bem como relatórios da análise dos dados telemáticos oriundos das contas Apple ID vinculadas ao investigado Jackson Simão Rangel, cujas comunicações envolviam diretamente os requeridos.
Há indícios suficientes de autoria quanto a ARILSON ABREU AMORIM, identificado nas comunicações interceptadas como o contato “Ari”, titular da linha 5528999205425, registrada em seu CPF.
Os registros demonstram diálogo direto entre Arilson e Jackson Simão Rangel sobre comercialização de entorpecentes (inclusive discussão sobre qualidade e preço da droga) e envio de imagens de armas de fogo, em aparente negociação.
O teor dessas conversas extrapola o campo de meras suposições e indica, com razoável segurança, a atuação de Arilson como elo ativo da cadeia delitiva, na intermediação de drogas e armas.
Além disso, Arilson já é investigado em outros procedimentos criminais por fatos semelhantes, tendo sido um dos principais alvos da chamada “Operação Abacote”, deflagrada anteriormente, cujo foco foi o desmantelamento de núcleos organizados de tráfico interestadual.
Essa reiteração de condutas, aliada à sofisticação dos meios utilizados, evidencia grau elevado de periculosidade social, indicando risco concreto de reiteração delitiva. […] Em consulta ao Sistema, verifica-se que o investigado Arildo responde a outros processos criminais com sentença sem trânsito em julgado, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, V, todos da Lei de Drogas (vide processo n° 0009813-33.2016.8.08.0021); […] Tais informações são úteis para demonstrar que os réus não estão aptos a viver em sociedade, eis que infratores das normas penais, evidenciado que, caso permaneçam soltos, continuarão a delinquir, gerando um risco à população, sendo a prisão necessária para garantia da ordem pública.
Diante dessas peculiaridades, não se mostram suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
A complexidade das ações, a existência de organização com divisões de tarefas e a periculosidade dos investigados justificam a adoção da prisão preventiva como única medida apta a resguardar os fins do processo penal, como já reconhecido pela jurisprudência: “É legítima a prisão preventiva quando provada a materialidade e autoria, bastando seja demonstrada a insuficiência das medidas cautelares em substituição previstas no art. 319 do CPP” (TRF-2.ª Reg., HC 2011.02.01.016718-8-RJ, 2ª T., rel.
Nizete Antonia Lobato Rodrigues, j. 14.02.2012).
Ante o exposto, verificando-se a presença da prova da materialidade, dos indícios de autoria e de fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à efetividade da persecução penal, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ARILSON ABREU AMORIM, WERIQUE TORRES AMORIM e HUDSON BARBOZA VENTURA. […]” - destaquei.
Compulsando os autos originários, verifico que há prova de materialidade e indícios de autoria suficientes que autorizam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, conforme Inquérito Policial nº 167/2024 (IDs 70666000 e 70676358, autos originários) e Relatórios Policiais (IDs 70668917, 70668911 e 70668905, autos originários).
Rememora-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao evento criminoso denunciado (STJ, RHC nº 97.037/BA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28.6.2018).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de drogas, com base em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do agravante, evidenciada por sua participação ativa em grupo criminoso articulado, voltado a prática reiterada do tráfico de drogas, e por responder a outra ação penal por tráfico. 4.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo necessário demonstrar a persistência do risco à ordem pública. 5.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 2.
A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.902, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, RHC 95.938/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018. (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025) – destaquei.
Ademais, é de entendimento da Corte Superior que “tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura” (STJ, AgRg no HC nº 844.095/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 18.12.2023).
Quanto à alegação de ilicitude das provas constantes nos autos, verifico que a investigação que ensejou o oferecimento de denúncia da ação penal em comento foi deflagrada a partir de dados telemáticos obtidos no aparelho celular do JACKSON SIMÃO RANGEL apreendido em razão dos mandados de prisão e de busca e apreensão extraídos dos autos nº 5011282-78.2024.8.08.0011.
A descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação inicial constitui o instituto da serendipidade, plenamente aceito pela jurisprudência, desde que não haja desvio de finalidade.
Em alinhamento: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA.
INVESTIGAÇÃO FORMAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, no qual se pleiteia o trancamento de inquérito policial e a invalidação de provas derivadas de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) acessado sem autorização judicial. 2.
O agravante alega que a investigação que culminou em seu indiciamento se originou de diligência dirigida a terceiro, sem formalização de investigação específica contra sua pessoa, e que o RIF foi requisitado sem indícios mínimos que justificassem tal medida.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a requisição do Relatório de Inteligência Financeira sem autorização judicial e sem indícios mínimos de envolvimento do agravante configura violação às garantias do devido processo legal e vedação à prova ilícita. 4.
Outra questão em discussão é se a investigação formal contra o agravante foi devidamente instaurada a partir de elementos probatórios válidos e se houve desvio de finalidade na execução das diligências.
III.
Razões de decidir 5.
A investigação foi considerada formal e bem estruturada, com diligências autorizadas judicialmente, não havendo indícios de atuação arbitrária ou desvinculada da finalidade investigativa. 6.
A serendipidade, ou descoberta fortuita de provas, é aceita pela jurisprudência como forma legítima de obtenção de elementos probatórios no curso de investigação diversa, desde que não haja desvio de finalidade. 7.
O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando ausente qualquer indício de materialidade ou autoria, o que não se verifica no caso em análise, onde há elementos mínimos que justificam a continuidade da investigação.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A serendipidade é juridicamente válida quando os elementos de convicção são descobertos de forma acidental no curso de diligência regularmente autorizada. 2.
O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando ausente qualquer indício de materialidade ou autoria." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.058.429/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 889148 DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 100174 RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019. (AgRg no RHC n. 203.904/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025) – destaquei. __________________________________ DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado à pena de 1 ano de detenção em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no artigo 12 da Lei n. 10.826/03. 2.
A impetrante alega nulidade das provas oriundas do flagrante, argumentando que o endereço constante do mandado de busca e apreensão era diferente do local em que se deu o cumprimento, e que houve desvio de finalidade na abordagem.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4.
Outra questão em discussão é a validade das provas obtidas durante o cumprimento do mandado de prisão em endereço diverso do registrado e se houve desvio de finalidade na abordagem policial.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6.
O cumprimento de mandado judicial em endereço diverso não gera nulidade processual, desde que não ocorra em domicílio de pessoa estranha aos autos e que o alvo do mandado seja o investigado. 7.
A entrada dos policiais na residência do processado foi lícita e as provas obtidas foram encontradas de forma fortuita, sem intencionalidade prévia, afastando a alegação de "pescaria probatória". 8.
Não há comprovação de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, e a credibilidade dos relatos prestados pelos policiais, que possuem fé pública, não foi infirmada.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
Na ausência de novos argumentos, o agravo regimental não deve ser conhecido. 2.
O cumprimento de mandado judicial em endereço diverso não gera nulidade processual se o alvo for o investigado. 3.
A entrada lícita em domicílio e o encontro fortuito de provas não configuram desvio de finalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 10.826/03, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 876.763/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) – destaquei.
Por tudo aqui pontuado, considerando também os argumentos explanados nas decisões do Juízo de primeiro grau, que está mais próximo dos fatos, da causa e das provas, concluo que inexistem quaisquer elementos nos autos que apontem para uma flagrante ilegalidade ou desnecessidade na imposição da decretação da prisão preventiva.
Dessa forma, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão questionada, cabendo salientar que a concessão da medida liminar em Habeas Corpus apenas será cabível quando for possível, em cognição sumária, constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que não é o caso dos autos.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a autoridade apontada coatora, dispensada a apresentação das informações de praxe, eis que os autos encontram-se disponíveis para consulta nos sistemas oficiais deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Em seguida, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Após, venham-me conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 13 de agosto de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador -
15/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 18:01
Não Concedida a Medida Liminar ARILSON ABREU AMORIM - CPF: *34.***.*65-35 (PACIENTE).
-
13/08/2025 09:32
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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13/08/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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