TJES - 5013127-81.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Fábio Brasil Nery PROCESSO Nº 5013127-81.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ADRIANA LEMOS DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no intuito de reformar a decisão constante do id. 48932615, por meio da qual a magistrada a quo, nos autos do mandado de segurança impetrado por ADRIANA LEMOS DOS SANTOS, deferiu a medida liminar postulada, “para afastar o ato administrativo que culminou na cessação do contrato temporário formalizado com a Autora, determinando a sua reintegração ao cargo e função exercida, caso os fatos narrados nesses autos sejam os únicos a determinarem a cessação do vínculo”.
Sustenta, em síntese, que “a parte autora, ora impetrante, participou do processo seletivo, Edital 39/2022, para a função de professora, sendo devidamente aprovada.
Posteriormente, foi verificado irregularidade em seu diploma”.
Afirma que, conforme subitem 7.5.4 do Edital 39/2024, a validade do diploma de especialização depende de informação quanto ao número de egressos registrado no sistema e-MEC, o que não teria sido atendido pela documentação da agravada.
Assim, postula seja revogada a medida liminar deferida no juízo de origem.
O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido (id. 9864902).
A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
Pois bem.
Sem maiores delongas, verifico não mais subsistir interesse no julgamento da presente irresignação, haja vista ter sido proferida sentença de mérito na origem (id. 62367867 do processo n° 5033973-47.2024.8.08.0024), que concedeu a segurança pleiteada.
Logo, deve incidir o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Pelo exposto, porquanto prejudicado, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Vitória, 13 de maio de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
15/08/2025 12:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 10:52
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
-
04/02/2025 17:00
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
04/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA LEMOS DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 22:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2024 22:32
Não Concedida a Medida Liminar ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE).
-
09/09/2024 10:20
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
-
09/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
09/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 22:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030064-61.2024.8.08.0035
Nilza Miranda de Freitas
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Leonedes Alvino Flegler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2024 18:28
Processo nº 5001918-78.2021.8.08.0014
Eliesio Braz Bolzani
Municipio de Colatina
Advogado: Adriano Rodrigues de Souza Sabadini
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2025 17:50
Processo nº 5029786-26.2025.8.08.0035
Ribeiro Fialho Advogados
Sergio Brandolini
Advogado: Marco Tulio Ribeiro Fialho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2025 16:43
Processo nº 5006649-23.2025.8.08.0000
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Kleber Alcuri
Advogado: Paulo Henrique Cunha da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 14:29
Processo nº 5029130-05.2025.8.08.0024
Associacao Educacional de Vitoria
Laura Alves Feliciano Moreira
Advogado: Ana Paula Wolkers Meinicke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2025 15:09