TJES - 5044058-29.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:48
Publicado Notificação em 19/08/2025.
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22/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5044058-29.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIELY DOS REIS CINTRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais movida por TATIELY DOS REIS CINTRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambos qualificados, na qual a autora objetiva a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob alegação de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Em exordial de ID 35918451, ressalta-se a requerente que: (i) adquiriu passagens aéreas junto à ré, destinando-se ao itinerário compreendido entre as cidades de Buenos Aires, São Paulo e Vitória, com partida marcada para o dia 12/12/2023, às 18h05min, e previsão de chegada às 23h45min do mesmo dia; (ii) ao comparecer com antecedência ao aeroporto, foi surpreendida com a informação de atraso do voo por problemas operacionais, comunicada sem a antecedência mínima de 72 horas exigida pelo art. 12, caput, da Resolução ANAC nº 400/2016; (iii) em razão do atraso no trecho inicial, perdeu a conexão para Vitória, permanecendo no aeroporto por horas aguardando informações e providências da companhia aérea; (iv) foi realocada em novo voo apenas para o dia seguinte, chegando ao destino final com mais de 11 horas de diferença em relação ao horário originalmente contratado; (v) durante o período de espera, não recebeu assistência material adequada; (vi) sofreu frustração, desgaste físico e emocional, prejuízos em sua programação pessoal e perda de tempo útil, invocando, inclusive, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo; (vii) entende configurada falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da ré, postulando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além das verbas de sucumbência.
Com a petição inicial vieram entre outros documentos: procuração (ID 35918452); documentos pessoais (ID 35919053, ID35919054); comprovante de residência (ID 35919055); documentos de comprovação (ID35919056, ID35919057, ID35919058, ID35919060).
Em contestação de ID 46688525, a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que não restaram demonstrados os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, e que, por se tratar de transporte aéreo internacional, devem prevalecer as disposições das Convenções de Varsóvia e Montreal, em conformidade com o art. 178 da Constituição Federal e o Tema nº 210 do STF.
No mérito, alegou que: (i) o cancelamento do voo Buenos Aires/Guarulhos, contratado pela autora, ocorreu em razão de impedimentos operacionais e congestionamento aeroportuário, caracterizando hipótese de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, com redação dada pela Lei nº 14.034/2020; (ii) adotou todas as medidas cabíveis para minimizar os transtornos, reacomodando a passageira no voo mais próximo possível e inexistindo prova de negativa de assistência material ou de recusa em oferecer alternativas; (iii) eventual aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova não exime a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) inexiste dano moral in re ipsa, sendo necessária prova efetiva do prejuízo extrapatrimonial, não bastando a invocação da teoria do desvio produtivo, a qual, segundo defende, carece de respaldo jurídico para o simples atraso de voo; (v) as telas sistêmicas internas juntadas constituem meio de prova idôneo e devem ser aceitas como válidas, salvo impugnação específica e comprovada de falsidade; e (vi) diante da ausência de ato ilícito ou nexo causal, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em seguida, a requerente apresentou sua réplica (ID 52163523) momento em que rechaça as teses defensivas e ratifica os termos da petição inicial.
Por fim, por meio da Decisão Saneadora de ID 61368127, foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme pleiteado pela autora, bem como determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de provas.
Intimadas as partes, apenas a autora apresentou manifestação, na qual requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Considerando o desinteresse das partes na produção de provas, bem como que não se vislumbra a necessidade de dilação probatória por ser necessário apenas a análise de prova documental para aferir a possibilidade da cobrança pleiteada, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito propriamente dito.
Consoante relatado, trata-se de “Ação Indenizatória” movida por TATIELY DOS REIS CINTRA em face de Gol Linhas Aéreas S/A, em que a autora pleiteia a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com base na responsabilidade objetiva em decorrência dos prejuízos causados ao consumidor. É incontroverso nos autos que a autora adquiriu passagem aérea com a companhia ré para o trajeto Buenos Aires x São Paulo x Vitória, com embarque previsto para 12/12/2023, às 18h05min, e chegada final às 23h45min do mesmo dia, conforme cartões de embarque juntados.
Igualmente incontroverso é o fato de que o voo sofreu atraso, a autora perdeu a conexão em São Paulo e chegou ao destino final apenas às 11h05min do dia seguinte, ou seja, com atraso superior a 11 horas.
Diante disso, fixam-se como pontos controvertidos: (i) se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida; e (ii) se é devida a reparação de danos morais a requerente.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que o entendimento dotado de eficácia vinculante proferido pelo STF no dia 25 de maio de 2017, (RE 636.331 e ARE 766618), é de que nos voos internacionais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal), ao fundamento de que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição da República.
Entretanto, tem-se que a matéria apreciada pelo Supremo tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-se ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais ao qual cabe aplicação das normas insculpidas no CDC, mormente por se tratar se relação de consumo.
In casu, por se tratar de ação de indenização por danos morais em razão de atraso de voo, tenho que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, em prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal, uma vez que não houve prejuízo material.
Em atenção ao exposto, as indenizações decorrentes de danos morais serão regidas pelo Diploma Consumerista.
Por oportuno, registro a jurisprudência hodierna, in verbis: “A matéria atinente à reparação por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional não se amolda ao Tema n. 210 da repercussão geral.
Precedentes.” (STF, RE 1332295 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-023, PUBLIC 08-02-2022). “No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ – Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.” (STJ, AgInt no REsp 1944539/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2021). “As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.” (STJ, REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 15/06/2020).
Dessa forma, não há dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, posto que tipificados os seus elementos, quer com relação às partes contratantes, quer com relação ao objeto, incidindo, pois, na espécie o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). É inquestionável que a autora, ao contratar os serviços, prestados pela ré, colocou-se em situação de consumidor, aplicando-se ao caso, ainda, o disposto no artigo 14 do CDC.
Art.14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou risco.
Assim sendo, a responsabilidade que se aplica ao caso é objetiva, não necessitando que a parte autora faça prova da culpa da Ré, necessitando, no entanto, que reste provado o dano e a relação de causalidade.
Todavia, ressalva o parágrafo terceiro do referido dispositivo, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que (i) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante da natureza consumerista da obrigação e da verossimilhança das alegações da parte autora, embasadas nos documentos carreados aos autos e na sua impossibilidade de suportar o ônus da prova é de rigor a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova em favor dos autores, tendo a requerida, portanto, que provar a excludente de sua responsabilidade.
Pois bem.
No presente caso, alega a autora que adquiriu passagem aérea da empresa requerida para o trecho Buenos Aires x São Paulo x Vitória, com embarque previsto para o dia 12/12/2023, às 18h05min, e chegada às 23h45min do mesmo dia.
Contudo, ao realizar o check-in com a devida antecedência no aeroporto, foi surpreendida com a informação de que seu voo estava atrasado, em razão de alegados problemas operacionais, o que lhe causou a perda da conexão e a obrigou a aguardar por mais de 11 horas no aeroporto, chegando ao seu destino final apenas às 11h05min do dia seguinte.
Além disso, afirma que não recebeu da companhia aérea qualquer assistência material adequada durante esse período de espera, tampouco foi devidamente informada sobre alternativas de reacomodação.
Por sua vez, em sede de contestação, apesar de a requerida alegar que o atraso do voo decorreu de impedimentos operacionais inevitáveis, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório dessa situação, tampouco justificativa idônea capaz de afastar sua responsabilidade objetiva.
Limitou-se a invocar genericamente a existência de congestionamento aeroportuário e questões logísticas, sem apresentar registros técnicos, relatórios ou comunicações oficiais com autoridades aeronáuticas que demonstrassem fato externo ou de força maior.
Dessa forma, não logrou demonstrar que o serviço não foi defeituoso, tampouco que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da autora ou de terceiro.
Sendo assim, ante as razões apresentadas, entendo presentes os dois primeiros requisitos para configuração da responsabilidade objetiva da ré, quais sejam: conduta e nexo de causalidade.
Em relação ao primeiro requisito, restou configurada a falha na prestação do serviço, haja vista que a companhia aérea, além de não ter prestado informação prévia sobre o atraso, não disponibilizou reacomodação célere nem ofereceu a assistência material exigida pela Resolução ANAC nº 400/2016, impondo à autora situação de desamparo, insegurança e desgaste físico e emocional.
Em relação ao segundo requisito, faz-se presente o nexo de causalidade, uma vez que a conduta omissiva e desidiosa da ré foi diretamente responsável pelo atraso significativo e pelos transtornos experimentados pela autora, não havendo nos autos elementos hábeis a romper esse vínculo causal.
Dessa forma, resta analisar se a situação descrita na inicial é passível de compensação por danos morais.
De acordo com a doutrina, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”.
Infere-se do conceito apresentado por Sérgio Cavalieri Filho, que para haver a configuração de danos morais passíveis de compensação deve haver ofensa grave aos direitos da personalidade, causando angústias e aflições que se excedem à normalidade.
Os Tribunais Pátrios, notadamente o colendo Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento consolidado de que “não obstante a infra-estrutura dos modernos aeroportos ou disponibilização de hotéis e transporte adequado, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no voo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável (REsp 740.968/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 12/11/2007, p. 221). À luz dessas premissas e da prova dos autos, tenho que a situação descrita nos autos é suficiente para gerar danos morais passíveis de compensação em favor da requerente sobretudo em razão da espera para a chegada no destino final.
Em casos semelhantes dessa natureza, não é outro o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Tribunal de Justiça do Espírito Santo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos morais e materiais.
Percurso de Auckland a Curitiba, com conexões em Santiago e São Paulo.
Cancelamento do voo inicial, o que gerou a perda dos voos de conexão.
Hipótese em que as passageiras foram realocadas para outro voo que partiu dois dias após a data originalmente contratada.
Consideração de que as autoras chegaram ao destino final com 56 horas e 30 minutos de atraso.
Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis.
Responsabilidade da empresa aérea pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo.
Danos morais indenizáveis caracterizados.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (R$ 2.500,00 para cada autora) na r. sentença.
Razoabilidade sua majoração para o importe de R$ 8.000,00 em favor de cada autora, considerado para tanto que a empresa aérea não ofereceu alternativas razoáveis de reacomodação e que melhor conviessem às autoras, assim como não prestou assistência material adequada durante o período em que permaneceram as passageiras em terra, tudo culminando com sua chegada ao destino com 56 horas e 30 minutos de atraso.
Ressarcimento dos danos materiais de R$ 209,00, referente à tradução juramentada dos documentos anexados aos autos determinada.
Ordem de reembolso do valor de R$ 849,46, referente às despesas com hospedagem e alimentação, preservada.
Sentença reformada em parte.
Pedido inicial julgado procedente, mas em maior extensão.
Recurso provido em parte.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1006882-49.2023.8.26.0003; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Indenizatória.
Transporte aéreo.
Sentença de Procedência.
Inconformismo.
Acolhimento em parte.
Autor realocado em outro voo e que chegou ao destino com mais de 24 (vinte e quatro) horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado.
Responsabilidade objetiva da Empresa Transportadora.
Abuso configurado, permitindo a responsabilização por força do ato ilícito praticado.
Danos morais configurados.
Minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Cabimento.
Indenização arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) minorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quantum indenizatório que se mostra razoável e se coaduna com os critérios estabelecidos pela proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO apenas para reduzir o valor da condenação em indenização pelo dano moral em favor do Requerente ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida no mais, a sentença de Primeiro Grau proferida, inclusive no tocante aos ônus inerentes à sucumbência (TJSP; Apelação Cível 1014920-49.2023.8.26.0068; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA LESADO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. - O dano moral está caracterizado porque na hipótese em análise ele se configura in re ipsa .
Nesse sentido: ... 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro... (STJ, EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento: 19-03-2015, data da publicação/fonte: DJe 31-03-2015).
Conforme bem salientou o ilustre julgador de primeiro grau, resta patente que a parte autora teve seu direito violado, uma vez que adquiriu um serviço (passagens aéreas), e no dia da viagem a ré não conseguiu emitir as passagens, informando-os de que o voo teria que ser remarcado.
Ademais, alegou a parte ré que a remarcação do voo se deu por problemas operacionais do aeroporto, como restrição do serviço de solo, o que fez com que o voo fosse cancelado.
Contudo, as malas dos autores foram no voo contratado por eles, o que demonstra que não houve problemas com o aludido voo, mas sim, nítida falha na prestação do serviço da ré, em não conseguir emitir os bilhetes dos autores em tempo hábil. 3. - As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC (STJ, REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, data do julgamento: 09-06-2020, data da publicação/fonte: DJe 15-06-2020). 4. - De acordo com a orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é razoável o arbitramento de indenização por dano moral, em caso de atraso de voo, em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada passageiro.5. - Recurso parcialmente provido.(TJES, Classe: Apelação Cível, 030180123116, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2021, Data da Publicação no Diário: 13/08/2021).
Os parâmetros para a fixação do “quantum” são conhecidos: o valor deve ser suficiente para proporcionar alguma compensação ao ofendido e também para alertar o ofensor, considerando-se a capacidade econômica dos envolvidos.
Deve se basear em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas que seja suficiente para a efetiva reparação da lesão causada e coibir a repetição da conduta ofensiva.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, a título de reparação por danos morais, acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Por entender que o requerente sucumbiu em parte mínima, em observância à súmula 326 do c.
Superior Tribunal de Justiça (“na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
15/08/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido de TATIELY DOS REIS CINTRA - CPF: *43.***.*37-85 (AUTOR).
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04/07/2025 20:50
Conclusos para decisão
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04/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 00:54
Decorrido prazo de TATIELY DOS REIS CINTRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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03/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:45
Proferida Decisão Saneadora
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22/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 04:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/08/2024 23:59.
 - 
                                            
25/07/2024 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
15/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2024 10:27
Juntada de Petição de habilitações
 - 
                                            
25/06/2024 17:47
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
25/06/2024 17:47
Expedição de carta postal - citação.
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20/02/2024 04:29
Decorrido prazo de TATIELY DOS REIS CINTRA em 19/02/2024 23:59.
 - 
                                            
26/01/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/01/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/01/2024 07:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/01/2024 07:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/01/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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