TJES - 5010043-59.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:58
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5010043-59.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEDEON DE SOUZA SIMAO Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL VERLY CAMPOS - ES20561 REQUERIDO: EMEC - OBRAS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL LIBARDI COMARELA - ES11323 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GEDEON DE SOUZA SIMÃO em face de EMEC - OBRAS E SERVIÇOS LTDA.
Em sua exordial (ID n° 24336826), alega o autor, em suma, que: I) laborou para a empresa ré como menor aprendiz, no período de 19/02/2010 a 06/08/2010; II) em 06/07/2015, foi condenado na esfera criminal e, em 09/10/2017, progrediu para o regime aberto, fazendo jus assim ao auxílio-reclusão; III) ao solicitar o referido benefício, seu pleito foi indeferido por receber salário superior ao valor estabelecido em Lei e IV) para sua surpresa, teve ciência de que tinha 02 (dois) contratos de trabalho em aberto com a requerida, firmados em 09/06/2011 e 09/10/2011, inclusive com recolhimento de contribuição previdenciária até o ajuizamento desta demanda.
Destarte, postula indenização: I) por danos materiais no importe de R$ 25.928,00 (vinte e cinco mil novecentos e vinte e oito reais), referente às parcelas do auxílio-reclusão que deixou de receber, incluindo o 13° (décimo terceiro) salário e II) por danos morais, no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Constam documentos anexos à exordial.
Gratuidade da justiça deferida no ID n° 29571641.
Citada, a ré ofereceu contestação no ID n° 38417419 alegando, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Suscitou, ainda, prejudicial de mérito de prescrição.
Sobre o mérito, defende que: I) o autor apenas laborou como menor aprendiz, tendo sido dada baixa em sua CTPS após sua saída em fevereiro de 2010; II) o autor não colacionou aos autos nenhum documento (contrato, holerite, etc.), que comprove que manteve seu vínculo laboral após agosto de 2010 e III) inexistência de prejuízos.
Acompanham a peça de defesa diversos documentos.
Réplica no ID n° 46472876.
Intimados nos termos do despacho de ID n° 53413853, o autor manifestou desinteresse na produção de outras provas, enquanto o réu quedou-se inerte (certidão de ID n° 63241930). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide: O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas.
Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
Preliminar de ilegitimidade passiva: Sustenta a requerida ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que não constam nos autos documentos que evidenciem que enviou informações do autor a qualquer órgão, seja previdenciário ou trabalhista.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade, são averiguadas de acordo com a Teoria da Asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas na exordial.
Nesse sentido: “...
Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.926.225/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) De igual modo, colaciono precedente do TJDF: [...] A legitimidade ad causam deve ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial.
Não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito apresentada.
Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. (TJDF 07084477520218070018 1605255, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) À luz do exposto, REJEITO a preliminar ventilada.
Prejudicial de mérito de prescrição: A requerida suscita, ainda, prejudicial de mérito de prescrição, alegando que: I) o contrato de trabalho do autor foi encerrado em 06/08/2010 e, por isso, houve transcurso do prazo bienal previsto nos arts. 7°, inc.
XXIX, da Constituição Federal e 11, inc.
II, da CLT e II) também houve o transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3°, inc.
V, do Código Civil.
Ab initio, cumpre ressaltar que na presente demanda é inaplicável o prazo bienal previsto nos arts. 7°, inc.
XXIX, da Constituição Federal e 11, inc.
II, da CLT, pois não se trata de pretensão objetivando o recebimento de créditos resultante de relação de trabalho, que, inclusive atrairia competência da justiça laboral, mas de pretensão indenizatória em razão de suposto uso indevido do nome do autor perante o Instituto Nacional do Seguro Social, que o prejudicou na percepção de auxílio-reclusão.
Com efeito, em se tratando de pretensão indenizatória, aplicável ao caso em apreço o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc.
V, do Código Civil.
Como brevemente relatado, o autor almeja indenização a título de danos materiais no importe R$ 25.928,00 (vinte e cinco mil novecentos e vinte e oito reais), referente às parcelas do auxílio-reclusão que deixou de receber, incluindo o 13° salário.
O período apurado pelo autor consta da seguinte forma em sua peça vestibular: 06/07/2015 a 31/12/2015: R$ 5.022,00 (cinco mil e vinte e dois reais) 01/01/2016 a 31/12/2016: R$ 11.440,00 (onze mil quatrocentos e quarenta reais) 01/01/2017 a 09/10/2017: R$ 9.466,00 (nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais).
Conforme orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “... o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.” (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023).
Nesse contexto, considerando a data do indeferimento do pedido de auxílio-reclusão pela autarquia previdenciária federal (11/08/2016 - ID n° 24337259, bem como o termo final da última parcela do benefício a que faria jus (09/10/2017), entendo que a pretensão indenizatória por danos materiais, encontra-se prescrita, uma vez que a presente demanda somente foi ajuizada em 25/03/2023, ou seja, fora do prazo trienal aplicável nesta hipótese (art. 206, § 3º, inc.
V, do Código Civil).
Por outro lado, não há que se falar em prescrição em relação ao pedido de indenização por danos morais, pois, conforme cópia da CTPS digital (ID n° 24337265) e CNIS (ID n° 24337270) do autor, até o ajuizamento desta demanda, havia um vínculo previdenciário em aberto com a requerida (NIT 163.02074.92-5).
Aqui, cabe destacar, inclusive, que o montante pretendido pelo autor a tal título, se baseou no valor informado pela requerida perante o órgão previdenciário.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, entendo que o prazo para ajuizamento de demanda objetivando indenização por dano moral renova-se mensalmente.
Conclui-se, portanto, que a prejudicial de mérito ventilada deve ser acolhida parcialmente, apenas para efeitos de reconhecimento da prescrição da pretensão de indenização por danos materiais.
Mérito: Superada a questão atinente à prejudicial de mérito, passo a analisar a pretensão indenizatória por danos morais.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele “... que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Contudo, o dever indenizatório (art. 927 do Código Civil) surge quando preenchidos os requisitos seguintes requisitos: I) conduta (comissiva ou omissiva); II) dano; III) nexo causal e IV) culpa.
Acerca do dano moral, o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade a nível constitucional, in litteris: Art. 5º da Constituição Federal (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O professor Sergio Cavalieri Filho² leciona que “... o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” No caso em apreço, a ré reconhece que o único vínculo laboral que teve com o autor foi na condição de menor aprendiz, de fevereiro a agosto de 2010.
Nesse contexto, o vínculo laboral, desde 2011, constante no CNIS do autor, para efeitos de contribuição previdenciária é irregular, caracterizando, assim, uso indevido de seu nome.
E sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o uso indevido do nome gera dano moral presumido.
Nesse sentido: [...] Assim como a utilização desautorizada da imagem, o uso indevido do nome, que também é um dos atributos da personalidade, dispensa a comprovação dos danos causados, pois presumidos, fazendo nascer automaticamente a obrigação de indenizar. [...] (REsp n. 1.645.614/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) Apesar do esforço da ré em demonstrar que não pode ser responsabilizada por tal fato, certo é que a obrigação de prestar informações previdenciárias, bem como realizar/repassar a competente contribuição, é do empregador.
Assim, configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “... na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis” (REsp 355.392/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/06/2002, p. 258).
E o Egrégio TJES também já definiu que “... a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer atos de mesma natureza.
Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor” (TJES, AP *81.***.*34-60, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Fabio Clem de Oliveira, 25/05/2018).
Pontua-se, ainda, que a Corte da Cidadania adota o método bifásico (duas etapas) para fins de arbitramento de indenização por dano moral, sendo que: [...] em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1719756 SP 2018/0014623-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2018).
No caso específico, analisando as condições da ofensora e do ofendido, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e a intensidade do dano, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se adéque aos requisitos exigidos pela jurisprudência para o arbitramento de danos morais em casos que tais.
Resguardadas as devidas distinções, confira-se: (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.031487-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 05/09/2022). À luz do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral em relação à indenização por danos materiais postulada pelo autor.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em relação à indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). “...
Quanto à condenação ao pagamento de dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54, STJ), com base na taxa selic, a qual já irá englobar a correção monetária do valor da indenização do dano moral incidente desde o arbitramento (Súmula n. 362, STJ).” (TJES - AC n°: 50045042920238080011, Relatora: Desa.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, 03/10/2024).
RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, incs.
I e II, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes, ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada.
Acerca dos honorários advocatícios, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para parte, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Porém, suspendo a sua exigibilidade em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) 1.
Art. 927 do Código Civil.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2.
CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed.
Barueri (SP): Atlas, 2022. p. 103. - 
                                            
12/08/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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08/08/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido de GEDEON DE SOUZA SIMAO - CPF: *51.***.*79-86 (REQUERENTE).
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14/02/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:14
Decorrido prazo de EMEC - OBRAS E SERVICOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de GEDEON DE SOUZA SIMAO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:35
Juntada de
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07/12/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 11:59
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEDEON DE SOUZA SIMAO - CPF: *51.***.*79-86 (REQUERENTE).
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04/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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