TJES - 5000478-36.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:47
Decorrido prazo de ALICE RODRIGUES AMORIM em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:38
Decorrido prazo de ALICE RODRIGUES AMORIM em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:38
Decorrido prazo de ALICE RODRIGUES AMORIM em 23/07/2025 23:59.
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25/08/2025 02:52
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2025.
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25/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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22/08/2025 03:53
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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22/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000478-36.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE RODRIGUES AMORIM REQUERIDO: LARISSA RODRIGUES DA CUNHA PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirma o empréstimo de bem móvel (notebook) à requerida, que não teria devolvido o bem, conforme ajustado, utilizando-se como se proprietária fosse, inclusive com intenção de vendê-lo, razão pela qual requer a devolução do produto e indenização por dano moral.
Em audiência de conciliação, houve parcial solução do conflito, mediante devolução do bem pela requerida à autora, através do depósito do bem na secretaria do Juízo (ID 75985437), o que reputo como reconhecimento parcial do pedido autoral, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
Quanto aos demais termos da demanda, a parte requerida, embora devidamente citada, conforme certidão do mandado de ID 75735355, deixou de responder ao processo, porém compareceu à audiência designada (Termo Id 75985437), razão pela qual aplico o artigo 20, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, e decreto a sua revelia, cujos efeitos permitem reputar verdadeiros os fatos descritos na petição inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do julgador, o que indica que a procedência não é automática.
Posto isso, a matéria controvertida é a configuração de danos morais pelos fatos narrados, que sistematicamente se resumem ao alegado desajuste do empréstimo de coisa móvel efetivado entre as partes.
Nota-se que a relação de parentesco é conturbada, considerando a existência de ação contendo as mesmas partes, em polos invertidos da demanda (nº. 5000708-78.2025.8.08.0037), com aspectos semelhantes de cobrança por dívida/crédito e incidência de danos morais em razão do comportamento de uma para com a outra, permeadas por eventuais contendas surgidas após o falecimento da genitora, o que indica possível litígio para divisão dos bens deixados pela herança.
Não há, entretanto, no presente caso, prova concreta do empréstimo ajustado entre as partes e possíveis cobranças da autora para a requerida que subsidiasse a ocorrência de possíveis danos morais.
Ainda, não houve demonstração da importância do bem para as atividades cotidianas da requerente que sugerisse abalo e prejuízo extrapatrimonial.
Ainda, não existe, repita-se, provas concretas do conteúdo desabonador da esfera pessoal da requerente que pudesse ser analisada de forma clara e específica pelo Juízo.
Parte da fundamentação envolve personificação do objeto pelo sentimento nutrido pela imagem da avó da autora, o que também não restou demonstrado.
A mera declaração em sede policial trazida no ID 66839178 sem contexto não é hábil para infirmar as conclusões anteriores.
Por fim, a tentativa de discorrer a respeito de outra pretensão sobre alegado sofá, sem qualquer fundamento legal ou prova, não encontra logicidade ou concatenação com o pedido principal, razão pela qual é argumento que também não se presta à análise da ocorrência de dano moral.
Portanto, ante a ausência de provas capazes de permitir a verificação do direito alegado, tenho que a animosidade recíproca entre as partes é causadora de discussões, e por isso não deve ser incentivada ou servir de baliza para a fixação de indenização que não se refere exatamente ao conteúdo do pedido principal de entrega de bem móvel, sob pena de desvirtuamento da justiça, razão pela qual considero, com base na equidade (art. 6º, Lei 9.099/95), que inexistem danos remanescentes a serem indenizados. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, o reconhecimento do pedido de obrigação e fazer a entrega do notebook pela requerida LARISSA RODRIGUES DA CUNHA à autora ALICE RODRIGUES AMORIM, conforme Termo de Audiência de Id 75985437, e REJEITO o pedido autoral de indenização por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Servirá a presente como carta de intimação da requerida: Nome: LARISSA RODRIGUES DA CUNHA Endereço: Rua Projetada 43, 4 - qdr B, loteamento Nazira Deps Almeida, centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 13:21
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 13:18
Juntada de Informações
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15/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 18:33
Expedição de Comunicação via correios.
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14/08/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 18:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/08/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido de ALICE RODRIGUES AMORIM - CPF: *61.***.*06-50 (REQUERENTE).
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13/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 12:45, Muniz Freire - Vara Única.
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13/08/2025 13:06
Expedição de Termo de Audiência.
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12/08/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:46
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:46
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES DA CUNHA em 04/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 02:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:46
Expedição de Mandado - Citação.
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14/07/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 12:45, Muniz Freire - Vara Única.
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16/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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