TJES - 5012590-51.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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20/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012590-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOHNNY ARAUJO LIMA AGRAVADO: ALICIENE ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME - ES15535-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA COUTINHO GIRO - ES41857, JAEDER SIMOES ASSUNCAO JUNIOR - ES22029-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Johnny Araujo Lima contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Vila Velha/ES que, em audiência realizada em 05.08.2025, deferiu a expedição de ofícios à Receita Federal e ao Banco Central, determinando a quebra do sigilo fiscal e bancário do agravante e da empresa Da Cruz Distribuidora Ltda., abrangendo os exercícios de 2019 a 2025.
Sustenta o agravante, em síntese, a ilegalidade da medida, por ausência de fundamentação idônea e proporcionalidade, invocando o direito constitucional ao sigilo de dados e à intimidade (CF/1988, art. 5º, incisos X e XII), pugnando pela atribuição de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios (CPC/2015, art. 1.017), admito o recurso na forma instrumental, podendo a análise ser renovada oportunamente.
Deixo de apreciar, por ora, a regularidade do preparo recursal, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante ainda não foi objeto de deliberação pelo Juízo de origem.
Pois bem.
Acerca dos requisitos da concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, anteriormente tratados pelo art. 558, do CPC/73, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam o seguinte, in verbis: “A atribuição de afeito suspensivo a agravo de instrumento deve ser postulada à luz do art. 558, CPC (art. 527, III, CPC).(...) Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso.
Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, ED na MC 11.546/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j.em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298).” Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que a decisão agravada foi proferida com base na necessidade de instrução da ação revisional de alimentos, cujo objetivo é a apuração da real capacidade contributiva do alimentante.
Nessa perspectiva, admite-se, excepcionalmente, a mitigação do direito ao sigilo fiscal e bancário, desde que haja indícios suficientes de ocultação de patrimônio ou distorção de capacidade econômica.
No presente caso, conforme consta da ata de audiência que embasou a decisão agravada, foram colhidos elementos que indicam a possibilidade de que o agravante, embora declare rendimentos modestos, mantenha padrão de vida incompatível com tais informações.
Há, ainda, referência à existência de movimentações financeiras atípicas e possível atuação indireta por meio de empresa da qual seria sócio administrador.
Ademais, o processo tramita sob segredo de justiça, circunstância que limita o acesso às informações às partes e ao juízo, resguardando, portanto, a confidencialidade dos dados.
Portanto, presentes elementos suficientes de plausibilidade e necessidade, reputo legítima, ao menos neste juízo preliminar, a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravante, pessoa física, como forma de viabilizar a adequada instrução da ação revisional e proteger o interesse do alimentando.
Entretanto, quanto à empresa Da Cruz Distribuidora Ltda., não há, ao menos nesta fase inicial, elementos concretos suficientes que evidenciem a instrumentalização da pessoa jurídica para fins de ocultação patrimonial.
A extensão da medida à empresa, sem indicação de ato específico que demonstre confusão patrimonial ou desvio de finalidade, extrapola, prima facie, os limites da proporcionalidade e da necessidade, notadamente por não ser a pessoa jurídica parte no processo originário.
Dessa forma, mostra-se prudente suspender os efeitos da decisão agravada no que tange à quebra do sigilo bancário e fiscal da referida empresa, mantendo-se, por ora, a medida apenas em relação ao agravante, pessoa física.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, tão somente para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada no que se refere à quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa Da Cruz Distribuidora Ltda., mantendo-a quanto à pessoa física do agravante.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe o teor da presente.
Intimem-se as partes para ciência, em especial a agravada para, caso queira, apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
15/08/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 18:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/08/2025 17:33
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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12/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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