TJES - 5013529-91.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:05
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5013529-91.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO LUCAS LTDA - EPP REQUERIDO: CEDRES CENTRO DE DOENCAS RENAIS DO ESPIRITO SANTO LTDA - EPP SENTENÇA HOMOLOGO o acordo (71063917) realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Sem custas por fator superveniente.
P.R.I.
NO MESMO SENTIDO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, III, "B", DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACORDADOS.
CUSTAS PRO RATA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Após a inclusão do processo em Plenário Virtual, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo, com solicitação de homologação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acordo celebrado pelas partes, devidamente representadas por advogados e envolvendo matéria de direito disponível, deve ser homologado com a consequente extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acordo entre as partes extingue o objeto litigioso, devendo o julgador proceder à homologação da transação, o que implica a resolução do mérito, conforme previsto no art. 487, III, "b", do CPC. 4.
As partes, ao negociarem os termos do acordo, incluíram disposição sobre os honorários de sucumbência, o que afasta qualquer controvérsia sobre essa questão. 5.
Quanto às custas processuais, aplica-se a regra do art. 90, §2º, do CPC, impondo a divisão pro rata, ressalvando-se a gratuidade de justiça concedida à parte apelada, suspendendo-se a exigibilidade de sua parcela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Acordo homologado.
Extinção do processo com resolução de mérito.
Apelo prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de acordo celebrado entre as partes extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2.
Quando não houver manifestação específica quanto às custas, estas serão suportadas pro rata pelas partes, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "b"; art. 90, §2º; art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10024131653537006, Rel.
Des.
Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 01.09.2022. (TJES, Classe: Apelação Cível, n° 5001975-71.2022.8.08.0011, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/09/2024) – Grifo nosso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
A causa.
Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão do suposto inadimplemento da parte ré em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, com pedido liminar para a retomada do veículo. 2.
Decisão anterior.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na impossibilidade de prosseguimento da ação diante da não localização do bem e da ausência de requerimento do credor para conversão do feito em execução. 3.
Recurso.
O autor interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da ação, sustentando a regularidade da constituição em mora da ré e requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a busca e apreensão do veículo. 4.
Fato superveniente.
Após a inclusão do feito em pauta para julgamento do recurso de apelação, noticiaram as partes a formulação de acordo no presente feito, requerendo a sua homologação.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Acordo noticiado nos autos antes do julgamento do recurso de apelação, tendo as partes requerido sua homologação, bem como a extinção dos feitos com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, ¿b¿, do CPC.
Possibilidade.
Artigo 139, inciso V, do CPC.
Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a sentença.
Cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes.
Assim, mesmo depois de prolatada sentença ou acórdão que resolve o mérito da causa, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, visto que completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, o que inclui a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Custas pela ré.
Não incidência do § 3º do art. 90 do CPC.
Acordo apresentado após a sentença.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Homologação do acordo.
Recurso de apelação prejudicado. (TJRJ, Classe: Apelação Cível, n° 0165979-40.2022.8.19.0001, Relator Des. (a) MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Órgão julgador: VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Julgamento: 22/05/2025, data da publicação: 26/05/2025) – Grifo nosso.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências ou na ausência de custas remanescentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Vila Velha-ES, 17/06/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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17/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:59
Homologada a Transação
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17/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:02
Julgado procedente o pedido de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO LUCAS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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17/03/2025 13:02
Decretada a revelia
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02/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 01:43
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO LUCAS LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2023 16:46
Expedição de carta postal - citação.
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17/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:40
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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