TJES - 0014989-41.2014.8.08.0545
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 0014989-41.2014.8.08.0545 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: C.E.C.
LUCHI CENTRO AUTOMOTIVO RECORRIDO: MARCOS FABIANO CICERO, ANDRE ABREU LIMA, MÁRIO LUCIO DE ALMEIDA, ARGENTINO DIAS DOS REIS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO PINTO TOSTA - ES15690-A Advogados do(a) RECORRIDO: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916-A, ROBERTA FRANCA REIS - ES14481 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ARGENTINO DIAS DOS REIS, com amparo no art. 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, inconformado com o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado que interpôs, mantendo a sentença de piso que julgou procedente a ação de cobrança e improcedente o pedido contraposto.
Em suas razões (ID 14285943), o Recorrente alega a existência de prequestionamento e de repercussão geral.
Aduz que o acórdão recorrido violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em razão do cerceamento de seu direito de defesa, consistente no indeferimento do pedido de utilização de sistemas conveniados ao Judiciário (SisBajud, Renajud, Infojud e SIEL) para localização de testemunha considerada imprescindível.
No mérito, rediscute os fatos da causa, pugnando pela reforma do julgado.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário. É o relatório.
Decido.
A Carta Magna de 1988 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e, por fim, julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”).
Acerca do questionamento proposto, tem-se que o presente recurso não merece seguimento, mormente porque a discussão suscitada já foi devidamente sanada em sede do acórdão objurgado por esta Turma.
Assim, não houve o preenchimento do requisito formal de demonstração da repercussão geral da matéria ora alegada, nem tampouco do prequestionamento explícito, uma vez que não verifico que houve ofensa direta aos dispositivos constitucionais questionados na decisão ora guerreada.
De acordo com o Código de Processo Civil, bem como pelo posicionamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, o requisito da repercussão geral deve estar bem justificado e detalhado nas razões recursais, com a indicação das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que explicitem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica do tema sub judice.
No caso em tela, a principal tese recursal é a de negativa de prestação jurisdicional, por suposto cerceamento de defesa.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal já consolidou, em regime de Repercussão Geral, o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando sua verificação depende de análise de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, por configurar ofensa meramente reflexa à Constituição.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 660 da Repercussão Geral: Tema 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.
Há Repercussão? Não Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES Leading Case: ARE 748371 Descrição: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II e LV, da Constituição federal, o cerceamento de defesa da parte ora agravante decorrente da ausência de intimação, para que se manifestasse acerca dos cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, requerida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pelo devedor fiduciante.
Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ademais, o acórdão recorrido enfrentou a questão, concluindo que "não há cerceamento de defesa no indeferimento de oitiva de testemunha cuja intimação foi pleiteada sem fornecimento de endereço. É tarefa das partes diligenciar a obtenção do endereço das testemunhas".
Tal fundamentação, ainda que contrária aos interesses do recorrente, afasta a alegação de violação constitucional, conforme entendimento firmado no Tema 339 da Repercussão Geral.
No mais, o recurso extraordinário volta-se contra o mérito da decisão que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela procedência da cobrança e improcedência do pedido contraposto, por entender que o recorrente não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, resta demonstrado que não há ofensa direta à matéria constitucional, mas, tão somente, irresignação quanto à interpretação das normas infraconstitucionais (Código de Processo Civil e Código Civil) e à valoração das provas.
Trata-se de inequívoca discordância do recorrente acerca do conteúdo decisório, o que obviamente não autoriza a utilização do remédio excepcional.
O caso vertente é uma nítida tentativa de transformar o Colendo STF numa instância revisora de fatos e provas, o que é vedado pelo verbete da Súmula 279 do STF.
Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
ANA FLÁVIA MELO VELLO Juíza de Direito - Presidente da 2ª TR/TJES -
03/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2014
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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