TJES - 5000510-48.2022.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000510-48.2022.8.08.0004 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: DEIDSON SEBASTIAO RIBEIRO REQUERIDO: GLEIDSON RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON KERMAN OCAMPOS - ES22467 Advogado do(a) REQUERIDO: JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA - ES13347 DECISÃO Chega-se ao momento do saneamento e organização do processo, o que importa na providência prevista no art. 357, do CPC.
O requerente relata que, em razão de acidente de motocicleta ocorrido em 2017, ficou impossibilitado de administrar a empresa da qual é proprietário, denominada Anchieta Serviços LTDA - ME.
Diante disso, teria solicitado verbalmente que o requerido assumisse a administração do referido estabelecimento comercial durante sua ausência.
Sustenta que, desde então, o requerido não apresentou qualquer prestação de contas sobre a gestão realizada, nem relatórios de entrada e saída de valores, mesmo após diversas solicitações verbais.
Em outubro de 2021, o requerente afirma ter promovido notificação extrajudicial requerendo a apresentação das contas, a qual também restou sem resposta.
Segundo o requerente, já se passaram mais de 1.800 dias desde o início da administração exercida pelo requerido, sem que tenha havido qualquer prestação de contas.
Reforça o dever legal de prestar contas com base no artigo 668 do Código Civil, bem como no artigo 550 do CPC.
O requerido, em sede de contestação, arguiu preliminarmente inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual.
Quanto aos fatos narrados na exordial, relata que o requerido que a empresa é composta por três sócios, sendo o genitor das partes litigantes o sócio majoritário, com participação apenas figurativa.
Sustenta que o requerente se afastou temporariamente da administração da empresa após o acidente, voltando em 2018, quando fundou outro empreendimento denominado "Clube do Farol" e que as partes teriam acordado que o requerido assumiria as cotas da empresa Anchieta Serviços LTDA ME em troca da destinação dos lucros à construção do novo empreendimento do requerente.
Argumenta, ainda, que houve rompimento do acordo após a inauguração do Clube do Farol, com exigências supostamente descabidas por parte do requerente, que passou a hostilizar a gestão do requerido.
Ademais, alega que o requerente possui total controle e senhas da conta bancária da empresa, além de manter o mesmo contador para ambas as empresas, com posse dos documentos contábeis.
Posteriormente, o requerente postulou pela intimação do contador da empresa, para que apresente os documentos contábeis relativo ao período indicado na inicial até a presente data, a fim de que seja ouvido em audiência de instrução. (I) DAS PRELIMINARES - Inépcia da inicial De acordo com o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada apta quando expuser os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indicar o pedido com suas especificações, apresentar os elementos indispensáveis à compreensão da demanda e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
No caso concreto, verifica-se que o requerente expôs com clareza os fatos que embasam a sua pretensão, delimitou o pedido de forma objetiva e apresentou fundamentos jurídicos que, ao menos em juízo de cognição sumária, são suficientes para possibilitar o conhecimento e a apreciação do mérito da demanda.
Ainda que haja eventual deficiência na exposição dos fundamentos ou imprecisão em relação a documentos, tais questões não configuram vício grave a ponto de ensejar o indeferimento da petição inicial, mas podem ser objeto de análise no mérito.
Assim, inexistindo qualquer vício que comprometa a regularidade formal da peça inaugural ou que inviabilize a compreensão da lide e o exercício da defesa, REJEITO a preliminar arguida. - Ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual Nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas é cabível por aquele que afirma ser titular do direito de exigi-las.
Acerca da legitimidade ativa e interesse processual, os Tribunais do Estado de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul firmaram o entediamento de que constitui direito dos demais sócios exigirem a prestação de contas do sócio administrador durante o período em que integrava o quadro societário, conforme ementas transcritas abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ADMISSIBILIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO - AFASTADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Consoante o disposto no artigo 1.020 do Código Civil, "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico", ou seja, a obrigação legal de prestar contas existe em relação aos sócios, e não em relação à sociedade em si - É direito dos demais sócios exigirem a prestação de contas do sócio que agiu em nome da sociedade - A ação de prestação de contas submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. (TJ-MG - AI: 04981459120208130000, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 01/09/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
GESTÃO DE NEGÓCIOS.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
I.
Sentença citra petita.
Caso em que não analisada a alegação de inépcia da inicial, configurando, assim, ausência de prestação jurisdicional.
Entretanto, no caso dos autos, há a possibilidade de se julgar de forma imediata a demanda, visto que esta se encontra madura.
II.
Preliminar de inépcia da inicial.
Afastada.
A peça vestibular não é inepta, uma vez que preenche os requisitos do art. 282 do código de processo civil/1973 (vigente à época do ajuizamento da ação), porquanto a parte autora fundamentou de forma clara e objetiva o pedido deduzido na exordial.
III.
Carência da ação por ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir.
Não configurada.
Estando o pedido de prestação de contas lastreado no período em que o autor era sócio das empresas outorgantes da procuração, deve ser reconhecida a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, bem como o interesse de agir.
IV.
Prescrição.
A ação de prestação de contas se sujeita ao prazo decenal previsto no art . 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação de natureza pessoal.
Reconhecida a prescrição da pretensão de prestação de contas referente ao período anterior à 09.11.2001.
V.
O objetivo precípuo da ação de prestação de contas, na primeira fase, é aferir se a parte demandada tem a incumbência ou não de prestar as contas postuladas.
As demais questões de fundo apenas possuem relevo na segunda fase da demanda de prestação de contas.
O mandatário tem o dever de prestar contas ao mandante.
Art . 668 do Código Civil..
VI.
Mantida a sucumbência fixada em primeiro grau.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*01-84 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018) Em que pese o contrato apresentado junto à contestação (ID 25087885) demonstre a alteração contratual da empresa objeto da presente demanda, na qual restou estabelecida a cessão e transferência das quotas sociais do autor ao sócio remanescente, ora requerido, verifica-se pelo contrato social de ID 25087539 que o requerente integrava o quadro societário da referida empresa no ano de 2018.
Sendo assim, rechaço também as preliminares arguidas acima. (II) DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO No caso dos autos, os autores buscam pela extinção do condomínio, visando a extinção da comunhão existente e a individualização do quinhão de cada um.
A partir de tal análise, delimita-se ao conflito às seguintes questões: a) se o requerido, de fato, assumiu a administração da empresa Anchieta Serviços Ltda – ME por delegação do requerente; b) se houve movimentação financeira sob responsabilidade do requerido durante o período de administração; c) o requerido tinha obrigação de prestar contas ao autor no período em que atuou na administração da empresa; d) se há valores a serem eventualmente apurados ou devolvidos em favor do requerente.
Distribuo ordinariamente o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao réu a comprovação dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Entendo pertinente a produção de prova documental e oral.
Indefiro o pedido de intimação do contador da empresa para apresentação de documentação contábil, visto que este não figura como parte na presente demanda.
Todavia, nada obsta que o contador seja arrolado como testemunha.
Dou por saneado o presente feito.
Conforme artigo 357, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, para solicitarem esclarecimentos ou ajustes acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositarem os róis de testemunhas, limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato, justificando sua pertinência, nos termos do art.357, § 4º, do CPC, bem como informar o interesse em eventual depoimento pessoal.
Ressalto, ainda, que as testemunhas arroladas deverão ser qualificadas nos moldes do art.450, do CPC.
Em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar quais fatos pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Caso haja impossibilidade das testemunhas arroladas comparecerem ao Fórum, deverá o patrono comunicar sobre tal questão no prazo supramencionado, a fim de viabilizar o agendamento de sala passiva por este juízo.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de preclusão e de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham-me conclusos os autos para designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento, conforme for o caso.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
18/08/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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06/08/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GLEIDSON RIBEIRO em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 11:05
Processo Inspecionado
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20/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
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20/09/2023 22:04
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:09
Decorrido prazo de GLEIDSON RIBEIRO em 16/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:06
Decorrido prazo de GLEIDSON RIBEIRO em 16/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:14
Juntada de
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13/01/2023 16:10
Expedição de Mandado - citação.
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16/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:54
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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