TJES - 5003478-16.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:44
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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17/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003478-16.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO JONES DE SOUZA NOTO REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL - ES7953 Advogados do(a) REQUERIDO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível que tem como requerente Marcelo Jones de Souza Noto e como requerido Banestes Seguros S.A..
Conforme decisão saneadora (ID 52424043), foi revogada a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao autor, com base na análise da documentação acostada pelas partes.
O juízo fundamentou a revogação em indícios de que o autor possui capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais.
Porém, na referida decisão, não há determinação expressa para que o requerente procedesse com o recolhimento das custas de ingresso.
O autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 5017552-54.2024.8.08.0000) contra essa decisão.
A decisão do agravo (ID 54945800), por sua vez, indeferiu o efeito suspensivo e manteve a obrigação do autor de recolher as custas prévias.
O requerido, então, peticionou (ID 56050625) solicitando a extinção do processo, alegando que o autor não recolheu as custas após a decisão do relator, rito previsto no art. 101, § 1º, do CPC.
A certidão de decurso de prazo (ID 56130823) atestou a ausência de manifestação do requerente quanto à decisão de ID 52424043.
Pois bem.
Em que pese a argumentação do requerido, e o fato de a legislação prever o recolhimento das custas após a decisão do relator do agravo de instrumento, a ausência de uma determinação judicial expressa, clara e específica para o recolhimento das custas processuais, com a indicação de prazo, pode gerar eventual alegação de nulidade por falta de intimação válida para o pagamento das custas processuais.
Deste modo, entendo ser prudente a abertura formal de prazo para o cumprimento da obrigação.
Assim, determino a intimação do autor, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
14/08/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
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07/08/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:44
Juntada de Acórdão
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26/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELO JONES DE SOUZA NOTO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELO JONES DE SOUZA NOTO em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:34
Juntada de Decisão
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14/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:24
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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11/10/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:19
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:16
Decorrido prazo de MARCELO JONES DE SOUZA NOTO em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:30
Processo Inspecionado
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03/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 12:30
Juntada de Decisão
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19/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/01/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 16:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/12/2023 15:51
Expedição de Mandado - citação.
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14/12/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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