TJES - 5000769-65.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:12
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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15/08/2025 01:22
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000769-65.2021.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: JOSE LOPES DE QUEIROZ DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento das disposições constantes dos arts. 2º, § 1º, §2º, e 3º, caput, da Resolução 547/2024, sob pena de extinção. 2.
Ressalto, por oportuno, que a supramencionada resolução possui aplicação imediata em todos os processos em curso.
Nesse sentido, colaciono julgado que versa sobre similar temática: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal no valor de R$ 2.862,81, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 .
O apelante alegou inaplicabilidade do Tema 1.184 aos processos ajuizados antes de sua definição e que as providências previstas foram cumpridas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade imediata do Tema 1 .184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 à execução fiscal em curso; e (ii) averiguar a adequação da extinção do processo em razão da ausência de prévia solução administrativa e protesto da CDA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicação imediata aos processos em curso .
A execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) exige comprovação da tentativa de solução administrativa prévia e protesto do título.
A ausência de tentativa de solução administrativa não foi suprida pelo protesto realizado, sendo insuficiente a mera existência de um programa de parcelamento anterior à inscrição em dívida ativa.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A aplicação imediata do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 é legítima em processos em curso.
Execuções fiscais de baixo valor exigem tentativa de solução administrativa e protesto do título, sob pena de configurar ausência de interesse de agir .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º .
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, Rel .
Min.
Cármen Lúcia, j. 19.12 .2023; TJ-ES, AC nº 5015252-23.2023.8.08 .0011, Rel.
Des.
Fernanda Correa Martins, j. 08 .10.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 50026376420248080011, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) 3.
Decorrido o prazo, remetam-se conclusos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025 -
12/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:57
Expedição de Intimação Diário.
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07/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:55
Processo Inspecionado
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13/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 15/08/2024 23:59.
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25/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
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24/06/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 15:49
Processo Inspecionado
-
22/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:02
Desentranhado o documento
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30/11/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 13:08
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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14/03/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2022 17:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 14/02/2022 23:59.
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26/01/2022 10:57
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2021 07:50
Juntada de Mandado
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29/09/2021 15:39
Expedição de Mandado - citação.
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22/07/2021 16:15
Processo Inspecionado
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22/07/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 17:10
Conclusos para decisão
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08/07/2021 17:06
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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