TJES - 5002632-17.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:04
Decorrido prazo de ALAN FARONI DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 04:54
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
-
22/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002632-17.2025.8.08.0008 AUTOR: ALAN FARONI DA SILVA REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação para concessão de auxilio acidente, ajuizada por ALAN FARONI DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Em resumo, a parte autora afirma ter sofrido acidente de trabalho no exercício de suas funções laborais em 17/05/2022, o qual resultou em fratura exposta no polegar direito.
Em decorrência do evento, requereu e obteve a concessão de benefício por incapacidade temporária, com vigência entre 17/05/2022 e 24/08/2022.
Contudo, após a cessação do benefício, o INSS não reconheceu o direito ao auxílio-acidente.
Por isso, a parte autora recorre ao judiciário para que seja concedida a gratuidade da justiça; e, ao final, seja proferido o julgamento procedente da ação com a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente, com início a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento dos valores das parcelas vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram os documentos essenciais e comprobatórios (ID 75366136). É o relatório.
Decido: O art. 165, caput, do CPC dispõe que “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, observo que Poder Judiciário do Espírito Santo não acompanhou tal inovação, no que diz respeito ao aperfeiçoamento e administração da Justiça, na mesma velocidade e intensidade do Direito Processual.
Isso porque, na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da baixa disponibilidade de datas, as audiências deverão ser marcadas “a perder de vista”, demorando meses e em alguns casos até anos para serem realizadas.
A ideia que visava melhorar o processo se torna, no mundo real, um entrave à efetividade e à razoável duração do processo, com enormes prejuízos para os litigantes.
Ainda acerca das audiências de conciliação e mediação no CPC, dispõe o Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52 que: O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escutadas pelo princípio da confiabilidade.
Assim, sendo pouco provável a autocomposição no litígio em tela, em razão da natureza da demanda, e diante das peculiaridades e carências estruturais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação na forma prevista no Art. 334 do CPC.
Adiante, atenta aos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Egrégio Conselho Nacional e Justiça, que “dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências”.
DETERMINO a realização de prova pericial médica.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se quiserem, indicarem assistentes técnico e formularem quesitos, sob pena de preclusão.
NOMEIO Dra.
MARIA LUISA DE OLIVEIRA GOMES, médica devidamente cadastrada, com endereço na Avenida Adelino Coimbra, nº 268, apto 201, nesta Cidade, Tel.: 027-99761-3066, e-mail: [email protected], p para atuar como perito nestes autos. e, considerando a especialidade do perito, a complexidade do exame pericial, bem como, visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no §1º do art. 1º c/c paragrafo único do art. 3º da Resolução nº 06/2021, reajustada pelo ato normativo nº 258/2021.
OFICIE-SE o referido perito, a fim de que diga se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá indicar o local, o dia e a hora para a efetivação dos trabalhos, ocasião em que responderá a todos os quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados recomentados pelo CNJ, expondo seus raciocínios e conclusões pertinentes à elucidação dos fatos.
Advirta o perito, que a perícia deverá ser realizada tão breve quanto possível, não podendo extrapolar o prazo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento da comunicação deste Juízo, bem como, que as informações acerca da ocasião em que serão efetivados os trabalhos, deverão ser transmitidas a este Juízo com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias.
Seja advertido ainda, de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de vinte (20) dias, a contar da data em que for realizada a perícia e de que deverá prestar as informações de acordo com o formulário de perícia formulado pelo CNJ, que deverá ser encaminhado junto com o ofício.
Se houver motivo justo e legítimo, o perito poderá apresentar escusa devidamente fundamentada, no prazo de cinco (05) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de reputar renunciado o direito de alegá-la (artigos 138, inciso III e 146, ambos do Código de Processo Civil).
Vindo aos autos a data da perícia, INTIME-SE, a parte autora para comparecer no ato, encaminhando-se em anexo os quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, os quais deverão ser entregues, com os exames realizados, ao perito na data da perícia.
INTIME-SE, o INSS, para os mesmos fins.
Com a juntada do ofício e do Laudo Médico pericial, intimem-se as partes para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração juntada, não visualizo nos autos elementos para afastá-la razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2025 09:42
Expedição de Citação eletrônica.
-
15/08/2025 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 17:09
Nomeado perito
-
04/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000146-42.2020.8.08.0038
Jean de Oliveira Alves
Osvaldir Pereira
Advogado: Andre Feitosa Tedesco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2020 16:54
Processo nº 5025159-12.2025.8.08.0024
Janaina de Almeida Silva Candoti
Saulo Candoti
Advogado: Pedro Alves da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2025 10:41
Processo nº 5009575-81.2025.8.08.0030
Daniel Soave Endringer
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Yuri Agrizzi Barroso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 14:20
Processo nº 5021672-59.2025.8.08.0048
Robert David Lacerda Conceicao
Eliana Santos de Lacerda
Advogado: Elinaldo da Costa Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2025 15:09
Processo nº 5024423-91.2025.8.08.0024
Raphael Moratti Rossi
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Vinicius Pancracio Machado Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2025 10:59