TJES - 5011917-54.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:29
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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17/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5011917-54.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NAFIS ASSESSORIA,CONSULT.,ADM E CORRETORA DE SEGUROS SS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA ANTUNES COELHO - ES18873 REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Cuida-se de Ação Monitória, ajuizada por NAFIS ASSESSORIA, CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA EPP em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
A parte autora alega na exordial (Id. 24083673), em síntese, que intermediou a celebração de um “Instrumento Jurídico de Contratação de Planos de Assistência Odontológica Coletivos Empresariais” entre a requerida e o Sindicato Patronal de Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos e Empresas de Administração de Condomínios no Espírito Santo (SIPCES) em abril de 2021.
Narra que, devido a falhas na prestação de serviços por parte da Requerida, o SIPCES rescindiu o contrato em maio de 2022.
Desse modo, a requerente relata que é credora da quantia de R$ 62.208,01 (sessenta e dois mil, duzentos e oito reais e um centavo), referente a comissões de corretagem não pagas pela requerida, relativas ao período de janeiro a maio de 2022.
Afirma que intermediou negócio jurídico entre a ré e o Sindicato Patronal de Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos e Empresas de Administração de Condomínios no Espírito Santo (SIPCES) e que, apesar das tentativas de cobrança, não obteve o pagamento devido.
Formulou pedido condenação do réu ao pagamento de valores devidos, que à época do ajuizamento totalizavam R$ 19.078,90 (dezenove mil, setenta e oito reais e noventa centavos) e que neste momento perfaz o valor de R$ 62.208,01 (sessenta e dois mil, duzentos e oito reais e um centavo), com atualizações e juros moratórios, bem como das prestações vincendas e indenização por eventuais prejuízos.
Petição inicial instruída com os documentos de Id. 24083687 ao Id. 24084122.
Despacho ao Id. 24161790 expedindo ordem de citação para o pagamento relativo ao valor da dívida exposta na inicial, no importe de R$62.208,01 (sessenta e dois mil, duzentos e oito reais e um centavo).
Devidamente citada, a parte ré opôs Embargos à Monitória (Id. 29290844), arguindo, em sede preliminar: (i) ilegitimidade passiva; (ii) inépcia da petição inicial; e (iii) a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, sustentou a ausência de prova do direito alegado, a regularidade de eventual retenção de valores por procedimento de glosa e o cumprimento de suas obrigações pautado pela boa-fé.
A requerente apresentou réplica ao Id. 34514660, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 39258702), a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do réu e na oitiva de testemunhas, além de prova documental suplementar (Id. 46018233).
A parte ré, por sua vez, não se manifestou especificamente, tendo apenas protestado genericamente por todos os meios de prova em sua peça de defesa.
Vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
Passo a sanear o feito.
Das questões processuais pendentes - Art. 357, I do CPC Da Ilegitimidade Passiva A parte ré sustenta sua ilegitimidade ao argumento de que era mera "contratada" no negócio jurídico principal firmado com o SIPCES e que a relação de comissionamento originária da autora foi estabelecida com a empresa ODONTOLÓGICA SERVIÇOS DE SAÚDE ORAL LTDA, pessoa jurídica diversa.
A preliminar não merece acolhimento.
A legitimidade das partes, enquanto condição da ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base na narrativa fática apresentada na petição inicial.
A autora afirma que o réu, ao adquirir a empresa ODONTOLÓGICA, sucedeu-a nas obrigações contratuais, inclusive no dever de pagar as comissões de corretagem.
Ademais, os documentos carreados aos autos, em especial as trocas de e-mails (ID 24084117), indicam tratativas diretas entre prepostos da autora e do réu a respeito do pagamento de comissões, o que, em um juízo de cognição sumária, confere plausibilidade à tese de existência de relação jurídica entre as partes.
A questão de saber se o réu efetivamente assumiu ou não a obrigação de pagamento é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Inépcia da Petição Inicial O réu alega que a petição inicial é inepta por não detalhar os serviços que não foram pagos e por não especificar a razão pela qual eventuais "glosas" seriam indevidas.
A tese não prospera.
A petição inicial (Id. 24083673) delimita de forma clara e precisa a causa de pedir e o pedido.
A autora indica o período do inadimplemento (janeiro a maio de 2022) e, diante da alegada recusa do réu em fornecer os relatórios de comissionamento, apresenta cálculo do débito com base na média dos pagamentos mensais anteriores, instruindo a exordial com o respectivo memorial (Id. 24084114) e notas fiscais pretéritas (Id. 24084115).
A narrativa é lógica, os pedidos são determinados e a peça permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu foi capaz de apresentar robusta peça de embargos.
A suposta existência de "glosas" é fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus de alegação e prova detalhada recai sobre o réu, não sendo requisito da inicial.
Rejeito a preliminar de inépcia.
Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Trienal Por fim, o réu sustenta a ocorrência de prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, aplicável à pretensão de reparação civil.
A prejudicial é manifestamente improcedente.
A pretensão deduzida na presente ação não é de reparação civil, mas de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (contrato de corretagem/comissão), cujo prazo prescricional é de cinco (5) anos, conforme preceitua o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Considerando que o inadimplemento alegado refere-se ao período de janeiro a maio de 2022 e a ação foi ajuizada em 18 de abril de 2023, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
Afasto, pois, a prejudicial de prescrição.
Das Questões de Fato Controvertidas e do Ônus da Prova Resolvidas as questões processuais, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de relação jurídica obrigacional entre a autora e o réu, seja por sucessão empresarial ou por vínculo contratual direto, que imponha a este o dever de pagar comissões de corretagem; b) O inadimplemento do réu quanto ao pagamento das comissões de corretagem relativas ao período de janeiro a maio de 2022; e c) O valor exato da comissão devida em cada um dos meses inadimplidos.
A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo: À parte autora (NAFIS): provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a relação jurídica que fundamenta a cobrança e a prestação dos serviços de intermediação que geraram o direito à comissão no período reclamado (inciso I). À parte ré (HAPVIDA): provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como o efetivo pagamento da dívida ou a existência de causa contratual legítima para a recusa do pagamento, como o alegado procedimento de glosa (inciso II).
Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a decisão de mérito cingem-se à análise da responsabilidade contratual, ao princípio da pacta sunt servanda, à sucessão de obrigações em caso de aquisição empresarial, ao direito à remuneração do corretor (artigos 722 e seguintes do Código Civil) e aos requisitos da ação monitória (artigo 700 do Código de Processo Civil).
Da Audiência de Instrução e Julgamento – Art. 357, V do CPC Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, conforme requerido pela autora (Id. 46018233) e desde já DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/10/2025 às 14h , a se realizar por videoconferência por esta 6ª Vara Cível de Vitória/ES, facultada às partes, advogados e testemunhas a sua realização presencial. a) Determino a colheita do depoimento pessoal do autor e da primeira ré, os quais deverão ser intimados pessoalmente para comparecer, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC). b) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré apresente seu rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC). c) Nos termos do art. 455 do CPC, caberá aos advogados das partes informar ou intimar suas testemunhas sobre a data, a hora e o local da audiência, dispensada a intimação do juízo.
Registro que a audiência poderá ser realizada de forma telepresencial facultando às partes o comparecimento de forma presencial ou por meio telepresencial, mediante acesso dos dados abaixo informados: Conforme Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo nº 115/2020, de 26 de Novembro de 2020, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma de ZOOM MEETINGS, nos termos dos parágrafos do artigo 5º do referido ato normativo, o qual dispõe o que segue: “Art. 5º... §1º.
As audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes. §2º.
Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação. §3º.
Para garantir a publicidade, as audiências telepresenciais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação de cadastro prévio como “espectador”, solicitado junto à unidade judicial por canais eletrônicos externos ao PJe, acompanhado de cópia de documento de identidade, para a Secretaria respectiva, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes, mas lhe resguardará o acompanhamento do evento.
Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, acaso não cumpridas as determinações supra, a critério fundamentado do magistrado. § 4º.
A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. § 5º.
Se a parte ou testemunha não dispuser de condições técnicas ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo, elas poderão ser ouvidas, em videoconferência com o juiz, em qualquer das sedes físicas do Poder Judiciário, ou, por meio da rede de Cooperação Judiciária (Recomendação 38/2011), de qualquer sede do Poder Judiciário do País.” (grifos adicionados).
O acesso prévio aos autos ou sua eventual digitalização, se necessária, ficará a cargo de cada parte interessada.
O link de acesso à audiência por videoconferência é: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*86.***.*47-16 Meeting ID: 886 2714 7916 A participação presencial no ato judicial será admitida apenas de maneira excepcional, nos termos do §5º do artigo 5º, do ato normativo 115/2020 do TJES, acima transcrito, e deverá respeitar as regras de biossegurança que estiverem em vigor ao tempo do ato e sua não observância, bem como outras orientações regulamentares que venham a ser necessárias no momento do ato judicial, acarretará na imediata suspensão e redesignação do ato.
INSTRUÇÕES PARA VIDEOCONFERÊNCIA NO HORÁRIO DESIGNADO Utilizando o celular: Baixe o aplicativo “Zoom Cloud Meetings” na Apple Store ou no Google Play; Instalado o App, não é necessário se cadastrar, basta clicar ou inserir o LINK DA AUDIÊNCIA que será enviado por e-mail minutos antes da mesma, ou inserir o ID PARA ACESSO; 1.
Após, será redirecionado para uma nova aba em que deverá se identificar e aguardar pela autorização da Magistrada para ingresso na audiência virtual. 2.
Com o ingresso na sala virtual é necessário clicar em INGRESSAR COM ÁUDIO (JOIN ÁUDIO) e acessar pela internet, devendo ativar também a câmera.
Utilizando o computador (com webcam e microfone): 1.
No navegador (Google Chrome) insira o LINK DA AUDIÊNCIA no fim deste documento; 2.
As partes terão duas opções: baixar e instalar o aplicativo ou utilizá-lo diretamente pelo navegador; 3.
Caso opte por baixar e instalar, e será redirecionado para uma nova aba em que deverá se identificar e aguardar pela autorização da Magistrada para ingresso na audiência virtual, basta clicar na opção Download Now (baixar agora); 4.
Após a instalação, clique no campo “Launch Meeting” (iniciar uma reunião) e será redirecionado para a identificação; 5.
Em seguida, a parte ficará na sala de espera em que deverá aguardar a autorização para ingresso na audiência virtual; 6.
Com o ingresso na sala virtual é necessário clicar em INGRESSAR COM ÁUDIO (JOIN ÁUDIO) e acessar pela internet, devendo ativar também a câmera. 7.
Caso opte por utilizá-lo pelo navegador, basta clicar em “Launch Meeting” (iniciar uma reunião) e aparecerá a opção Join from Your Browser (Ingresse em seu navegador), a qual deverá ser selecionada, solicitando o salvamento de um arquivo, após, sendo o usuário redirecionado para a página de identificação.
Assim, a parte ficará na sala de espera em que deverá aguardar autorização para ingresso na audiência virtual. 8.
Com o ingresso na sala virtual é necessário clicar em INGRESSAR COM ÁUDIO (JOIN ÁUDIO) e acessar pela internet, devendo ativar também a câmera. 9.
Certifique-se com antecedência quanto ao funcionamento do áudio e vídeo do aparelho eletrônico escolhido.
PROBLEMAS EVENTUAIS DE ACESSO.
Caso ocorra algum tipo de problema de acesso na hora da audiência, as partes deverão entrar em contato imediato com a 6ª Vara Cível de Vitória/ES, através do telefone (27) 3134-4724.
Desta forma, por ora, dou o feito por SANEADO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 06/08/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24083673 Petição Inicial Petição Inicial 23041814375388800000023111759 24083687 Doc. 01 - Procuração Nafis - 2023. (assinada)pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23041814375418600000023111771 24083689 Doc. 01 - 13º Alteração Contratual Social Nafis Documento de representação 23041814375450600000023111773 24084105 Doc. 02 - Contrato SIPCES Documento de comprovação 23041814375482000000023111788 24084106 Doc. 03 - Contrato Comproodonto x Nafis Documento de comprovação 23041814375547200000023111789 24084107 Doc. 03 - Primeiro Aditivo - Comproodonto Documento de comprovação 23041814375576100000023111790 24084108 Doc. 03 - segundo Aditivo - Comproodonto Documento de comprovação 23041814375597400000023111791 24084109 Doc. 04 - CNPJ Comprodonto Documento de comprovação 23041814375624800000023111792 24084110 Doc. 05 - COMUNICADO DE MIGRAÇÃO - ASSINADO Documento de comprovação 23041814375640800000023111793 24084111 Doc. 05 - COMUNICADO DE MIGRAÇÃO - HAPVIDA X SAMP - Documento de comprovação 23041814375665500000023111794 24084112 Doc. 05 - Microsoft Outlook - Estilo de memorando - Envio do Ofício 04-2022 Documento de comprovação 23041814375682100000023111795 24084113 Doc. 05 - OFICIO 04-2022 - SIPCES X HAPVIDA Documento de comprovação 23041814375698100000023111796 24084114 Doc. 06 - Memorial de Cálculos Documento de comprovação 23041814375720200000023111797 24084115 Doc. 07 - Notas Fiscais Documento de comprovação 23041814375740600000023111798 24084117 Doc. 08 - E-mails de Cobrança - Microsoft Outlook - Estilo de memorando Documento de comprovação 23041814375768500000023111800 24084118 Doc. 09 - Arquivo da Notificação Extrajudicial - Nafis x Hapvida (Assinado) Documento de comprovação 23041814375786500000023111801 24084119 Doc. 09 - E-mail Notificação Extrajudicial - Microsoft Outlook - Estilo de memorando Documento de comprovação 23041814375809600000023111802 24084120 Doc. 10 - CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 23041814375834400000023111803 24084121 Doc. 11 - Comprovante de Pagamento das Custas Documento de comprovação 23041814375853700000023111804 24084122 Doc. 11 - Guia de Custas Documento de comprovação 23041814375872700000023111805 24121684 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23041909541605300000023148123 24161790 Despacho - Carta Despacho - Carta 23042511370603500000023186280 24161790 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23042511370603500000023186280 26582806 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23072016233239000000025495016 26582807 5011917-54.2023 Aviso de Recebimento (AR) 23072016233258300000025495017 29290844 Contestação Contestação 23081019340056200000028077033 29290845 01.
CONTRATO SOCIAL - HAPVIDA SA Documento de representação 23081019340084600000028077034 29290847 02.
PROCURAÇÃO ATUAL Documento de representação 23081019340102500000028077036 29290849 03.
SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 23081019340127700000028077038 29291753 SUBSTABELECIMENTO HAPVIDA 2023 (1) Documento de representação 23081019340148500000028077042 33070956 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102715564112700000031650672 34514659 Réplica Réplica 23112711074864800000033013493 34514660 Réplica - Nafis x Hapvida1 Réplica em PDF 23112711074877500000033013494 39258702 Despacho Despacho 24030618090414800000037483995 39258702 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030618090414800000037483995 46018233 Indicação de prova Indicação de prova 24070410583231200000043803617 65300603 Juntada de Substabelecimento SEM RESERVAS Petição (outras) 25031910124220300000057970797 65300605 Substabelecimento - NAFIS (Assinado) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031910124244200000057970799 65399434 Habilitação nos autos Petição (outras) 25032011105568300000058060515 65399434 Petição (outras) Petição (outras) 25032011105568300000058060515 65399434 Petição (outras) Petição (outras) 25032011105568300000058060515 -
13/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:32
Expedição de Intimação Diário.
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06/08/2025 16:46
Proferida Decisão Saneadora
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06/08/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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20/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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18/07/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME CARLETE GOMES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:58
Juntada de Petição de indicação de prova
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12/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/04/2023 15:45
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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