TJES - 5011042-95.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:00
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5011042-95.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ELIAS TAVARES - atuando em causa própria - OAB/ES n. 10.705 REQUERIDO: VALDINEI SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ELIAS TAVARES, objetivando, em sede liminar, que este Juízo expeça ofício à Vara do Trabalho de Linhares/ES, visando o bloqueio cautelar e o depósito de valores a serem recebidos pelo requerido VALDINEI SANTOS DE ALMEIDA, sendo, ao final, arbitrado honorários advocatícios.
Aduz a inicial que o autor, na condição de advogado, foi regularmente contratado pelo requerido, visando o ajuizamento de Ação Trabalhista proposta junto àquele Juízo, com o valor da causa atribuído em R$294.035,21 (duzentos e noventa e quatro mil trinta e cinco reais e vinte e um centavos), a qual foi distribuída sob o n. 0001149-97.2024.5.17.0161.
Para além disso, foi mencionado pelo requerente que, ao longo do trâmite processual, desempenhou suas atividades profissionais de forma regular, especialmente elaborando a Petição Inicial e realizando os atos necessários ao seu deslinde, tais como audiências e apresentação de peças processuais.
No entanto, o autor menciona que, na data de 08/05/2025, foi surpreendido com a revogação de seus poderes, sem a prévia comunicação, fato que, em tese, vai de encontro aos termos contratuais estabelecidos pelas partes.
A inicial veio instruída com: (a) cópia da Identidade de Advogado; (b) comprovante de residência; (c) Contrato de Honorários Advocatícios; (d) comprovante de revogação dos poderes e (e) cópia integral do processo trabalhista. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo o caso de deferimento parcial da liminar.
No que tange ao fumus boni iuris, o autor comprovou a relação contratual com o requerido, bem como a realização de atos processuais necessários à distribuição e trâmite processual perante a Vara do Trabalho.
Da mesma forma, o requerente comprovou a existência do periculum in mora, na medida em que a revogação de poderes sem a prévia comunicação poderá lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo porque o requerido, se lograr êxito em sua pretensão inicial, poderá dilapidar o patrimônio sem ao menos adimplir as verbas contratuais.
No entanto, observo que a tutela de urgência deverá ser deferida de forma parcial, tendo em vista que, além de o autor ter atribuído à causa o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a quantia pretendida (R$88.210,56), a título de bloqueio cautelar, ultrapassa o teto fixado para os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, que na presente data corresponde ao valor de R$60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais).
Demais disso, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que o valor a ser bloqueado ficará retido até ulterior julgamento, de modo que, em caso de improcedência da ação, todo o montante será levantado pelo requerido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da Vara do Trabalho de Linhares/ES, visando a solicitação de bloqueio cautelar/penhora no rosto dos autos e posterior transferência do valor para conta judicial vinculada a este procedimento. 2.
Encaminhe-se cópia deste provimento, o qual serve como OFÍCIO, ao Juízo da Vara do Trabalho de Linhares/ES, para juntada nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário n. 0001149-97.2024.5.17.0161. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a audiência de conciliação para data de 09/10/2025, às 13h. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Fica o requerente ELIAS TAVARES intimado acerca deste provimento. 6.
Fica o requerido VALDINEI SANTOS DE ALMEIDA citado acerca dos termos da ação e intimado deste provimento, bem como cientificado de que o prazo para a apresentação da Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 7.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 8.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 9.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
OFÍCIO/GABINETE À Sua Excelência MM.
Juiz ou MMª Juíza do Trabalho com jurisdição na Vara do Trabalho de Linhares/ES A par de respeitosamente cumprimentá-lo(a), SOLICITO à Vossa Excelência o bloqueio cautelar/penhora no rosto dos autos de eventuais valores a serem recebidos pelo reclamante VALDINEI SANTOS DE ALMEIDA (Cadastro de Pessoa Física n. *06.***.*73-21), nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário n. 0001149-97.2024.5.17.0161, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
INFORMO que a medida decorreu do deferimento parcial da tutela de urgência requerida pelo autor ELIAS TAVARES em processo judicial em curso neste 2º Juizado Especial Cível de Linhares/ES, cuja pretensão é o arbitramento de honorários advocatícios.
SOLICITO, para além disso, que a eventual quantia seja depositada em Conta Judicial vinculada a Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5011042-95.2025.8.08.0030, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sendo de tudo informado a este Juízo.
Por fim, apresento a Vossa Excelência meus protestos de profundo respeito e consideração.
TIAGO FÁVARO CAMATA JUIZ DE DIREITO .
Nome: ELIAS TAVARES Endereço: Avenida Rui Barbosa, 746, Ed.Ipê-2º Andar-Sl 202, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-077 Nome: VALDINEI SANTOS DE ALMEIDA Endereço: Assentamento Sezíneo Fernandes de Jesus, LOTE 71, Humaitá, SÃO RAFAEL (LINHARES) - ES - CEP: 29918-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081222335280200000066700132 1.
INSCRIÇÃO OAB - ELIAS TAVARES Documento de Identificação 25081222335384200000066700133 2.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25081222335469400000066700134 3.
CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de comprovação 25081222335555400000066700135 4.
COMPROVANTE DE REVOGAÇÃO Documento de comprovação 25081222335632400000066700136 5.1.
INTEIRO TEOR - PROCESSO TRABALHISTA_compressed-1-150 Documento de comprovação 25081222335710500000066700137 5.2.
INTEIRO TEOR - PROCESSO TRABALHISTA_compressed-151-300 Documento de comprovação 25081222335799400000066700138 5.3.
INTEIRO TEOR - PROCESSO TRABALHISTA_compressed-301-409 Documento de comprovação 25081222335892300000066700139 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081412374741000000066799270 -
18/08/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 09:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 22:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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12/08/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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