TJES - 0024767-47.2009.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:17
Juntada de
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EZAQUIEL BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EXPEDITO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EUVALDES MACHADO em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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25/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0024767-47.2009.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO EXECUTADO: EUVALDES MACHADO, EVALDO CREPALDE, EVANDRO BRAGA DA PAIXAO, EVANDRO FERREIRA RAMOS, EVANDRO ZERBINI, EXPEDITO DE OLIVEIRA, EZAQUIEL BARBOSA DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Intimado no termos do art. 854 do CPC, o executado Evandro Zerbini alegou que o bloqueio atingiu verba impenhorável.
Pugnou, outrossim, pela concessão da gratuidade da justiça (id. 50250281).
Pois bem.
O art. 833, incs.
IV e X do CPC dispõe que são impenhoráveis: a) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; b) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A orientação jurisprudencial é de que cabe à parte que alega a impenhorabilidade prová-la.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - SALÁRIOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR.
Não comprovado pelo devedor que a integralidade dos valores existentes em sua conta corrente referem-se, exclusivamente, a seus salários, destinados ao sustento mensal dele e de seus familiares, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o bloqueio de parte da quantia depositada, especialmente quando esta inclui uma aplicação financeira. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.02.034298-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA CONTA.
SALÁRIO.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil em seu art. 649 estabelece a impenhorabilidade de alguns bens, dentre eles os vencimentos, salários e remunerações; tal impenhorabilidade objetiva proteger e resguardar a natureza alimentar do salário. 2.
O referido código, ao tratar da execução, autoriza a penhora eletrônica dos valores existentes em conta, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que os valores eventualmente bloqueados constituem verba de natureza salarial, e são, consequentemente, impenhoráveis.
Art. 655-A, §2º do CPC. 3.
In casu, a executada agravante não trouxe qualquer comprovante que demonstrasse que o valor bloqueado no Banco do Brasil tem natureza alimentar, não havendo que se falar em desbloqueio de valores. 4.
Já em relação aos valores encontrados na Caixa Econômica Federal ficou demonstrado tratar-se de benefício previdenciário e de pensão alimentícia. 5.
Finalmente, saliento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de recurso repetitivo, no sentido de que tais verbas são absolutamente impenhoráveis, sendo incabível, inclusive, a penhora de 30% destes valores. 6 Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 879299, 20140020277680AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/7/2015, publicado no DJE: 29/7/2015.
Pág.: 141) Dessarte, o espelho de id. 46518065 evidencia o bloqueio de R$ 8.285,25 na conta do Santander do executado.
Observo que o executado comprovou o recebimento de R$ 794,69 de benefício previdenciário (id. 50250291), que, conforme extrato de id. 50250292, é depositado na conta mantida no Santander, na qual ocorreu o bloqueio da verba.
Portanto, as quantias bloqueadas são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, devendo, pois, serem desbloqueadas.
Ante o exposto, sem mais delongas, acolho a alegação do executado Evandro Zerbini para reconhecer a impenhorabilidade.
Considerando que as quantias já foram transferidas para conta judicial, expeça-se alvará em favor do executado Evandro Zerbini para levantamento das quantias bloqueadas em suas contas, que totalizaram R$ 8.285,25.
Por fim, denoto que há pedido de gratuidade da justiça sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Por isso, intime-se o executado Evandro Zerbini, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, ou, no mesmo prazo, pague as custas.
Intimem-se as partes desta decisão e a parte exequente para requerer o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
24/02/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 16:51
Processo Inspecionado
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19/02/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 02:31
Decorrido prazo de EUVALDES MACHADO em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:12
Expedição de carta postal - intimação.
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05/08/2024 13:12
Expedição de carta postal - intimação.
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05/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2024 01:22
Decorrido prazo de CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:22
Decorrido prazo de EUVALDES MACHADO em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:07
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/06/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 15:43
Processo Inspecionado
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05/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2009
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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