TJES - 5000211-06.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:29
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:29
Decorrido prazo de PHILIPP WESTPHAL KELBERT em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 02:41
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:41
Decorrido prazo de PHILIPP WESTPHAL KELBERT em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000211-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PHILIPP WESTPHAL KELBERT REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RENAN XAVIER GOMES - MG191256, WEVERTON COSTA PEIXOTO - MG182224 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuida-se, aqui, de “Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licença Não Gozadas em Pecúnia” ajuizada por Phillipe Westphal Kelbert, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega o Requerente, em epítome, que ocupou cargo de bombeiro militar e solicitou sua exoneração em Dezembro/2019 para assumir outro cargo público.
Diz que não usufruiu da licença-prêmio em razão do primeiro decênio ininterrupto e que também possui saldo de férias não gozadas e na impossibilidade de usufrui-las in natura, postula a conversão em pecúnia.
Devidamente citado, o Requerido contestou.
Trouxe preliminar e arguiu a prescrição de fundo do direito.
Quanto ao mérito, sustentou que não há prova de formulação de requerimento administrativo ou recusa administrativa em conceder os afastamentos e assim protesta pela improcedência dos pedidos.
Oportunizado o contraditório, o Requerente se manifestou.
Não foram postuladas outras provas, pelo que reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O Requerido argumentou que o Requerente postula a conversão em pecúnia da licença prêmio e das férias não gozadas na ativa há mais de cinco anos, restando fulminada pela prescrição.
Por ocasião do contraditório, o Requerente manifestou-se no sentido de que embora o afastamento tenha ocorrido em 30.12.2019, o ajuizamento da ação ocorreu apenas 05 dias úteis após o quinquênio, que se deveu ao recesso judiciário e ao feriado do dia 01 de janeiro, entendendo inexistir prescrição.
O Egrégio Tribunal de Justiça vem firmando sua jurisprudência no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações em que se busca a conversão em pecúnia de férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ATO DE APOSENTADORIA. 1.
Estabelece o art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932 que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 2.
O termo inicial para conversão em pecúnia das férias não gozadas é a data da efetiva aposentadoria do servidor, tendo o registro da aposentadoria no TCU natureza jurídica meramente declaratória e fiscalizatória.
Precedentes.
STJ. 3.
Considerando que entre a data em que o recorrente foi transferido para a reserva remunerada e a data em que sua pretensão foi ajuizada transcorreu período de tempo superior a 05 (cinco) anos, imperioso se faz o reconhecimento da prescrição. 4. - Recurso desprovido. (TJ/ES, Apelação Cível, Relator: Debora Maria Ambos Correa da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA EM REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, reconhecera que “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. (STF, ARE n. 721.101/RJ). 2) O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
Precedentes. 3) Agravo Interno desprovido. (TJ/ES, Apelação Cível, Relator: Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2023) Não tenho dúvidas de que o Requerente foi transferido para a reserva remunerada a partir de 30.12.2019, como demonstra o documento de id Num. 70081885 - Pág. 29 como sendo a data da vacância, já tendo o C.
STJ decidido que a aposentadoria vigora a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
DESEMBARGADOR APOSENTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGADA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CONCESSÃO.
PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL.
DATA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E NÃO DO REGISTRO DO ATO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 12.
Análise do caso concreto - cronologia dos fatos delineados no acórdão recorrido: trânsito em julgado do MS que reconheceu o direito do autor de se aposentar: 31/8/2001.
Requerimento da aposentadoria: 31/5/2002.
Remessa dos autos ao Ministério da Justiça, para exame e publicação do ato de aposentadoria: 11/7/2002.
Publicação do ato de aposentadoria: 18/10/2004.
Ajuizamento da ação de indenização por danos materiais: 01/11/2015. 13.
Dessa forma, não obstante o Tribunal de Contas da União tenha ordenado o registro do ato de aposentadoria do autor apenas em 01/11/2016, fato é que entre a publicação do ato de aposentadoria, ocorrida em 18/10/2004, e o ajuizamento da ação de indenização por dano material, em 01/11/2015, transcorreram mais de 11 anos, superando, e muito, o prazo legal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. 14.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.840.570/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 23/11/2021) - GRIFEI Assim sendo, assiste razão ao Requerido quando argumenta que o prazo para a cobrança judicial das férias não gozadas se iniciou em 30.11.2019, findando-se em 30.11.2024, muito embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido somente em 06.01.2025.
O Requerente não demonstrou qualquer impossibilidade de ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional e no curso do recesso forense, mormente em se tratando de ação que tramita eletronicamente e que poderia ser protocolada mesmo durante o recesso.
Dito isso, aliado à disposição contida no Decreto n. 20.910/32, em seu art. 1º que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, considerando que a pretensão autoral refere-se à conversão em pecúnia de direito não usufruído na atividade, e que o ajuizamento da ação deu-se apenas em 2025, após o decurso de mais de cinco anos, sem que o Requerente tenha logrado êxito em comprovar qualquer ato interuptivo, é forçoso concluir pela ocorrência da prescrição do próprio direito da ação, sendo, inevitavelmente, acolhida a prejudicial de mérito arguida na peça de bloqueio.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida contra o Requerido.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso II, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. - 
                                            
18/08/2025 09:17
Expedição de Intimação Diário.
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17/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 14:50
Declarada decadência ou prescrição
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15/08/2025 11:55
Publicado Intimação eletrônica em 07/08/2025.
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15/08/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:32
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 15:31
Processo Inspecionado
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01/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 23:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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