TJES - 5000234-68.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:30
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000234-68.2023.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: GRANITOS E MARMORES MACHADO LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Requer a exequente a citação eletrônica da executada. 2.
Entretanto, tendo em vista a Resolução 547/2024 do CNJ, antes de apreciar esse pedido, para regular andamento do feito, é necessária a comprovação do cumprimento das disposições constantes nos seus arts. 2º, § 1º, §2º, e 3º, caput, sob pena de extinção. 3.
Dessa forma, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove nos autos o cumprimento da supramencionada Resolução, a qual, por oportuno, ressalto possuir imediata aplicação em todos os processos em curso. 4.
Nesse sentido, colaciono julgado que versa sobre temática similar: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal no valor de R$ 2.862,81, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 .
O apelante alegou inaplicabilidade do Tema 1.184 aos processos ajuizados antes de sua definição e que as providências previstas foram cumpridas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade imediata do Tema 1 .184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 à execução fiscal em curso; e (ii) averiguar a adequação da extinção do processo em razão da ausência de prévia solução administrativa e protesto da CDA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicação imediata aos processos em curso .
A execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) exige comprovação da tentativa de solução administrativa prévia e protesto do título.
A ausência de tentativa de solução administrativa não foi suprida pelo protesto realizado, sendo insuficiente a mera existência de um programa de parcelamento anterior à inscrição em dívida ativa.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A aplicação imediata do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 é legítima em processos em curso.
Execuções fiscais de baixo valor exigem tentativa de solução administrativa e protesto do título, sob pena de configurar ausência de interesse de agir .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º .
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, Rel .
Min.
Cármen Lúcia, j. 19.12 .2023; TJ-ES, AC nº 5015252-23.2023.8.08 .0011, Rel.
Des.
Fernanda Correa Martins, j. 08 .10.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 50026376420248080011, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) 5.
Decorrido o prazo, remetam-se conclusos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025 -
18/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:09
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 03/04/2025 23:59.
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27/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
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02/09/2024 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 26/08/2024 23:59.
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03/07/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 18:50
Processo Inspecionado
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08/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 11:34
Processo Inspecionado
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26/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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11/03/2023 06:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:45
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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03/02/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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