TJES - 0015622-53.2020.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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17/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0015622-53.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCREVIT CONCRETO VITORIA LTDA PERITO: AUGUSTO JOSE DA CRUZ REQUERIDO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
PERITO: AUGUSTO JOSE DA CRUZ Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Consoante se vê dos autos, a parte autora impugnou, por meio dos petitórios de ids 26609149 e 30002879, o laudo pericial e os quesitos complementares apresentados às fls. 2204-2341 e no id 33376749, suscitando, em síntese, a nulidade da prova por violação dos arts. 466, §2º, e 474, ambos do CPC, em razão da participação de um terceiro desconhecido na confecção do documento, o Sr.
Ronaldo Alzuguir, e por ausência de visita in loco, bem como, questionou o currículo do expert nomeado.
Pois bem.
De pronto, entendo ser caso de afastar a impugnação feita pela parte autora no que tange à capacitação do profissional, e às suas relações pessoais, pelas razões que passo a expor.
Durante a audiência de saneamento (fl. 1628) o perito fora nomeado, sendo determinada a sua intimação para apresentação do currículo e indicação dos honorários.
Após, apresentado o respectivo diploma, o valor dos honorários e os currículos dele e dos seus assistentes (fls. 1962, 1999 e 2162-2175), não houve qualquer impugnação por parte da Autora, a qual concordou com o valor dos honorários e com todas as informações apresentadas, sem realizar qualquer ressalva(fl. 2178).
Como se sabe, o art. 465, §1º, I, do CPC é claro ao determinar que as partes, dentro do prazo, podem arguir o impedimento ou a suspeição do perito nomeado pelo juízo.
Sucede que, no presente caso, conforme mencionado, devidamente intimadas, nenhuma das partes impugnou a nomeação do profissional, o qual, ao contrário do alegado pela Requerente, apresentou as suas qualificações e demais informações pertinentes, conforme manifestação de fls. 2162-2175.
Desta feita, tendo decorrido o prazo para arguição de impedimento/suspeição do expert sem qualquer oposição à nomeação, entendo que não é possível acolher, neste momento processual, qualquer impugnação referente ao seu currículo, ou, ainda, às suas relações pessoais e profissionais, motivo pelo qual REJEITO as impugnações de ids 26609149 e 30002879 nesse tocante.
Superada tal questão, vê-se que houve impugnação à perícia, ainda, por violação dos arts. 466, §2º, e 474, ambos do CPC, in verbis: Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. [...] § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 474.
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
A partir destes dispositivos, tem-se que o expert deve assegurar à ampla participação dos assistentes das partes nas diligências e exames que vier a realizar para a confecção do respectivo laudo.
In casu, observa-se que, para dar início à realização da prova, fora realizada uma reunião presencial, no dia 21/06/2022 (fl. 2212), na qual estavam presentes o perito, acompanhado do seu assistente, os advogados das partes e os respectivos assistentes técnicos.
Após, em 16/08/2022, foram realizadas, pelo expert e a sua assistente, diligências nas instalações da empresa ré, as quais também foram acompanhadas pelos advogados das partes e os respectivos assistentes técnicos.
Sucede que o perito, na parte inicial do seu laudo, mencionou que “[...] se debruçou sobre os autos com a finalidade de responder aos quesitos [...] realizado várias diligências, mesmo anteriormente à reunião pericial referida no item seguinte.” (fl. 2210).
Desse modo, insta destacar que este julgador não desconhece a redação dos dispositivos legais anteriormente mencionados, contudo, deve-se agir com cautela neste momento, uma vez que a declaração de nulidade da prova se revela, ao menos por ora, uma medida extremamente severa.
E assim o digo porque não restou esclarecido pelo expert quais foram as diligências por ele realizadas antes da reunião e se estas teriam o condão de influir no resultado da prova, prejudicando qualquer das partes.
Ademais, trata-se de uma prova técnica complexa e delicada, que ensejou o dispêndio de valores vultosos e horas de trabalho manual e intelectual por parte de todos os envolvidos.
Via de consequência, e tomando por base o princípio da economia processual, o qual tem como escopo otimizar os atos judiciais, maximizando a eficácia do processo e minimizando a oneração das partes, entendo ser o caso de designar uma audiência para oitiva do profissional, consoante permissivo do art. 469 do CPC, oportunidade em que ambas as partes poderão pedir outros esclarecimentos, e, caso remanesça alguma questão pendente de elucidação, poderá ser determinada produção de prova complementar ou até mesmo o refazimento do ato.
De igual maneira, entendo ser o caso de adotar a mesma posição em relação aos demais argumentos suscitados pela Requerente, quais sejam, a participação de um terceiro desconhecido na confecção do documento, e a ausência de visita in loco.
Tal conclusão se justifica, principalmente, porque apenas o expert poderá esclarecer como fora possível a produção do parecer técnico sem a realização da visita in loco; é dizer, caberá ao profissional justificar as suas conclusões, as quais tomaram por base, tão somente, a apresentação em power point mencionada por ele a fl. 2213, sem ter sido verificado, na prática, o processo que dá origem ao pó de FGD como resíduo.
Quanto à participação de um terceiro, tal elucidação também só poderá ser feita pelo próprio perito, ao qual incumbia a produção da prova, sendo certo que o auxílio de um terceiro com atos acessórios à confecção do laudo técnico, como, por exemplo, a juntada do documento aos autos, a meu ver, e, por si só, não teria o condão de anular a prova realizada.
Portanto, não havendo provas inequívocas a respeito do parecer ter sido realizado por um terceiro e não pelo próprio profissional nomeado pelo juízo, o qual tem capacidade técnica para tanto e acompanhou as reuniões, não verifico ser caso de acolhimento, de pronto, do pedido de nulidade da perícia realizada.
Sendo assim, por zelo, e adotando sempre a máxima do direito “res nullité pas grief”, entendo que deve ser dado ao profissional a oportunidade de prestar os esclarecimentos pertinentes, uma vez que o reconhecimento de qualquer nulidade depende de prova inequívoca acerca do prejuízo sofrido pela parte, o qual, no presente caso, ao menos por ora, não restou cabalmente provado pela Demandante.
Feitas tais considerações, DETERMINO a realização de audiência para oitiva do expert, conforme previsto no art. 477, §3º, do CPC, a ser designada conforme a conveniência do juízo, com a intimação prévia das partes e do perito responsável pela confecção do laudo, o qual deverá ser advertido acerca da necessidade de comparecimento ao ato.
INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 22 de maio de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0079/2025 -
14/08/2025 00:18
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:17
Declarada suspeição por MAURICIO CAMATA RANGEL
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20/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS MAGALHAES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:29
Decorrido prazo de CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:28
Decorrido prazo de FLAVIO CHEIM JORGE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA CALLADO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BRUNA FURTINI VEADO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BARBARA COTTA BARRETO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
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05/11/2023 10:39
Juntada de Petição de laudo técnico
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05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:21
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2023 01:51
Decorrido prazo de BRUNA FURTINI VEADO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA CALLADO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:51
Decorrido prazo de CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:51
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS MAGALHAES em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LEONARDO CANABRAVA TURRA em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 10:28
Publicado Intimação eletrônica em 20/04/2023.
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04/05/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 12:00
Decorrido prazo de BRUNA FURTINI VEADO em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:19
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:27
Decorrido prazo de CONCREVIT CONCRETO VITORIA LTDA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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