TJES - 5000092-07.2025.8.08.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000092-07.2025.8.08.0069 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: ELIS CARLA MOREIRA RAMOS Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra a respeitável sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Cível de Marataízes/ES, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a “Ação de busca e apreensão com pedido liminar” movida em face de ELIS CARLA MOREIRA RAMOS, ao fundamento de que a notificação extrajudicial encaminhada à devedora não seria apta a caracterizar a constituição válida da mora, por haver retornado ao remetente com a anotação “não procurado”, o que tornaria ineficaz a tentativa de comunicação (id. 14760446).
Em suas razões recursais (id. 14760447), sustenta o apelante, em síntese, violação ao disposto nos artigos 2º, §2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de que o mero inadimplemento contratual já ensejaria a configuração da mora, sendo a notificação extrajudicial prévia apenas requisito de procedibilidade da ação, cuja exigência se limita ao envio ao endereço contratualmente informado, sendo desnecessária a efetiva entrega ou assinatura do aviso de recebimento.
Invoca, como precedentes para amparar sua tese, os julgamentos do REsp nº 1.852.147/RS, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, e do REsp nº 1.951.888/RS, relatado pelo eminente Ministro Marco Buzzi, no qual se fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), o entendimento de que é suficiente, para fins de constituição em mora, o envio da notificação ao endereço constante do contrato.
Acrescenta, por fim, que a correspondência foi regularmente remetida ao endereço indicado na avença, e que a devolução com a anotação “não procurado” decorre da peculiaridade de não haver entrega domiciliar no endereço indicado pela própria devedora, devendo o destinatário realizar a retirada na agência dos Correios.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, o que se justifica diante do fato de que sua interposição se deu antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual, haja vista a ausência de regular citação da parte apelada. É o relatório.
Passo a decidir.
A partir de detida análise dos autos, constata-se que os contornos da insurgência em apreço autorizam o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso interposto contra sentença que diverge de entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, o Colendo Tribunal da Cidadania fixou tese jurídica vinculante no sentido de que, para fins de comprovação da mora em ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento, seja pelo destinatário, seja por terceiros.
In verbis: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Tal orientação jurisprudencial representa a superação de paradigma anteriormente adotado, que exigia a comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial, fosse pelo próprio devedor ou por terceiro, para fins de constituição da mora.
No caso em exame, a notificação extrajudicial que embasa a pretensão inicial, embora devolvida com a anotação “não procurado” (id. 14759132), foi regularmente enviada ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes (id. 8739497), o que se mostra suficiente para a caracterização da mora da devedora, nos termos da jurisprudência consolidada, configurando-se, assim, o requisito de procedibilidade indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse mesmo sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos ao ora em julgamento, conforme ilustram os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO [sic] EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO CORREIO.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO ‘NÃO PROCURADO’.
APLICAÇÃO DO TEMA N.o 1.132/STJ.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1132, definiu que, para comprovação da mora, em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 – O endereço domiciliar do Apelado se encontra localizado em área não coberta por entrega regular dos Correios e a notificação foi devolvida pelo motivo ‘não procurado’. 3 – Considerando que a notificação foi remetida para o endereço constante no contrato e que este é o único requisito atualmente exigido pelo Superior Tribunal de Justiça para a constituição do devedor em mora, o recurso merece ser provido. 4 – Recurso provido.
Sentença anulada. (TJES, Apelação Cível nº 5000494-22.2022.8.08.0028, Relator Designado: Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12.03.2024)” Cito, na mesma direção, os precedentes consubstanciados nas decisões monocráticas proferidas nos autos dos processos nº 5001348-50.2022.8.08.0049, de relatoria do eminente Desembargador Fábio Clem de Oliveira (2ª Câmara Cível, Data: 04 de julho de 2024), e nº 5000052-24.2024.8.08.0016, de relatoria do eminente Desembargador Convocado Aldary Nunes Júnior (4ª Câmara Cível, Data: 12 de julho de 2024).
Ante o exposto, com amparo no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e lhe dou provimento para, à luz da tese jurídica vinculante firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na definição do Tema nº. 1.132, anular a respeitável sentença vergastada a fim de permitir o regular processamento do feito.
Intime-se a apelante.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória/ES, 29 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
31/07/2025 18:46
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 19:05
Provimento por decisão monocrática
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14/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:00
Conclusos para despacho a ALEXANDRE PUPPIM
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14/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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