TJES - 5000129-43.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000129-43.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILTON MACHADO DA SILVA NETO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, em ID 47146507, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
O embargante alega, em síntese, vícios no julgado, sustentando que deixou de analisar ponto crucial de sua causa de pedir. É o relatório.
Decido.
Aduz que a sentença padece de omissão ao não enfrentar a questão fulcral da controvérsia.
Com efeito, assiste-lhe razão.
A sentença embargada fundamentou a improcedência na inadimplência do autor no cumprimento do pacto de renegociação e na sua responsabilidade pela baixa do protesto.
Contudo, omitiu-se quanto à tese central da exordial: a inexistência de mora no momento do apontamento para protesto.
Como se observa no contrato de ID 36641730, o autor confessa o débito no valor de R$20.692,26, objeto de contrato anterior, e renegocia a dívida.
O instrumento, datado de 25/05/2023, alterou as condições da obrigação, purgando-se a mora do devedor, já que prorrogados os vencimentos.
O cerne da questão reside na cronologia dos fatos.
O protesto do título, que deu origem à presente demanda, foi efetivado em 29/05/2023, ou seja, quatro dias após o aditamento que reorganizou o débito.
Dessa forma, ao tempo do protesto, a dívida não era exigível nos moldes que levaram o título ao apontamento, pois as condições de pagamento haviam sido formalmente alteradas pelo aditamento.
A mora que autorizaria o protesto, naqueles termos, não mais subsistia.
A conduta do credor deveria ser de sustar imediatamente o curso do procedimento cartorário de protesto, já que estabelecera pacto de prorrogação dos vencimentos, estando o devedor adimplente sob a nova ótica contratual, o que evidencia a ilegalidade do protesto.
A sentença embargada, ao focar na existência da relação jurídica e na responsabilidade genérica do devedor pela baixa, omitiu-se sobre essa análise fático-temporal determinante, e que era ponto da causa de pedir, o que constitui a omissão que ora se reconhece, com o condão de infringência da sentença.
O iter do procedimento de protesto deveria ser obstado pelo credor, uma vez que entabulou o novo pacto antes de sua ultimação, o que não era, naquele momento, obrigação do devedor.
O protesto indevido e a consequente inscrição em cadastro de inadimplentes configuram dano moral in re ipsa. É presumido, decorrendo da própria gravidade do ato, que ofende a honra, a imagem e a credibilidade do consumidor, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo.
A responsabilidade do ofensor é, neste caso, objetiva.
Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha na prestação do serviço, que não foi demasiada, e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional.
Por outro lado, não restou provado nos autos a irregularidade da cobrança dos encargos de registro, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem, quais não merecem ressarcimento.
Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, reconhecendo a omissão, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do débito que originou o protesto e, por conseguinte, determinar o cancelamento definitivo do mesmo junto ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos.
CONDENO o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a pagar ao requerente, ILTON MACHADO DA SILVA NETO, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (29/05/2023), conforme Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimados, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 1 de julho de 2025. assinado e datado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 18:38
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido de ILTON MACHADO DA SILVA NETO - CPF: *17.***.*70-50 (REQUERENTE).
-
01/07/2025 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
20/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 05:20
Decorrido prazo de ILTON MACHADO DA SILVA NETO em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido de ILTON MACHADO DA SILVA NETO - CPF: *17.***.*70-50 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:19
Audiência Una realizada para 16/05/2024 14:45 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
16/05/2024 15:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/03/2024 13:04
Expedição de carta postal - citação.
-
04/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a ILTON MACHADO DA SILVA NETO - CPF: *17.***.*70-50 (REQUERENTE)
-
31/01/2024 12:29
Audiência Una redesignada para 16/05/2024 14:45 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
19/01/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:20
Audiência Una designada para 03/04/2024 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
18/01/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011245-98.2019.8.08.0048
Benedito Emilio
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Malcolm Dennis de Oliveira Felix
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2019 00:00
Processo nº 0003380-53.2021.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Paulo Ricardo Ferreira Souza
Advogado: Guilherme Caldeira Henrice
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2021 00:00
Processo nº 5000839-59.2021.8.08.0048
Municipio de Serra
Tim Celular S.A.
Advogado: Melina Soares Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2021 15:53
Processo nº 5016291-75.2022.8.08.0048
Sindicato dos Servidores do Municipio Da...
Municipio de Serra
Advogado: Carmem Celia Ramos da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2022 14:17
Processo nº 0000357-94.2024.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Paulo Henrique Pereira Melo da Fonseca
Advogado: Juscelio de Jesus Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2024 00:00