TJES - 5010132-61.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010132-61.2025.8.08.0000 AGVTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO AGVDO: SHS INFOSERVICE LTDA - ME RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento onde a agravante objetiva, em síntese, o conhecimento e provimento de seu recurso para que seja, ao final, reformada a decisão id nº 69587918 na origem, onde rejeitada a impugnação apresentada pela parte executada no processo n. 0036650-14.2019.8.08.0024.
Sustenta o recorrente, em breve síntese, que: (i) os cálculos da exequente apresentam erro de premissa, com valor atualizado incorretamente e sem dedução de valores bloqueados; (ii) foram indevidamente incluídos honorários advocatícios de 10%, sem previsão no título executivo e com pedido de assistência judiciária gratuita pendente de análise; (iii) os juros de mora foram computados desde o vencimento de cada parcela, contrariando o art. 405 do CC, que determina sua contagem a partir da citação; (iv) houve negativa de abatimento do valor penhorado via Sisbajud sob fundamento de ausência de levantamento, o que pode gerar duplicidade de encargos ao executado; e que (v) o valor correto da execução, considerando tais ajustes, seria de R$ 333.419,36.
Postula, ao final, “seja deferida, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, inaudita altera parte, para se determinar a suspensão imediata/reforma da r. decisão recorrida que julgou válidos os cálculos apresentados pela Executada/Agravada, vez que em manifesto excesso de execução, impossibilitando ainda qualquer saque dos valores penhorados”. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Contudo, na hipótese, o recorrente não apresenta nenhum fundamento para o pleito excepcional de urgência no que pertine ao perigo de dano, limitando-se a postular de forma sucinta e genérica, apenas no capítulo “dos pedidos”, pela antecipação da tutela recursal.
Considerando que o fumus boni iuris e o periculum in mora devem ser demonstrados cumulativamente pelo recorrente, mediante adequada fundamentação, ainda que sucinta, de rigor o indeferimento do pleito antecipatório.
Destarte, ante a total ausência de demonstração do periculum in mora, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência e, por conseguinte, recebo o recurso em seu efeito meramente devolutivo.
De logo ao agravado, a teor do artigo 1.019, II, do CPC.
Em seguida, conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator - 
                                            
31/07/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
25/07/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
25/07/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-29 (AGRAVANTE)
 - 
                                            
17/07/2025 15:30
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
 - 
                                            
17/07/2025 15:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
 - 
                                            
17/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/07/2025 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
17/07/2025 15:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
 - 
                                            
17/07/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
17/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
15/07/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
15/07/2025 13:07
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
09/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/07/2025 18:59
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
 - 
                                            
08/07/2025 18:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
 - 
                                            
08/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/07/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
01/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
01/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000748-61.2025.8.08.0069
Rosa Brito de Oliveira Bernardo
Banco Agibank S.A
Advogado: Meriellen Marquezine Hemerly
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 14:02
Processo nº 5001540-38.2024.8.08.0008
Milgran Granitos LTDA - ME
Hague Log International LTDA
Advogado: Iuri Barbosa Santiago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2024 15:14
Processo nº 5002294-63.2023.8.08.0024
Amelia Oliveira Silva Souza
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Laspro Consultores LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2023 18:10
Processo nº 5016854-46.2023.8.08.0012
Selma Altafim da Silva
Municipio de Cariacica
Advogado: Hugo Aparecido Alves Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2023 10:04
Processo nº 5007370-34.2024.8.08.0024
Karla Skarine Barbosa de Oliveira
Fernanda Alberto da Fonseca de Lima
Advogado: Karla Skarine Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:39