TJES - 0001205-23.2023.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0001205-23.2023.8.08.0014 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: BALARINI RETIFICA LTDA - EPP REPRESENTANTE: ZILMARA CAVASONI BALARINI REQUERIDO: FLAVIA CAVESONI BELO Advogados do(a) REQUERENTE: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565, Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684, ELISANGELA KUMM - ES17230 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Queixa-Crime ofertada às fls. 02/07, relatando que em 09/01/2023, a Querelada encaminhou seu veículo, por meio de guincho, até a oficina da Querelante para verificação de defeito.
Após análise preliminar, alega que com a autorização da Querelada, foi iniciado o processo de diagnóstico, sendo necessário desmontar parte do motor.
Finalizado o orçamento, a Querelada optou por não autorizar o serviço, arcando com o pagamento de R$ 700,00 pelos serviços já prestados.
Inconformada com a cobrança, a Querelada publicou em rede social (Instagram) foto da nota de serviços acompanhada de texto com críticas à conduta da empresa, dizendo as seguintes palavras: “motivo do Brasil não ir pra frente!!! A ladroagem começa nos pequenos!!! Fica mais de 20 dias com o carro pra fazer orçamento e quer cobrar 700 reais por não lazer nada!”.
A teor do artigo 139 do Código Penal, a conduta consiste em “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”.
Para que se caracterize o crime de difamação é necessária a demonstração do dolo específico do agente, consubstanciado na intenção de macular, ofender a honra alheia.
A difamação atinge a honra objetiva e consuma-se quando terceiros tomam conhecimento da imputação.
No caso, durante a instrução probatória foi ouvida uma testemunha arrolada pela Querelante, um informante arrolado pela Querelada e foi realizado o interrogatório da Querelada.
Segundo o depoimento da testemunha Thiago Spalenza Braido, em ID. 64227793: “[…] que soube da publicação que consta nos autos na petição inicial; que soube da repercussão da postagem; que chegou a alguns clientes e colaboradores da empresa; que alguns clientes manifestaram chateações, outros “zuações”; que acredita que a postagem foi realizada em razão da insatisfação da Querelada em razão de um orçamento nas empresas da Querelante. […]” Segundo o depoimento do informante Leandro de Jesus Leão, em ID. 64227793: “[…] que encaminhou o veículo para realizar o orçamento para prestação de serviços; que cobrou ao atendente da empresa de nome Tadeu, por cerca de vinte dias; que após o período, a empresa querelante informou que o valor do orçamento seria de aproximadamente R$ 15.000 (quinze mil); que Flavia informou ao Sr.
Tadeu que não iria autorizar a prestação de serviço porque o valor era muito alto; que o Sr.
Tadeu informou que para retirar o veículo da empresa seria necessário o pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais); que a retirada do veículo apenas ocorreu mediante pagamento; que não foi informado sobre a necessidade de pagamento de algum valor para realizar orçamento; que tomou conhecimento da publicação nas redes social pelo Sr.
Tadeu; […]” A Acusada foi interrogada, tendo alegado que são verdadeiros em parte os fatos descritos na Queixa-Crime, além disso afirmou que: “realmente foi a Autora da postagem descrita na queixa, porém discorda da acusação de que foi feita; que acredita que não cometeu crime, pois realizou a postagem com intuito de consumidora com o intuito de criticar o serviço prestado pela Querelante; que quando levou o veículo ao local indagou ao funcionário Tadeu se seria cobrado um orçamento a ser realizado, tendo ele dito que não; que o veículo ficou cerca de vinte dias e a Interroganda foi lá algumas vezes para ser atualizada a cerca do que seria feito; que não se arrepende da postagem que fez; que tinha o intuito de demonstrar para todos que estava sendo lesada […]”.
Vê-se claramente que restou configurada a prática do crime de difamação, uma vez que a publicação imputou fato ofensivo à reputação da Querelante, ao insinuar que esta teria agido de forma desonesta na cobrança pelos serviços prestados.
Tal manifestação excede o mero desabafo ou crítica, atingindo diretamente a honra objetiva da empresa e comprometendo sua imagem comercial.
Revestindo-se, pois, as provas acusatórias coligidas em juízo, sob o manto do contraditório, de inegável coesão e credibilidade, extraem-se dela elementos bastantes para a formação do preceito condenatório, máxime por não terem sido sequer fragilizadas por prova outra, em sentido diverso (CPP, art. 155).
Assim, procedente a acusação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Denunciado FLAVIA CAVESONI BELO, nos termos do artigo 139 do Código Penal.
DOSIMETRIA Culpabilidade evidenciada, não sendo elevado o grau de reprovação da conduta; os antecedentes não são maculados; não há nos autos detalhes sobre sua conduta social; deixo de me manifestar sobre a personalidade da Denunciada, por falta de elementos e conhecimentos atinentes à matéria; o motivo que a impulsionou não a favorece; as circunstâncias do delito também não a favorecem; as consequências extrapenais não foram graves; o comportamento da Vítima não se aplica.
Na análise das circunstâncias judiciais, conforme o artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a PENA-BASE no mínimo legal, qual seja, 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Por inexistirem circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, bem como causas especiais de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, transformo em PENA DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Analisando, pois, o benefício previsto pelo artigo 44, §2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, em entidade beneficente a ser designada pelo Juízo de Execução Criminal, sendo 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, devendo ser respeitado o ditado pelo § 3º, do artigo 46, do Estatuto acima referido.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.099/95.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Lance-se o nome da Denunciada no rol dos culpados, na forma do artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, e artigo 393, inciso II, do Estatuto Processual Penal; B) Expeça-se Guia de Execução Criminal ao Juízo de Execução competente; C)Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2°, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; D) Oficie-se, para anotações, aos Órgãos de estatística criminal deste Estado; E) Publique-se, registre-se e intime-se, nos termos da Lei nº 9.099/95; F) Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
COLATINA-ES, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 17:33
Julgado procedente o pedido de BALARINI RETIFICA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-96 (REQUERENTE).
-
07/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 15:00, Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
-
07/03/2025 14:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 01:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 18:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/12/2024 18:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/12/2024 18:58
Expedição de Mandado - citação.
-
18/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
-
21/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 16:05
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 14:30 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
-
27/06/2024 17:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 17:20
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:46
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 14:30 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
-
15/04/2024 17:03
Processo Inspecionado
-
15/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:48
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005484-39.2024.8.08.0011
Marlene Zumerle Soares
Terceiros Interessados
Advogado: Edmilson Gariolli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2024 15:51
Processo nº 5002241-50.2025.8.08.0012
Cooperativa de Credito Sicredi Serrana R...
William Bruno Pim
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 10:37
Processo nº 5000647-95.2023.8.08.0068
Maria Luiz Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Liete Volponi Fortuna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2023 14:50
Processo nº 0000054-95.2025.8.08.0064
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gean da Silva Alves Stoco
Advogado: Adelaine Medeiros Velano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2025 00:00
Processo nº 5003432-27.2025.8.08.0014
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Leoncio Paulo Figueira de Barros
Advogado: Cleves Jose da Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 11:19