TJES - 0010400-76.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0010400-76.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILTON ALMEIDA DO CARMO REQUERIDO: ECOVILA EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Visto em inspeção.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais proposta por Wilton Almeida do Carmo contra Ecovila Empreendimentos Ltda.
Inicialmente, regularize-se os autos virtualizados, tocante às ff. 55 e verso, uma vez que inteligível.
Outrossim, Em que pese a revelia da parte ré, cabe assinalar, que esta se restringe às questões de fato, e não, à matéria de direito, na esteira do artigo 344 do diploma instrumental, e que para o reconhecimento deste, necessário um mínimo de lastro probatório, desde já, ressaltando que, in casu, dentre as pretensões inaugurais, impõe-se registrar que alegou a parte autora existência de danos estruturais no bem imóvel – item “e” – ainda, anotou que embora inexista no contrato a cobrança de comissão de permanência, esta se encontra intitulada como “sinal”, entrementes, não se tem como concluir em tal sentido pela simples análise do instrumento contratual de ff. 48/56.
Relevante assinalar que a revelia não cria presunção absoluta, mas sim, relativa.
No tema, é a orientação pretoriana: " A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido”. (STJ - AgInt no AREsp 1059688/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Assim, aplicável o disposto no art. 348 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado”. À luz de tais fundamentos, intime-se a autora, por seu advogado, para, cientificado destes fatos, complementar a prova, com a ressalva de que a inércia implicará no julgamento no estado em que se encontra.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após, nova conclusão.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
31/07/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:19
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 02:59
Decorrido prazo de WILTON ALMEIDA DO CARMO em 23/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001838-95.2023.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Silvia Borges
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2023 13:57
Processo nº 5011464-63.2025.8.08.0000
Joao Paulo Santos de Assis Pereira
Acresp - Associacao Cultural e Recreativ...
Advogado: Vania Sousa da Silva Vaz
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2025 18:18
Processo nº 0018010-66.2015.8.08.0035
Edvaldo Jose da Silva
Mayko Faria Jacob
Advogado: Ricardo Chamon Ribeiro Ii
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2022 00:00
Processo nº 5038112-13.2022.8.08.0024
Hedrei Fernando de Oliveira
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Arlete Mara Dorta de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2022 09:43
Processo nº 5007854-87.2025.8.08.0000
Pianna Comercio Importacao e Exportacao ...
Posto de Combustiveis Antonio Prado LTDA...
Advogado: Mario Jorge Martins Paiva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 08:57