TJES - 0000487-97.2019.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000487-97.2019.8.08.0068 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCONES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA - MG135414, FABIO VIEIRA RESENDE - MG203907, JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVES - MG230732 SENTENÇA Vistos em inspeção 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual em face de MARCONES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, no contexto da Lei Federal nº 11.340/06.
Narra a inicial que: “(...) No dia 18/08/2019, por volta das 19h30min, no Córrego Cachoeirinha do Garfo, Sítio Juvenal Martins de Almeida, próximo a propriedade do Sr.
Marcelino, em Água Doce do Norte/ES, o denunciado MARCONES DE OLIVEIRA, em situação de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal da vítima PRISSILA PENHA DOS SANTOS ALMEIDA, sua companheira, mediante o uso de uma faca (não apreendida), que causaram-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no Boletim de Atendimento de Urgência de fl. 10.
Na ocasião, o denunciado, irresignado pelo fato de a vítima ter lhe pedido para que saísse da residência, após ter ficado calado diante da sua indagação sobre o paradeiro ao se ausentar por várias horas, passou a agredi-la mediante tapas, socos, empurrões e com o uso de uma faca na região do queixo e da face, causando as lesões descritas no Boletim de Atendimento de Urgência de fl. 10. (...)” A denúncia foi recebida à fl. 64, em 28 de maio de 2020, ID. 30275547, vol. 01, arq.
Pdf. 03.
O réu ao ser citado, não foi localizado.
Entretanto, constituiu Defesa particular, por meio de instrumento procuratório de fls. 76, oportunidade em que também apresentou resposta à acusação às fls. 78/81, ID. 30275547, vol. 01, arq.
Pdf. 03.
A instrução deu-se consoante assentada do ID. 39205262, com registro de áudio, mídia e link do ID. 40232472, oportunidade em que foi colhida a oitiva de uma testemunha, Policial Militar e interrogado o acusado.
As partes apresentaram suas alegações finais, na forma de memoriais escritos, respectivamente nos ID’s. 45141776 e 54369163, iniciando-se pelo Ministério Público.
Eis o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, verifico não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido ofertadas às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, pois, ao julgamento da lide.
A materialidade encontra-se sobejamente demonstrada pelos seguintes elementos: i) inquérito policial de n° 062/2019, boletim unificado de n° 40164380; e ii) prontuário de atendimento médico de fls. 13 e iii) declarações da vítima e do réu em solo policial, bem como Relatório Final de inquérito policial de fls. 34/37, todos do arq.
Pdf. 01, ID. 30275547.
Quanto as lesões corporais, segue o entendimento do c.
STJ “[...] para configuração da materialidade do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 12, §3º, da Lei n. 11.340/06, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do Código de Processo Penal – CPP, se existentes outros elementos de prova” (AgRg no AREsp 822.385/GO).
A autoria, a seu turno, é contestável.
A testemunha JOSÉ CARLOS GONÇALVES, policial militar, ao ser ouvida em juízo, relatou que “Ele chegou em casa embriagado, aonde a Prissila foi procurar saber dele aonde ele tava, o que ele tava fazendo, e ele alterou com ela e acabou agredindo ela com chute, soco, pontapé.
Nesse sentido, a vítima PRISSILA PENHA DOS SANTOS ALMEIDA, quando ouvida em juízo, foi categórica ao dizer que “Ele pegou a faca e queria matar minha mãe e eu […] ele voou pra cima de mim, enfiou a unha no meu olho […]”.
A testemunha SÔNIA DOS SANTOS DA SILVA, em juízo, afirmou que no dia dos fatos, viuo rosto de PRISSILA machucado.
A seu turno, o denunciado Marcone de Oliveira, ouvido em juízo, optou pelo silêncio.
Pois bem.
Pelo contexto delineado, percebo que a palavra da vítima foi firme e coerente, tanto na seara pré-processual, quanto em juízo, ao descrever a dinâmica dos fatos e a ofensa à sua integridade corporal praticada pelo réu, ocasionando as lesões corporais descritas no BAU (fl. 13), sendo a prova produzida sob os crivos do contraditório e da ampla defesa conclusivas nesse sentido.
Ademais, a alegação defensiva acerca da ausência de prova quanto à materialidade não prospera, já que o BAU é claro ao afirmar “refere-se a agressões físicas com escoriações em face...”.
Ademais, o próprio réu em sede policial nada tratou sobre suposta agressão da vítima, indicando que ela pegou uma faca e nada declinou além disso.
De forma que verifico a existência de animus laedendi em seu agir, não podendo ser qualificada como hipótese de excludente de ilicitude, nem desclassificada para a modalidade culposa de lesão, frente ao nítido intento demonstrado pela intensidade da ofensa física.
Destaco que as lesões narradas pela vítima são condizentes com aquelas constatadas no BAU.
Diante do exposto, não há se falar em insuficiência de provas em relação às condutas ilícitas do acusado ou excludente do delito.
Conforme previsão típica pelo artigo 129 do Código Penal, o crime de lesão corporal consiste em "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem ".
O tipo objetivo consiste em “ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc.” A pluralidade de lesões não altera a unidade do delito, sendo apenas desdobramento da conduta.
O tipo subjetivo é representado pelo dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem.
O bem jurídico tutelado é a incolumidade do indivíduo.
Trata-se, ainda, de crime material, uma vez que há resultado naturalístico.
O §9º do artigo 129 do Código Penal disciplina, por sua vez, que "se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade", haverá lesão qualificada.
Após valoração probatória, conclui-se que a materialidade delitiva está comprovada pelo documento médico juntado, em que se constata as lesões descritas na imputação inicial.
Ressalte-se que, em delitos dessa natureza, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevo probatório, especialmente quando o depoimento é uniforme e coerente com o restante do conjunto de provas.
E, como já se decidiu: LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO.
CRIMES E AUTORIA COMPROVADOS.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de delitos, quando isto não ocorreu.
Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar em juízo que o recorrente a agrediu com chutes e a segurou pelo pescoço, tendo ficado muito machucada.
Puxou-a pelos cabelos, colocou seu rosto na água e a ameaçando de morte.
Depois, a levou para casa, onde a manteve trancada em um quarto, sem possibilidade de saída e sob ameaça.
Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo.
Apelo desprovido. (TJ-RS – APR: *00.***.*85-60 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 12/03/2020, Primeira Câmera Criminal, Data de Publicação: 10/11/2020).
Dessa forma, há como entender que sejam típicas e antijurídicas as condutas do réu, nas ocasiões descritas na denúncia e não há excludente de ilicitude que se possa ver caracterizada. 3.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado MARCONES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, nas sanções dos arts. 129, § 9º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
O juízo de culpabilidade, como grau de reprovabilidade, não extrapola o senso ordinário; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto aos motivos, são os próprios da conduta delituosa; as circunstâncias não extrapolam o normal; as consequências são as do tipo; quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para o delito.
Desse modo, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. À míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas especiais de aumento e diminuição, torno, nesse quantum, a pena em definitivo, qual seja, 3 (três) MESES DE DETENÇÃO.
OUTRAS DISPOSIÇÕES Deixo de proceder a DETRAÇÃO, já que não influenciará em fixação de regime mais brando.
Atenta ao que dispõe o artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Tenho como incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a concessão do sursis, notadamente pelo quantum de pena aplicada.
Consoante dispõe o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, deve o magistrado fixar um valor mínimo para reparação dos prejuízos calçados à vítima.
Todavia, não há elementos nos autos para tanto e nem pedido expresso no bojo da denúncia ou em sede de alegações finais, razão pela qual deixo de condenar o Denunciado à reparação civil.
Não é caso de decretação da prisão preventiva, tendo em vista o encerramento da instrução e o regime prisional estabelecido.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Condeno ao Réu ao pagamento as custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: a) a inscrição do réu no rol dos culpados; b) a expedição da guia de execução definitiva, com remessa ao juízo competente; c) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do Art. 15 da CF/88, por meio do INFODIP; d) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do Art. 809 do CPP; e) comunicações necessárias à VÍTIMA.
Oportunamente, formados os autos próprios de execução da pena, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (caso não encontrado, intime-se o réu por edital).
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado para a Acusação, mantida a pena acima fixada, antes do cumprimento das disposições finais, remetam-se os autos conclusos para apreciar eventual prescrição retroativa. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:24
Conclusos para despacho
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27/04/2025 15:48
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/04/2025 15:48
Processo Inspecionado
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29/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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10/11/2024 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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10/11/2024 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2024 04:47
Decorrido prazo de DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 04:47
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA RESENDE em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVES em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:22
Juntada de Informação interna
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22/03/2024 17:39
Juntada de Informação interna
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06/03/2024 13:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/03/2024 14:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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06/03/2024 13:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:33
Processo Inspecionado
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05/03/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 17:30
Juntada de Informação interna
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16/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 18:40
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:11
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 05/03/2024 14:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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25/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 11:25
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 12:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/01/2024 14:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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31/10/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 14:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/10/2023 11:40 Água Doce do Norte - Vara Única.
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05/10/2023 14:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 13:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/10/2023 11:40 Água Doce do Norte - Vara Única.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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