TJES - 5015102-75.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS LEGATÁRIOS PARA INGRESSO NO POLO ATIVO.
ORDEM DE DESPEJO.
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Marina Verdes Mares Ltda e Jerônimo Quintas Frauches contra decisão da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, que (i) deferiu a habilitação de herdeiros legatários no polo ativo da ação de cumprimento de sentença referente a despejo, (ii) indeferiu o pedido de suspensão da ação até o julgamento de ação anulatória de testamento, e (iii) determinou a imediata desocupação do imóvel objeto da lide, situado na Rua Vitalino dos Santos Valadares, n. 175, Barro Vermelho.
Os agravantes sustentam a ilegitimidade dos legatários, ausência de prazo legal para a desocupação e imprecisão na delimitação da área abrangida pela ordem de despejo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os herdeiros legatários possuem legitimidade para integrar o polo ativo do cumprimento de sentença antes da partilha dos bens; (ii) estabelecer se é devida a concessão de prazo para desocupação voluntária em cumprimento de sentença homologatória de acordo; e (iii) verificar se houve ausência de delimitação da área objeto da ordem de despejo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade dos herdeiros legatários é reconhecida com base na validade do testamento, já declarada judicialmente, e na própria manifestação anterior dos agravantes que indicaram os legatários como titulares do direito de ocupação do imóvel, nos termos dos arts. 10 da Lei 8.245/1991 e 1.784 do CC/2002.
A jurisprudência da 2ª Câmara Cível do TJES corrobora o entendimento de que, sendo reconhecida judicialmente a validade do testamento, é legítima a atuação dos legatários no polo ativo da execução do acordo homologado.
Embora o caso não se enquadre nas hipóteses do art. 63 da Lei do Inquilinato, é cabível a fixação de prazo razoável para desocupação voluntária em cumprimento de sentença, por prudência e respeito ao contraditório, conforme anteriormente deferido liminarmente no próprio agravo.
A alegação de ausência de delimitação da área de desocupação perde objeto, visto que decisão posterior do juízo de origem especificou expressamente tratar-se de despejo parcial do imóvel locado, tornando prejudicado o ponto recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Os herdeiros legatários têm legitimidade para ingressar no polo ativo do cumprimento de sentença, desde que haja decisão judicial reconhecendo a validade do testamento.
A fixação de prazo para desocupação voluntária do imóvel é admissível, ainda que não prevista no art. 63 da Lei do Inquilinato, quando se trata de cumprimento de sentença homologatória de acordo.
A delimitação da área objeto do despejo deve constar de forma clara na decisão, sendo prejudicado o recurso se houver posterior especificação judicial.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784; Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), art. 10 e art. 63; CPC/2015, art. 536, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 5001643-69.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Fábio Brasil Nery, j. 23.09.2024. -
31/07/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:17
Conhecido o recurso de JERONIMO QUINTAS FRAUCHES - CPF: *56.***.*67-39 (AGRAVANTE) e MARINA VERDES MARES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 08:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 13:58
Desentranhado o documento
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26/02/2025 13:54
Juntada de Informações
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26/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:40
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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26/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:26
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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30/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 19:35
Decorrido prazo de JERONIMO QUINTAS FRAUCHES em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:35
Decorrido prazo de AILTON QUINTAS em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:32
Decorrido prazo de MILTON QUINTAS em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:19
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES QUINTAS em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:18
Decorrido prazo de FRANCISCO QUINTAS NETO em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:17
Decorrido prazo de MARINA VERDES MARES LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:48
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES QUINTAS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:48
Decorrido prazo de JERONIMO QUINTAS FRAUCHES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:48
Decorrido prazo de AILTON QUINTAS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO QUINTAS NETO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:48
Decorrido prazo de MARINA VERDES MARES LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:48
Decorrido prazo de MILTON QUINTAS em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 18:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/12/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 19:55
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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14/12/2023 19:55
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/12/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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