TJES - 5000158-31.2024.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000158-31.2024.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA MAGESKI ALVES REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MIRANDA RAMOS - ES22523 Advogados do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS - DF26296, LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES - DF41065, MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DA GLORIA MAGESKI ALVES em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, na qual a autora alega ser aposentada pelo INSS, tendo constatado a ocorrência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário desde setembro de 2023.
O valor, inicialmente fixado em R$ 33,00, corresponde a uma “contribuição CBPA”, sendo posteriormente majorado para R$ 35,30 a partir de janeiro de 2024, sem qualquer respaldo legal ou contratual.
Aduz, ainda, que, embora tenha formalizado pedido de bloqueio dos referidos descontos junto ao INSS em outubro de 2023, tais valores continuam sendo descontados.
Dessa forma, requer que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da requerida à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Citada, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, a ré se manteve inerte (ID nº 63032798).
Pedido de tutela de urgência deferido (ID nº 41099128). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminares.
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instância, conforme expresso no art. 55 da referida norma, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé.
Revelia.
Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente citada (ID nº 63032798), a requerida não apresentou defesa nos autos.
Assim sendo, DECRETO-LHE à revelia.
Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. É o que se pode observar através da leitura dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Destaco, neste ponto, que apesar de ser uma associação civil sem fins lucrativos, a requerida atua como prestadora de serviços e de benefícios (seguro de acidentes pessoais, telemedicina, assistência residencial, assistência funeral, rede de descontos, entre outros), mediante pagamento de contraprestação.
Neste contexto, não há dúvidas de que a denominação de associação não descaracteriza a relação de consumo mantida entre a autora e a ré, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG Apelação Cível 1.0000.22.259615-7/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) (grifou-se) Tecidas as considerações supra, avanço.
No caso em apreço, analisando com cautela o conjunto probatório, o desconto mensal no valor de R$ 33,00 no benefício previdenciário da requerente a partir de setembro/2023 sob a denominação de “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728“é fato incontroverso (id nº 37417067).
Além disso, a parte requerida apesar de devidamente citada, não ofertou oposição quanto a alegação de ilegalidade dos descontos, bem como não acostou aos autos, prova inconteste, de qualquer avença com a consumidora, tão pouco, de manifestação de vontade (assinatura física ou digital), que legitimasse sua conduta.
Desse modo, considerando que a requerida não demonstrou a legalidade dos valores descontados, não sendo colacionado aos autos documento idôneo capaz de demonstrar a celebração e existência da própria contratação, vislumbro a inexistência de relação jurídica e nulidade da cobrança denominada “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728” em face da parte requerente, conforme extrato previdenciário (id n.º 37417067), assim como, a necessidade de restituição do valor de R$ 167,30 referente aos meses de setembro/2023 a janeiro/2024, vez que inexiste comprovação de continuidade dos descontos.
Por outro lado, para a configuração do dano moral pleiteado, impõe-se que o ofendido tenha motivos apreciáveis de se considerar atingido, haja vista que a ofensa em determinadas circunstâncias, na verdade, não acarreta prejuízo moral.
Ou seja, o ato há que atingir o patrimônio moral do ofendido, ocasionando sofrimento profundo, uma "dor" no sentido amplo, refletindo gravemente em algum dos diversos aspectos da personalidade, não bastando, para o reconhecimento da responsabilização por dano moral, a simples potencialidade de dano a que a pessoa ficou exposta.
Ademais, não se pode desconsiderar que os descontos perduraram por curto tempo (cinco meses), o que fragiliza ainda mais a tese de dano moral, presumindo-se que os mesmos - em valores módicos - não interferiram significativamente na sua realidade financeira a ponto de atingir esferas outras, razão pela qual o não acolhimento do pleito de indenização por danos morais se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados por MARIA DA GLORIA MAGESKI ALVES, convertendo em definitiva a tutela de urgência deferida em id nº 41099128, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e nulidade dos descontos denominado “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728” no benefício previdenciário da autora, devendo a requerida proceder com as devidas baixas no prazo de 10 (dez) dias uteis a partir da publicação desta Sentença, sob pena de arbitramento de multa; (ii) CONDENAR a requerida CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, a restituir os valores descontados no benefício previdenciário de titularidade da requerente, ou seja, R$ 167,30 (cento e sessenta e sete reais e trinta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do evento danoso (cada desconto) e, acrescido de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), conforme Lei no 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
31/07/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 00:09
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA GLORIA MAGESKI ALVES - CPF: *42.***.*90-08 (AUTOR).
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06/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 15:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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31/07/2024 15:47
Expedição de Termo de Audiência.
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26/07/2024 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2024 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:03
Expedição de carta postal - citação.
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27/06/2024 16:03
Expedição de carta postal - intimação.
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27/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:57
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 15:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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25/04/2024 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 12:41
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 12:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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16/04/2024 12:40
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/02/2024 16:47
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
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09/02/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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08/02/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:50
Expedição de carta postal - citação.
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08/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 12:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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01/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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