TJES - 5007748-24.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007748-24.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: ANTONIO LUIZ BRAVIM RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS – SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO SOB A ÉGIDE DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 1.000/2021 – INSPEÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – DEFEITO NO EQUIPAMENTO CONSTATADO – MÁ-FÉ DO USUÁRIO NÃO DESCORTINADA – COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE REFATURAMENTO DE CONSUMO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO – REDUÇÃO DO VALOR – APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Encontra-se sedimentada a jurisprudência deste tribunal, em harmonia com precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em sendo negada pelo responsável da unidade consumidora a violação do medidor de energia elétrica, a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção, não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. 2) Apesar de comprovada a entrega, a um parente do autor, de uma via do TOI e do Comunicado de Substituição de Medidor, deste não consta a data em que seria realizada a inspeção técnica do aparelho, assim como não foi juntado, como é de praxe, o Relatório de Avaliação Técnica do Medidor que, de acordo com a apelante, teria confirmado a ocorrência de fraude.
Portanto, não foi comprovado que a irregularidade aparentemente constatada pelos técnicos, ao realizarem a inspeção in loco (rectius: ligação direta da fase A dentro do eletroduto de entrada), teria sido confirmada na análise laboratorial. 3) Carece o processo de documentos probatórios com força suficiente para demonstrar que a perícia do aparelho foi realizada de forma regular, ou seja, não foi produzida prova robusta de que tenha sido franqueada a participação do autor no procedimento instaurado para aferição do medidor de energia elétrica instalado no imóvel, do que se deduz que a alegada fraude foi apurada unilateralmente, isto é, sem oportunizar ao usuário a contestação do resultado mediante solicitação de perícia técnica pelo Órgão Metrológico. 4) Tendo sido unilateralmente elaborado o laudo técnico que respalda a cobrança retroativa a título de refaturamento, sem que fosse requerida a produção de prova técnica nesta ação, não restou suficientemente comprovada a alegada fraude no medidor de energia elétrica, tampouco a responsabilidade do autor pela sua suposta ocorrência, o que torna inexigível o valor por ela cobrado. 5) A manutenção da cobrança em desfavor do titular da instalação, a título de recuperação de receita, deve ter por fundamento a existência de fundados indícios do cometimento de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, e não apenas a mera constatação de alguma irregularidade ou falha no seu funcionamento, cuja responsabilidade do consumidor não esteja sobejamente descortinada, tal qual ocorrido. 6) A má-fé e a fraude devem estar comprovados de forma cabal e, embora se saiba que o consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição, assim como ao sistema elétrico da distribuidora, sejam eles decorrentes de procedimento irregular ou deficiência técnica de sua unidade, no caso concreto não foi suficientemente comprovada a prática de qualquer ato de má-fé pelo apelante, com o reprovável intuito de inviabilizar o correto funcionamento do aparelho medidor de energia elétrica, em que pese a constatada irregularidade no seu funcionamento. 7) O dano moral da própria irregularidade do procedimento de cobrança, que foi apurado de forma unilateral e em desrespeito às normas da ANEEL e a conduta da distribuidora apelante não pode ser considerada um mero erro de cobrança, dada a inobservância de um procedimento administrativo regulamentado, que visa garantir o contraditório e a ampla defesa do consumidor. 8) Sopesados os elementos dos autos, as circunstâncias em que o fato ocorreu e a sua repercussão, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por estar adequada ao que este egrégio Tribunal costuma arbitrar em casuísticas semelhantes, não se verificando, na hipótese em apreço, situação excepcional que justifique a quantia fixada no Juízo de 1º grau (R$ 8.000,00). 9) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, trata-se de apelação cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória que, na presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais” ajuizada por Antônio Luiz Bravim, julgou procedentes os pedidos a fim de: (i) declarar a nulidade do débito apurado no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9613575, no valor de R$ 9.666,16 (nove mil seiscentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos); (ii) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese: (i) a inspeção que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e na subsequente cobrança observou rigorosamente o procedimento estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21; (ii) o procedimento não foi unilateral, ao contrário do consignado na sentença e que sua atuação foi vinculada às normas do setor elétrico, sendo amparada por um robusto conjunto probatório anexado aos autos, como laudo de aferição, histórico de consumo e fotografias; (iii) a análise do medidor foi realizada por técnicos especializados, com base em critérios objetivos e científicos; (iv) os registros em seu sistema interno são fidedignos e refletem o comportamento de consumo da unidade, não constituindo prova unilateralmente produzida; (v) deve ser aplicada a legislação específica do setor elétrico (Lei nº 8.987/95 e Resoluções da ANEEL) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com base nos critérios da especialidade e da cronologia; (vi) a cobrança pela recuperação de consumo é um dever imposto pela agência reguladora; (vii) a recuperação de consumo não se trata de penalidade, mas de recomposição de receita por energia efetivamente consumida e não faturada; (viii) é legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de não pagamento de débitos decorrentes de irregularidades apuradas; (ix) a responsabilidade pela custódia e conservação do equipamento de medição recai sobre o consumidor, conforme o art. 241 da Resolução ANEEL nº 1.000/21; (x) independentemente de dolo, o apelado teria se beneficiado do registro a menor, o que torna a cobrança da diferença de consumo devida e legítima; (xi) agiu no exercício regular de um direito e em cumprimento de um dever legal, o que afasta a caracterização de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais; (xii) a situação vivenciada pelo apelado não ultrapassa o mero dissabor e que não houve comprovação de ofensa a direitos da personalidade; e (xiii) subsidiariamente, no caso de mantida a condenação por dano moral, deve ser reduzido o valor arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por considerá-lo excessivo e desproporcional, em violação aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Alega a apelante ser incontestável a ocorrência de fraude no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da apelada, de modo que o consumo foi regularizado após o seu reparo, a partir da substituição do medidor irregular e da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 9613575, lavrado no dia 03/08/2022 (Id 13769672), em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21. É firme a jurisprudência deste tribunal, em plena harmonia com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em sendo negada pelo responsável da unidade consumidora a violação do medidor de energia elétrica, a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção, não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, cujo art. 677, VI, revogou expressamente a de nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade pela concessionária na apuração de eventual irregularidade, trata das providências a serem adotadas em havendo indícios de irregularidade nos equipamentos que guarnecem o local da instalação: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Do que se observa da documentação anexada aos autos, apesar de um parente do apelado ter recebido uma via do comunicado de substituição de medidor (Id 13769672), o procedimento foi realizado unilateralmente pela apelante, desde a suposta análise técnica, cuja realização não foi comprovada, até a elaboração do cálculo da quantia a ser refaturada.
Em que pese a alegação da apelante de que o apelado se manteve inerte, não obstante ter-lhe sido franqueada oportunidade de solicitar perícia técnica no medidor e demais equipamentos pelo Órgão Metrológico, além de acompanhar a avaliação técnica em seu laboratório, verifico que do Comunicado de Substituição de Medidor consta informação de que a análise laboratorial do equipamento ocorreria no dia 19/09/2022, o que nem sequer se confirma, a despeito da presença ou não do titular da unidade consumidora, uma vez que do Relatório de Avaliação Técnica do Medidor consta informação de que a avaliação técnica teria sido realizada no dia 25/10/2022 (Id 13769673).
Portanto, para fins de observância ao contraditório e à ampla defesa, cabia à apelante comprovar que franqueou a participação do apelado no procedimento instaurado para aferição do medidor de energia elétrica, bem como que lhe oportunizou acompanhar a análise do medidor no laboratório da concessionária de serviço público, cuja realização, aliás, nem sequer foi comprovada documentalmente.
Inclusive, o corte do fornecimento de energia elétrica, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, pressupõe sua apuração em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Tema 699/STJ).
A título de ilustração, transcrevo alguns precedentes daquela colenda Corte Superior: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APLICAÇÃO DO REPETITIVO.
TEMA 699/STJ.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a ‘possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço’, consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, ‘incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida’. 2. (…) 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp nº 1.913.993/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 06/06/2022, DJe 09/06/2022) “(…) IX - O STJ firmou a Tese n. 699, em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.412.433/RS), no qual, apesar de se discutir a possibilidade de corte de fornecimento de energia na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, assim foi também considerado: ‘Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.’ X - A jurisprudência desta Corte também já deliberou acerca da ‘[...] ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária’ (REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021).
XI - (…) XIV - Agravo interno improvido”. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp nº 1.953.986/PA, rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 19/09/2022, DJe de 21/09/2022) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. (…) 3.
Recurso Especial não conhecido”. (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.732.905/PI, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 2.
De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp nº 999.346/PE, rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017) Enfim, tendo sido unilateralmente elaborado o laudo técnico que respalda a cobrança retroativa a título de refaturamento, sem que fosse requerida a produção de prova técnica nesta ação, não restou suficientemente comprovada a alegada fraude no medidor de energia elétrica, tampouco a responsabilidade do apelado pela sua suposta ocorrência, o que torna inexigível o valor cobrado, como reiteradamente vem decidindo este Órgão Colegiado ao examinar demandas semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO DISCO DO MEDIDOR DE ENERGIA.
APURAÇÃO UNILATERAL.
BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. (...) 4.
A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs.
II e III. 5.
A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a realização de perícia no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada. 6.
Verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 519020988 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra a Apelada com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, §3º, inciso II, da Lei Federal n º 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010.
Recurso conhecido e improvido.” (TJES, Quarta Câmara Cível, Apelação Cível, Processo nº 0000805-46.2017.8.08.0005, rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana, julgado em 14/03/2022, DJe 29/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - APURAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADES – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Resolução Normativa da ANEEL 414/2010, em seu art. 129, estabelece, na hipótese de indício de alguma irregularidade na unidade consumidora, uma série de procedimentos para a sua caracterização. 2.
Encontra-se consolidada na jurisprudência pátria a orientação de que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é um instrumento interno de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária, não tendo força probatória suficiente e inquestionável de fraude. 3.
Força convir, portanto, que a irregularidade foi constatada por ato unilateral da concessionária quando da manutenção do equipamento e não por meio de uma avaliação técnica específica.
Além disso, não consta dos autos qualquer comunicação, por escrito, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica. 4.
Considerando a nulidade do ato administrativo que indicou a existência das irregularidades no medidor de energia elétrica da apelada e, por via de consequência, ocasionou o corte indevido do fornecimento de energia elétrica, resta configurado o dano moral pretendido. 5.
O valor fixado a título de danos morais no presente caso no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi acertado, pois se insere nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e atende o escopo de compensar a vítima e punir o ofensor, além de estar em consonância com os valores usualmente adotados pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6.
Recurso improvido.” (TJES, Quarta Câmara Cível, Apelação Cível, Processo nº 0003694-71.2021.8.08.0024, rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, julgado em 07/03/2022, DJe 30/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSPEÇÃO IRREGULAR NO MEDIDOR.
RETIRADA DO MEDIDOR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude.
Precedentes do TJES. 2.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, Quarta Câmara Cível, Apelação Cível, Processo nº 0002342-26.2019.8.08.0064, rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, julgado em 21/02/2022, DJe de 25/03/2022) Em reforço de argumentação, tenho me pronunciado no sentido de que a aventada fraude no medidor de energia elétrica, supostamente decorrente da intervenção de terceiros, não restou suficientemente descortinada.
Explico.
A manutenção da cobrança em desfavor do titular da instalação, a título de recuperação de receita, deve ter por fundamento a existência de fundados indícios do cometimento de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, e não apenas a mera constatação de alguma irregularidade ou falha no seu funcionamento, cuja responsabilidade do consumidor não esteja sobejamente descortinada, conforme decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 1.435.885/RS, rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 30/05/2019, DJe de 03/06/2019) Segundo a apelante, seus técnicos reprovaram o medidor retirado da unidade consumidora em razão de seu incorreto funcionamento, tendo o aparelho sido reprovado na inspeção geral por estar “com o disco arranhado por intervenção de terceiros” e “com o mancal fora de posição”, além de ter sido reprovado no ensaio de exatidão por encontra-se “com o disco agarrado nas cargas nominal, indutiva e pequena devido o mancal estar fora de posição normal de funcionamento por intervenção de terceiros”.
Por outro lado, foi aprovado no ensaio de registrador (Id 13769673).
As constatações feitas na inspeção técnica não comprovam, por si só, que decorrera de proposital intervenção de terceiro – o próprio requerido/apelado ou alguém sob suas ordens – com o escopo de adulterar o consumo de energia, não sendo possível presumir a má-fé e, via reflexa, o cometimento de fraude pelo consumidor.
Em suma, o alegado mau funcionamento do aparelho medidor, em virtude de intervenção humana, não se encontra sobejamente descortinado nos autos, seja por não ter sido reprovado nos ensaios de tensão e do registrador, seja por não ter sido comprovado que o apelado teria sido responsável pela irregularidade constatada em inspeção técnica.
Portanto, a má-fé e a fraude devem estar comprovados de forma cabal e, embora se saiba que o consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição, assim como ao sistema elétrico da distribuidora, sejam eles decorrentes de procedimento irregular ou deficiência técnica de sua unidade, no caso concreto considero não ter sido suficientemente comprovada a prática de qualquer ato de má-fé pelo apelado, com o reprovável intuito de inviabilizar o correto funcionamento do aparelho medidor de energia elétrica, em que pese a constatada irregularidade no seu funcionamento.
Na sequência, quanto ao dano moral, não assiste razão à apelante ao aduzir a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar.
Apesar de não desconhecer o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que a mera cobrança indevida, por si só, não gera dano moral, posiciono-me no sentido de que reconhecer o direito à indenização ao consumidor submetido, de maneira indevida, a cobranças desprovidas de lastro, por ser presumido o agravo moral em tais casos.
No caso em análise, a sentença condenatória está fundada, sobretudo, na ocorrência de cobrança indevida; no comportamento abusivo da concessionária de serviço público, em violação a direitos inerentes ao consumidor; e na violação psíquica e moral ao autor, com a consequente ofensa aos direitos da personalidade, o que deve ser chancelado por este Órgão Julgador.
Isso porque o sofrimento moral é uma consequência presumida do ato lesivo em comento, tendo em vista os altos valores das cobranças infundadas e a suspensão de energia do imóvel do autor, rompendo-lhe o equilíbrio psicológico e a paz de espírito.
Conforme vimos, o dano moral da própria irregularidade do procedimento de cobrança, que foi apurado de forma unilateral e em desrespeito às normas da ANEEL e a conduta da distribuidora apelante não pode ser considerada um mero erro de cobrança, dada a inobservância de um procedimento administrativo regulamentado, que visa garantir o contraditório e a ampla defesa do consumidor.
Quanto ao valor da indenização, cuja excessividade e desproporcionalidade é alegada pela apelante, sabe-se que a reparação deve compensar o sofrimento e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem gerar enriquecimento sem causa, ou seja, deve ser suficiente para inibir a repetição de práticas semelhantes pela concessionária, que, por sua natureza, lida com um número massivo de consumidores.
Dessa forma, sopesados os elementos dos autos, as circunstâncias em que o fato ocorreu e a sua repercussão, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por estar adequado ao que este egrégio Tribunal costuma arbitrar em casuísticas semelhantes, não se verificando, na hipótese em apreço, situação excepcional que justifique a quantia fixada no Juízo de 1º grau (R$ 8.000,00).
Com tais considerações, conheço da apelação cível e lhe dou provimento parcial, tão somente, para reduzir a indenização por dano moral ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da fundamentação supra. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria. -
31/07/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 23:44
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2025 17:41
Juntada de Certidão - julgamento
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29/07/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:24
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:24
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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26/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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