TJES - 5000077-41.2022.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000077-41.2022.8.08.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: DARIO DE SOUZA FERNANDES, ISAELA DA SILVA OLIVEIRA FERNANDES, IVAN PEREIRA FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886, LUDMILA KAREN DE MIRANDA - MG140571 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAMOS VIEIRA - ES36225 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A contra a decisão de ID 56240072, que deferiu pedido de desbloqueio de valores, por reconhecer a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, alegadamente de natureza alimentar, sem prévia intimação do exequente.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão, por ausência de intimação prévia, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
Não assiste razão à parte embargante.
A decisão atacada limitou-se a reconhecer, de ofício, a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, conforme documentos juntados e fundamentação constante nos autos, o que é permitido nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
A medida possui natureza cautelar e está expressamente autorizada pelo ordenamento, mesmo sem a oitiva da parte exequente, quando se tratar de proteção de verba legalmente protegida.
Ademais, a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade ou contradição, nem está eivada de erro material, requisitos indispensáveis para o acolhimento do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Pretende, na verdade, a parte embargante a rediscussão da matéria de mérito, o que é incompatível com a via eleita.
Por fim, ressalta-se que o exequente poderá, se entender pertinente, renovar o pedido de bloqueio ou manifestar-se sobre a natureza dos valores desbloqueados, caso traga novos elementos capazes de afastar a presunção legal de impenhorabilidade.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
APIACÁ-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 15:55
Juntada de Informações
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31/07/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 15:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:43
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:29
Decorrido prazo de ISAELA DA SILVA OLIVEIRA FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:29
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 00:39
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 00:38
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2024 00:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:04
Juntada de Informações
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18/12/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:58
Juntada de Informações
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05/12/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 02:29
Decorrido prazo de DARIO DE SOUZA FERNANDES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ISAELA DA SILVA OLIVEIRA FERNANDES em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:12
Desentranhado o documento
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01/03/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 14:54
Expedição de Mandado - citação.
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19/12/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:14
Juntada de Informações
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05/09/2023 16:19
Expedição de Mandado - citação.
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05/09/2023 16:19
Expedição de Mandado - citação.
-
21/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:17
Expedição de Mandado - citação.
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16/02/2023 13:17
Expedição de Mandado - citação.
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16/02/2023 13:17
Expedição de Mandado - citação.
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24/01/2023 09:13
Processo Inspecionado
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24/01/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:00
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 17:16
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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