TJES - 5009454-36.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009454-36.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ SOUZA BORGES DA SILVA, JERIEL SILVA DE SOUSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LAYRA LAIS OLIVEIRA SILVA - BA78300 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que litigam as partes suso mencionadas.
Em audiência de conciliação (ID 66458727), não foi possível a composição entre as partes.
Inicialmente, em se tratando de contrato de transporte, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do referido CDC.
Segundo a teoria objetiva, o ato ilícito que, por sua vez, enseja a responsabilidade civil, consiste na configuração de três pressupostos, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva; b) nexo causal; c) dano.
Assim, na responsabilidade objetiva há dispensabilidade da comprovação da culpa em sentido lato.
Todavia, conquanto seja dispensada a caracterização da culpa, imperioso se faz a demonstração do nexo causal.
Contudo, vale consignar que, consoante as regras do CDC, o nexo causal pode ser excluído, como prevê o art. 14, § 3º, v.g, quando restar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ressaltando que fica ao encargo do prestador de serviços o ônus de provar tal culpa de terceiro, pois ocorre, nesta situação fático-jurídica, a inversão do ônus da prova opes legis.
Ademais, também será excluído o nexo causal quando restar comprovado a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos arts. 393, 734 e 737, todos do Código Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos que tramitam nos Juizados Especiais.
Relatam as partes autoras, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para uma viagem programada para o dia 7 de novembro de 2024, com saída prevista do aeroporto de Vitória às 18h10min, com conexão em Brasília e destino final em Belém, contudo, o voo inicial sofreu um atraso significativo, fazendo com que perdessem a conexão para Belém; em razão do atraso de mais de 15 horas, tiveram de arcar com a alimentação e hospedagem, não fornecidos pela ré.
Por tais motivos, requerem indenização por danos materiais e morais.
A requerida, por sua vez (ID 66406624), alega, em síntese, que o cancelamento do voo se deu em razão de problemas na infraestrutura aeroportuária, o que afasta a falha na prestação de serviços e o dever de indenizar.
As provas documentais e as alegações de ambas as partes são claras e suficientes para o julgamento da lide.
Não havendo outras preliminares, passo à análise meritória da ação.
Após tais considerações, verifica-se que a parte requerida não obteve sucesso em elidir o nexo causal, e, por conseguinte, a obrigação de reparar o dano.
Logo, configurados estão o nexo causal e a conduta ilícita da parte requerida. cabendo, agora, analisar o último requisito da responsabilidade civil, qual seja, o dano.
Assim, deve a requerida pagar aos requerentes, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais).
De igual sorte, vislumbro que restou satisfatoriamente comprovados os danos materiais e morais experimentados pelas partes requerentes, tendo em vista a angústia e transtorno suportado por elas em razão do atraso de mais de 15 (quinze) horas para chegar ao seu destino final, além da ausência de assistência material, por falha na prestação de serviços da companhia aérea ré.
A propósito, vale a transcrição do seguinte acórdão, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PERDA DO VOO DE CONEXÃO.
ATRASO DE 11 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa aérea ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, em razão de atraso de voo por 11 (onze) horas. 2.
Os problemas operacionais em razão de uma manutenção preventiva não programada não isentam a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualificam como risco inerente à atividade e, por consequência, configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do atraso de 11 (onze) horas para chegar ao destino final, que merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10360785820218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 10/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/05/2022) No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), PARA CADA UMA DAS PARTES AUTORAS, a título de compensação pelos danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR a ré a pagar às partes autoras, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais), corrigido monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso, e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) da data da citação; b) CONDENAR a demandada a pagar indenização por danos morais, PARA CADA UMA DAS PARTES AUTORAS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m., tudo a contar da publicação da sentença.
Por via reflexa, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publiquem-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
31/07/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido de BEATRIZ SOUZA BORGES DA SILVA - CPF: *95.***.*03-18 (AUTOR), JERIEL SILVA DE SOUSA - CPF: *53.***.*03-00 (AUTOR) e GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU).
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04/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 13:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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03/04/2025 15:53
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 14:12
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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04/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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