TJES - 5010052-87.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010052-87.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AYRTON CAVALLINI ZOTELLE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que adquiriu passagens com a requerida, do Rio de Janeiro/RJ para Foz do Iguaçu/PR, com conexão em São Paulo/SP.
Ocorre que o primeiro voo, Rio de Janeiro/RJ x São Paulo/SP atrasou, impossibilitando o embarque do autor no voo seguinte.
Ainda, a requerida ofereceu novo voo para Foz do Iguaçu/PR dois dias depois do planejado pelo autor (11/11/24), motivo pelo qual pugnou por outra alternativa.
Nesse passo, foi oferecido um voo para Cascavel/PR no dia 10/11/24, às 15h30, de onde o autor deveria arcar com o custeio de outro transporte até seu destino.
Em resumo, a previsão de chegada em Foz do Iguaçu era para o dia 09/11/2024, às 18h50, tendo chegado ao destino no dia 10/11/2024 às 19h00.
Por tais motivos, pleiteia a restituição do valor pago no táxi de Cascavel/PR à Foz do Iguaçu/PR, no total de R$720,00 (setecentos e vinte reais), bem como indenização por danos morais.
Contestação ao Id. 67533927.
Nela, alega a requerida que não houve ato ilícito, e sim adequação da malha aérea, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação não logrou êxito (Id. 67680353).
Constatada a existência dos pressupostos processuais para a formação e o regular prosseguimento do feito, assim como das condições necessárias ao exame do mérito, passo à apreciação da matéria de fundo.
A relação entre as partes é notadamente consumerista, impondo-se a análise dos fatos à luz do Código de Defesa do Consumidor.
As empresas de transporte aéreo devem responder civilmente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa, exigindo-se o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, a jurisprudência também coaduna do mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA SEM PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E ADEQUADAS AOS PASSAGEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A alteração de horários de voo pela companhia aérea, mesmo que por motivo de segurança ou em razão de alegada readequação da malha aérea, implica falha na prestação dos serviços, que gera o dever de indenizar, ainda quando ela não presta as informações necessárias e adequadas aos seus passageiros. 2.
A responsabilidade da empresa aérea é objetiva e só pode ser elidida se comprovada a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, não se desincumbindo de tal ônus, deve responder pelo dano ocasionado a terceiros. 3.
O julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, fixará o valor da indenização por danos morais, pautado nas peculiaridades da demanda e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao fim de impor a reprovação da conduta do agressor, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MS 08113496620148120001 MS, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 31/10/2017, 3ª Câmara Cível) Daí, resta evidente a necessidade do retorno ao status quo ante, tornando evidente a obrigação da requerida em restituir o valor pago no translado de Cascavel/PR à Foz do Iguaçu/PR, tendo em vista que tal deslocamento só foi necessário por falha na prestação do serviço pela requerida.
Agora, passo à análise do cabimento de indenização por danos morais.
Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos.
No caso sub examine, o descaso da empresa em solucionar vício no produto, é fato potencialmente causador de dano moral: PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PROMOVIDA QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE CONSUMO.
REJEIÇÃO. 1. [...] 2.
Restando caracterizada a desídia do fornecedor em solucionar defeito do produto adquirido, mostra-se cabível o arbitramento de indenização por danos morais, em virtude da conduta reprovável, que viola flagrantemente os princípios e normas legais que regem as relações de consumo em nosso país. 3.
Sofre dano moral o consumidor que adquire produto novo e, em razão de defeitos apresentados poucos meses após a compra, fica privado do seu uso, mesmo após várias tentativas de resolver o problema. [...]” (TJ-PB; APL 0023940-84.2011.815.0011; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 09/06/2015; Pág. 22) No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Para fixação do quantum referente à indenização, há que se considerar a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor.
Deve, também, servir de norte outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro para a vítima.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima (TJ-PR — Ac. unân. 19331 da 4.ª Câm.
Cív. julg. em 10-10-2001 — Ap. 109.312-3-Capital — Rel.
Des.
José Wanderlei Resende).
Portanto, o valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação, observando-se, no caso concreto, o grau de culpa, a condição socioeconômica das partes e a repercussão do fato.
Dessa forma, considerando que o dano moral possui caráter compensatório e não deve modificar o padrão de vida da parte autora, nem incorrer em enriquecimento sem causa, e levando-se em conta as peculiaridades do caso em comento, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório no montante de R$1.000,00 (mil reais) para cada parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida a restituir o valor gasto pelo autor no translado de Cascavel/PR para Foz do Iguaçu/PR, em decorrência do atraso do primeiro voo, no montante de R$720,00 (setecentos e vinte reais), b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a cada parte autora, à título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da presente data.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga FABIA MEDICE DE MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 18:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/06/2025 14:48
Julgado procedente o pedido de AYRTON CAVALLINI ZOTELLE - CPF: *47.***.*13-70 (AUTOR).
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29/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 15:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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24/04/2025 16:03
Expedição de Termo de Audiência.
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24/04/2025 12:55
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 15:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/04/2025 08:04
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 00:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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24/12/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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