TJES - 5028804-12.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5028804-12.2025.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WPS HOLDING PARTICIPACAO LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA COATOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE VILA VELHA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINE RANGEL PINHEIRO - ES32046 DESPACHO/MANDADO WPS HOLDING PARTICIPAÇÃO LTDA interpôs o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face de suposto ato coator do Auditor Fiscal da Receita Municipal Mario Cesar Piumbini vinculado a COORDENAÇÃO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA, da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE VILA VELHA, visando, liminarmente, a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário resultante do Documento de Arrecadação Municipal de ITBI nº 170859 matrícula municipal nº 04.04.378.0442.001, com a expedição de guia para o pagamento do ITBI com base no valor declarado na transação, qual seja, R$ 800.000,00.
A natureza da questão controvertida nesse processo apontada na inicial se mostra essencialmente bilateral e complexa, com intercorrências, razão pela qual entendo ser necessário assegurar prévio contraditório antes de deliberar sobre o pedido liminar formulado.
Assim, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se por mandado a ser cumprido por oficial de justiça de plantão, servindo este despacho de mandado.
Notifique-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/2009.
Em razão da urgência diante do pleito liminar, diligencie-se pelo sistema PJe e por e-mail, na forma da Portaria Conjunta 01/2021.
Com a manifestação da autoridade coatora, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público, na forma do artigo 12, da Lei nº12.016/2009.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos para a pertinente apreciação.
Intime-se a impetrante do teor do presente.
VILA VELHA/ES, 31 de julho de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
31/07/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 15:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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