TJES - 0001091-03.2017.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0001091-03.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE LUCIO REPOSSI Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: ISAAC BEBER PADILHA - ES14855 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da Sentença que extinguiu o presente feito executivo.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, que não teria se pronunciado sobre o vencimento antecipado da dívida ocorrido em 15/04/2016.
Pugna, ainda, pela redução dos honorários de sucumbência, por considerá-los excessivos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé e por recurso protelatório. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento. 1.
Do Cabimento e da Finalidade dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre assentar a natureza jurídica e a finalidade do recurso ora em análise.
Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a integrar, aclarar ou corrigir a decisão judicial, não se prestando, em regra, a reexaminar o mérito da causa.
Sua função é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possam comprometer a clareza e a completude do julgado.
A omissão, vício alegado pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado, seja por requerimento da parte, seja de ofício.
O que o embargante busca, todavia, não é a supressão de uma omissão, mas a concessão de efeitos infringentes ao recurso para reformar o mérito da Sentença, o que só se admite em situações excepcionais, quando a correção do vício apontado leva, por consequência lógica, à alteração do resultado, o que não é o caso dos autos. 2.
Da Inexistência de Omissão – Vencimento Antecipado da Dívida O embargante sustenta que a Sentença foi omissa por não analisar a tese do vencimento antecipado da dívida, que teria ocorrido em 15/04/2016.
A alegação não prospera.
A Sentença embargada (fls. 289-290) extinguiu a execução justamente por acolher integralmente os fundamentos da decisão proferida nos Embargos à Execução apensos (Proc. nº 0013884-37.2018.8.08.0012), cuja cópia se encontra às fls. 293-301 destes autos.
Naquela decisão, a questão do vencimento antecipado foi o cerne da controvérsia e foi exaustivamente analisada, conforme se extrai do seguinte trecho: "Sendo assim, se o Banco pretendia a execução da dívida por completo (parcelas vencidas e vincendas), não poderia ter adotado o comportamento de, após o ajuizamento da ação executória, continuar aceitando o pagamento regular das parcelas do contrato.
Logo, não vislumbro que restou comprovada a situação de inadimplência do embargante, posto que o mesmo sempre adimpliu as prestações do contrato firmado, sendo, por isso, necessário o acolhimento dos embargos." A decisão, portanto, não ignorou a tese do vencimento antecipado; ao contrário, rechaçou-a com base nos fatos provados nos autos, especialmente os extratos que demonstram pagamentos regulares mesmo após o ajuizamento da execução.
Ao continuar a receber as parcelas, o banco credor praticou comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e criando no devedor a legítima expectativa de que a relação contratual prosseguia em sua normalidade.
Tal conduta, na prática, implica renúncia tácita ao direito de exigir a totalidade da dívida de forma antecipada.
Deste modo, a matéria foi devidamente enfrentada.
O inconformismo do embargante não se dirige a uma omissão, mas sim à própria conclusão de mérito do julgado, o que desafia recurso diverso. 3.
Da Correta Fixação dos Honorários Advocatícios No que tange aos honorários de sucumbência, melhor sorte não assiste ao embargante.
A Sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em estrita conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)" A fixação no patamar de 10% representa, portanto, o mínimo legal aplicável à espécie.
Os critérios de zelo profissional, complexidade da causa e trabalho realizado servem para modular o percentual dentro do intervalo de 10% a 20%, não para autorizar a fixação em patamar inferior ao piso legal, salvo nas hipóteses excepcionalíssimas do § 8º do mesmo artigo, o que não se aplica ao caso.
A alegação de baixa complexidade não tem o condão de reduzir a verba aquém do mínimo previsto em lei.
A insurgência do embargante, mais uma vez, traduz mero inconformismo com o mérito da decisão em capítulo que lhe foi desfavorável.
Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar na sentença guerreada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mantendo-a integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 13:24
Processo Inspecionado
-
31/03/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 02:16
Publicado Intimação - Diário em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 17:34
Expedição de intimação - diário.
-
16/09/2022 17:32
Apensado ao processo 0013884-37.2018.8.08.0012
-
16/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016299-84.2019.8.08.0035
Associacao Sao Vicente de Paulo
Cristina Surowka
Advogado: Wanderlei Fernandes dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2019 00:00
Processo nº 5028618-22.2025.8.08.0024
Mestra Construcoes e Servicos LTDA
Quatro a Servicos e Construcoes LTDA
Advogado: Eduardo Wilson Kiefer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2025 14:06
Processo nº 5029383-90.2025.8.08.0024
Renato Penna Lengruber
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiza Baleeiro Coelho Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2025 17:40
Processo nº 5002821-74.2025.8.08.0014
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Sidocs Servicos Inteligentes de Document...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 13:14
Processo nº 5025977-62.2024.8.08.0035
Francisca Andreia Pereira da Silva
Decolar. com LTDA.
Advogado: Sarah Nunes Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2024 14:30