TJES - 0019087-19.2014.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0019087-19.2014.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SEBASTIAO PATRICIO FILHO, TEREZINHA PINTO DA VITORIA REQUERIDO: IMOBILIARIA CAPITAL LTDA, THEREZINHA DE MORAES CAMPONEZ, ODILON BASTOS SPAGNOL, FRANCISCO CARLOS CAMPONEZ, TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA DA SILVA MELLO ROMA - ES16748 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE NATALINO CAMPONEZ - ES3813 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de usucapião ajuizada por Sebastião Patrício Filho e Therezinha Pinto da Vitória em face de Imobiliária Capital, Torezani Empreendimentos Imobiliários e Odilon Bastos Spagnol, pretendendo a declaração de domínio do lote n. 14, da quadra 02, do loteamento Vista Dourada I, localizado na R.
Cícero de Almeida, bairro Vista Dourada I, Cariacica.
Nos termos do despacho do id 54811019, os autores foram instados a regularizarem a inicial com a juntada do registro imobiliário do imóvel ou comprovação da sua inexistência, o que não fizeram, porquanto na certidão do id 64026970, uma vez mais, consta informações limitadas aos quesitos formulados pelo autor ao CRGI, os quais foram insuficientes para a identificação da área maior na qual o bem está inserido ou a inexistência do registro.
Registro que a descrição do imóvel com a indicação do número do lote e quadra, por si só, é suficiente para evidenciar que o local está inserido numa gleba maior posteriormente dividida, sendo certo que cabia aos autores as diligências necessárias para a correta identificação do registro imobiliário, o que não fizeram com êxito.
A ausência do referido documento impede, pois, o prosseguimento do feito ante a impossibilidade de correta individualização do bem e identificação dos proprietários registrais, o que, inclusive, ensejou verdadeira confusão na formação do polo passivo, tendo sido indicadas pessoas que sequer possuem relação com o imóvel.
Em outras palavras, a confusão existente quanto a individualização do imóvel, bem como quanto à regularização do polo passivo, impede que se descortine uma lógica entre os fatos e o pedido autoral, configurando defeito na inicial que atrai a extinção do feito sem resolução meritória.
Assim, outra saída não há senão a extinção do feito, especialmente porque foi oportunizada a correção do vício, mas os autores não a fizeram.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inc.
IV do CPC.
Ante o princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono constituídos pelos réus, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, considerando o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Contudo, suspendo a exigibilidade mercê da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 31 de julho de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
31/07/2025 15:21
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 19:26
Conclusos para despacho
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15/06/2024 23:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/05/2024 01:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO PATRICIO FILHO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de TEREZINHA PINTO DA VITORIA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:34
Processo Inspecionado
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22/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 15:04
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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