TJES - 5023963-12.2022.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5023963-12.2022.8.08.0024 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: MARIA NAZARETH CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES GIESTAS INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS - ES14692, PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 SENTENÇA Trata-se de ação de ARROLAMENTO COMUM ajuizada por MARIA NAZARETH CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES GIESTAS, CPF nº *48.***.*64-20, ELISABETH IMPERIAL COSTA CHAGAS e RICARDO IMPERIAL COSTA, para a partilha dos bens deixados por OLIVANY COSTA CALDONAZZI, CPF nº *49.***.*37-15, com destaque para o montante relativo à conta poupança nº 167.177-5, agência 108, do Banestes.
Certidão de óbito de OLIVANY COSTA CALDONAZZI, falecida em 04/07/2022, solteira, filha de Francisca Caldonazzi da Costa e de Antenor Costa, sem testamento conhecido e herdeiros: ID 16273775. – DOS PAIS DA INVENTARIADA: Os pais da inventariada faleceram antes dela, em 04/10/1960 e em 23/08/1967, conforme certidões de óbito juntadas nos IDs 16824907 e 16932420. – DOS HERDEIROS COLATERAIS DA INVENTARIADA: Cópia da certidão de óbito de 1) AMÉLIA CALDONAZZI CÔRTES, irmã bilateral da inventariada, falecida antes dela, em 25/02/2005, deixando 02 (dois) filhos, sobrinhos da requerida, conforme bloco de documentos constantes no ID 16824907.
Os filhos dessa irmã bilateral falecida da inventariada são: 1.1) Maria Nazareth Caldonazzi de Figueiredo Côrtes Giestes (requerente): RG e certidão de casamento dela, filha de Amélia Caldonazzi Côrtes e de Moacyr de Figueiredo Cortes, ou seja, sobrinha da inventariada: 16273767 e 16824907.
Nova procuração: ID 26697894; 1.2) Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Côrtes: Certidão de casamento dele, filho de Amélia Caldonazzi Côrtes e de Moacyr de Figueiredo Cortes, ou seja, sobrinho da inventariada: ID 23138063.
Escritura pública de renúncia abdicativa formalizada pelo herdeiro em questão: ID 23461320.
Cópia da certidão de óbito de 2) CLÓVIS COSTA, irmão bilateral da inventariada, falecido antes dela, em 25/08/2011, casado com Elisa Imperial Costa, deixando 03 (três) filhos, sobrinhos da requerida, conforme ID 19636718.
Os filhos desse irmão bilateral falecido da inventariada são: 2.1) Clovis Costa Junior: Bloco de documentos com ID 19636718; 2.2) Ricardo Imperial Costa: Herdeiro curatelado, conforme certidão de interdição e termo de curatela juntados no bloco de documentos com ID 19636718.
A curatela dele foi decretada no processo nº 048.120.040.877, da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra/ES; 2.3) Elisabeth Imperial Costa Chagas: Bloco de documentos de ID 19636718. – DOS BENS DA INVENTARIADA: Extrato relativo à conta poupança nº 167177-5, agência 108, do Banestes, de titularidade da inventariada, no montante de R$ 158.125,60 (cento e cinquenta e oito mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta centavos): ID 16273770.
Extrato da conta bancária nº 167177-5, agência nº 108, do Banestes, de titularidade da inventariada, com saldo de R$ 12.213,63 (doze mil, duzentos e treze reais e sessenta e três centavos): ID 167177-5. – DAS CERTIDÕES NEGATIVAS EM NOME DA INVENTARIADA: Certidão negativa de testamento deixado pela inventariada: ID 23138079.
Certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) vinculadas ao CPF da inventariada (CPF nº *49.***.*37-15): IDs 33278977, 33278978 e 33278979. – DO CÁLCULO DO ITCMD: A SEFAZ/ES fixou o ITCMD incidente neste feito em R$ 5.073,56 (cinco mil, setenta e três reais e cinquenta e seis centavos): ID 25501606.
A inventariante pleiteou a expedição de alvará judicial, para sacar a quantia necessária ao pagamento do imposto em questão: ID 26746635. – DEMAIS DADOS REFERENTES AO PROCESSO: Despacho/Ofício de ID 16675489, no sentido da abertura da conta judicial nº 11087557, agência nº 085, junto ao Banestes e da expedição de ofício ao banco em questão, para que transferisse o montante indicado na inicial para a conta judicial.
Despacho com ID 18390385, por meio do qual este Juízo converteu o feito para ação de inventário em razão do montante deixado pela falecida.
Em decorrência do despacho de ID 19512652, a inventariante informou desconhecer se existiam outros irmãos da inventariada: petição com ID 19636423.
Despacho de ID 19966725, no sentido da nomeação da herdeira indicada no subitem “1.1” como inventariante.
Ela foi intimada para apresentar documentos pendentes.
Despacho de ID31258878, com informação do saldo da conta judicial vinculada ao presente feito; da homologação do cálculo do ITCMD realizado pela SEFAZ/ES; da autorização para a expedição de alvará judicial, para o Espólio sacar, da conta judicial vinculada ao presente feito (nº 11087557, agência nº 085), R$ 5.073,56 (cinco mil, setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), para o pagamento do imposto em questão, mediante prestação de contas; da intimação da inventariante para apresentar documentos pendentes e dizer se havia interesse na conversão da demanda para arrolamento.
Alvará eletrônico: ID35167073.
Comprovante de pagamento de ITCMD: ID 35412803.
Plano de partilha amigável: ID 33278972.
As certidões negativas de débitos fiscais, que estavam pendentes, foram devidamente apresentadas, conforme IDs 33278977, 33278978 e 33278979, já mencionados.
Despacho de ID41644075, no sentido de: “APROVO a prestação de contas referente ao alvará judicial expedido no ID 35167073, tendo em vista a apresentação do comprovante de pagamento de ITCMD, no ID 35412803.
Em virtude do interesse de herdeiro curatelado, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, para manifestação a respeito do plano de partilha amigável de ID 33278972.
Com a manifestação, o processo deverá retornar à conclusão para possível conversão da demanda para arrolamento comum e análise do plano de partilha amigável acima indicado".
O Ministério Público, por meio do parecer de ID 42581404, pugnou pela conversão do presente feito para o rito de Arrolamento Comum, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil.
Ademais, antes de adentrar no mérito da demanda, manifestou-se pela citação dos herdeiros não habilitados no feito.
Por fim, considerando o teor do documento de ID 23138066, pugnou pela expedição de ofício ao Banco Banestes para a transferência do valor existente na conta poupança nº 167.177-5, agência 108, de titularidade de OLIVANY COSTA CALDONAZZI, CPF Nº *49.***.*37-15, para a conta judicial vinculada ao presente feito.
Petição de ID 46512463, com requerimento de juntada da procuração constante no ID 46512497, com indicação dos herdeiros indicados nos subitens "2.1, 2.2 e 2.3".
Despacho de ID 47364890, através do qual este Juízo: converteu o presente feito em arrolamento comum; determinou o envio de ofício ao Banco Banestes para que transferisse os valores de titularidade do de cujus para a conta judicial vinculada ao presente feito; a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do plano de partilha amigável.
O Banco Banestes apresentou o comprovante de depósito no ID 50726843 e 55677269.
O Ministério Público, no ID 61803548, manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha apresentado nos termos do art. 664, §5º do CPC.
Despacho proferido no ID 62396417.
Manifestação da parte autora no ID 62426046.
Despacho proferido no ID 62834324, com determinação de retificação do plano de partilha amigável.
Plano de partilha amigável apresentado no ID 64479428. É o relatório.
Passo a me manifestar.
Inicialmente, em razão da apresentação de plano de partilha amigável, bem como o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha amigável de ID 64479428, relativo aos bens deixados por OLIVANY COSTA CALDONAZZI, CPF nº *49.***.*37-15, e ATRIBUO aos herdeiros indicados no referido documento os respectivos quinhões, a fim de que sejam produzidos os devidos e legais efeitos decorrentes desta sentença, ressalvado o direito de terceiro, salvo erro e/ou omissão. À Contadoria, para o cálculo das custas remanescentes.
Se existentes, intime-se para o respectivo pagamento, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Caso não seja realizado o pagamento, promova a inscrição descrita.
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a regra fixada pelo § 2º1 do artigo 659 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpridos os comandos acima, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO 1 Art. 659, §2o do NCPC – Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662. -
31/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:49
Julgado procedente o pedido de MARIA NAZARETH CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES GIESTAS - CPF: *48.***.*64-20 (INTERESSADO).
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17/05/2025 04:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:42
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:05
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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11/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 19:22
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 05:40
Decorrido prazo de MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/05/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 08:28
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES GIESTAS em 16/02/2023 23:59.
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05/12/2022 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 16:34
Juntada de Ofício
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14/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
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09/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:21
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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18/08/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 12:53
Decisão proferida
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17/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
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29/07/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 12:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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