TJES - 5035625-70.2022.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5035625-70.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRAL AUTO CENTER COMERCIO DE PNEUS LTDA, PARAIBA AUTO PECAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO SHIMIZU MORADO - ES20552, TATHYANE SOBRINHO NEVES - ES20220 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSELAINE DA SILVA STOCK - RS66980 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
O Requerente ajuizou a presente demanda buscando indenização por danos materiais e morais, alegando que adquiriu pneus e serviços junto às Requeridas, os quais teriam apresentado desgaste prematuro e defeitos, ensejando a substituição dos produtos e a busca por reparação dos prejuízos sofridos.
O presente feito, embora de natureza consumerista, apresenta duas questões cruciais que obstam seu prosseguimento no rito dos Juizados Especiais Cíveis: a impossibilidade de citação da primeira Requerida e a complexidade da prova técnica necessária para o deslinde da controvérsia com relação à segunda Requerida. 2.1.
Da Impossibilidade de Citação da Requerida CENTRAL AUTO CENTER COMERCIO DE PNEUS LTDA Desde a fase inicial, este processo tem sido marcado pela notória dificuldade em localizar e citar a primeira Requerida, CENTRAL AUTO CENTER COMERCIO DE PNEUS LTDA.
Foram inúmeras as tentativas de citação, utilizando-se de diversos endereços, incluindo aqueles obtidos por pesquisa em registros públicos, informações trazidas pela própria parte autora e até mesmo a via da citação por sócio-administrador.
As certidões dos oficiais de justiça são uníssonas em atestar a não localização da empresa ou a informação de que a mesma não mais opera nos endereços fornecidos.
A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece princípios norteadores como a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade.
Tais princípios visam garantir um acesso rápido e desburocratizado à justiça para causas de menor complexidade.
Contudo, a persistência na busca por uma parte que se mostra inviábilizada, a despeito de todas as diligências razoáveis e compatíveis com o rito, acaba por desvirtuar esses princípios, transformando o procedimento em um emaranhado de atos processuais que não levam à sua finalidade precípua: a efetiva citação e, consequentemente, o prosseguimento da demanda.
A exaustão de meios de citação no Juizado Especial Cível não se confunde com a exaustão de meios na justiça comum.
No Juizado, a impossibilidade de citação por esgotamento de diligências simples e céleres implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, para que a parte interessada, se assim desejar, possa buscar a tutela de seus direitos na via ordinária, mais adequada para situações que demandam maior complexidade e dilação probatória na fase de localização da parte.
Neste caso, o Requerente demonstrou proatividade e realizou esforços consideráveis para localizar a Requerida, fornecendo inclusive informações detalhadas e acompanhando diligências.
No entanto, o sistema dos Juizados tem suas limitações inerentes, e o volume de tentativas já realizadas, com resultados negativos, evidencia que a citação da CENTRAL AUTO CENTER COMERCIO DE PNEUS LTDA extrapolou os limites de simplicidade e celeridade deste juízo.
Assim, com base no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, que permite a extinção do processo sem resolução do mérito quando se tornar necessário o cumprimento de diligências complexas ou quando a demanda se prolongar excessivamente, e considerando as diversas tentativas infrutíferas de citação, a extinção do feito em relação à primeira Requerida é medida que se impõe. 2.2.
Da Preliminar de Incompetência Material do Juízo Arguida pela Requerida PARAIBA AUTO PECAS LTDA A Requerida PARAIBA AUTO PECAS LTDA arguiu, em sede de Contestação (ID 22324728), a preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, fundamentando-se na complexidade da matéria, que exigiria a produção de prova pericial.
A controvérsia central reside em determinar se o desgaste prematuro dos pneumáticos adquiridos pelo Requerente decorre de um vício de fabricação (implicando responsabilidade do fornecedor) ou de fatores externos, como má utilização, condições da via, falta de manutenção veicular (alinhamento, balanceamento, cambagem) ou de calibragem inadequada.
Para elucidar tal questão, que é de natureza eminentemente técnica, seria indispensável a realização de uma perícia especializada.
A análise de pneus envolve aspectos como a estrutura do composto, padrões de desgaste, características da borracha e da banda de rodagem, que requerem conhecimento técnico específico para identificar a origem do problema (se de fabricação ou uso).
O próprio confronto entre o laudo apresentado pelo Requerente e as alegações da Requerida na contestação sobre a parcialidade e as múltiplas causas possíveis de desgaste já demonstra a necessidade de uma avaliação imparcial e aprofundada por um perito judicial.
Os Juizados Especiais Cíveis, por expressa disposição do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, possuem competência para "causas cíveis de menor complexidade".
A jurisprudência consolidada tem interpretado que a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados, justamente por incompatibilidade com os princípios da simplicidade e da celeridade.
A realização de perícias detalhadas, com quesitos das partes, nomeação de peritos, apresentação de laudos e possíveis impugnações, torna o processo complexo, prolongado e oneroso, desvirtuando o propósito do rito sumaríssimo.
Nesse sentido, a preliminar de incompetência arguida pela Requerida PARAIBA AUTO PECAS LTDA merece ser acolhida.
A ausência de um perito técnico neutro e habilitado para analisar a condição dos pneus e determinar a causa do desgaste impede que este juízo, sem ferir a ampla defesa e o contraditório, forme seu convencimento sobre os fatos essenciais da demanda.
A matéria, portanto, extrapola os limites da menor complexidade exigida para o processamento no Juizado Especial Cível, tornando-se impositiva a extinção do feito sem análise do mérito, conforme preceitua o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 2.
Dispositivo Diante do exposto, e com fundamento na Lei nº 9.099/95: ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO arguida pela Requerida PARAIBA AUTO PECAS LTDA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta Requerida, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Requerida CENTRAL AUTO CENTER COMERCIO DE PNEUS LTDA, em virtude da impossibilidade de sua localização e citação após esgotadas as diligências cabíveis e razoáveis no rito dos Juizados Especiais Cíveis, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CENTRAL AUTO CENTER COMERCIO DE PNEUS LTDA Endereço: Rua Tércio do Rosário, 55, Por seu sócio JUCIMAR TARQUINO DOS SANTOS, Jardim Itapemirim, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-715 Nome: PARAIBA AUTO PECAS LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, S/N, PARAÍBA PNEUS, Civit II, SERRA - ES - CEP: 29168-060 -
31/07/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
-
22/07/2025 17:34
Expedição de Comunicação via correios.
-
22/07/2025 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2025 17:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:20
Expedição de Mandado - Citação.
-
05/05/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 22:35
Processo Inspecionado
-
04/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 01:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 12:45
Expedição de Mandado - citação.
-
17/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 01:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 16:52
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/07/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:40
Expedição de Mandado - citação.
-
19/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:23
Expedição de Mandado - citação.
-
29/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/06/2023 16:20
Expedição de Mandado - citação.
-
06/06/2023 16:18
Expedição de Mandado - citação.
-
02/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 16:20
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/03/2023 17:03
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:37
Processo Inspecionado
-
04/03/2023 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 11:21
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:03
Expedição de Mandado - citação.
-
17/01/2023 12:03
Expedição de Mandado - citação.
-
17/01/2023 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/01/2023 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/12/2022 11:08
Expedição de carta postal - citação.
-
07/12/2022 11:08
Expedição de carta postal - citação.
-
07/12/2022 11:08
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/11/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005912-50.2022.8.08.0024
Espolio de Aylton Costa e de Ruth Moreir...
Heloisa Moreira Costa
Advogado: Alzeliza Costa Gazzani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 12:57
Processo nº 0001074-85.2022.8.08.0013
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jose Danilo Carnielli
Advogado: Adriana Peterle
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2022 00:00
Processo nº 5000789-90.2025.8.08.0016
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Camila Nunes de Carvalho 13105338730
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2025 09:40
Processo nº 5003173-46.2018.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2018 15:48
Processo nº 0000748-89.2018.8.08.0038
Claudio Marinho Rizzo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriela Pinho de Barros Quaglia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2018 00:00